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Atualizado em: 07/10/2026 às 17h00
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LEI Nº 4746, 07 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a regulamentação dos meios de transportes remunerados privados de passageiros, de interesse público, no âmbito do município, em especial táxis, mototáxis, tuk-tuk, bem como das linhas de turismo, nelas incluídos os “Trenzinhos da Alegria”, e dá outras providências.
LILIANE GABRIELE DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
 Art. 1° - Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 4.468/2022, passando a ter os seguintes dizeres:
“Art. 2°- As permissões para a prestação dos serviços expressos nesta Lei serão outorgadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, precedidas de procedimento seletivo público, inclusive licitação, conforme a natureza do serviço e a modelagem adotada pela Administração, em observância:
I- ao art. 175 da Constituição Federal;
II - à Lei Federal nº 8.987/1995 e demais normas pertinentes;
III - aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.
§ 1°-O ato de outorga constitui a fase final do procedimento administrativo de seleção do permissionário.
§ 2°-A formalização da permissão dar-se-á mediante contrato de adesão (termo de permissão), nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 8.987/1995.
§ 3°-O edital ou instrumento convocatório estabelecerá os requisitos de habilitação, critérios objetivos e condições de exploração do serviço.
§ 4° - Cada permissionário terá direito a apenas 1 (uma) outorga, de titularidade pessoal e intransferível, vedada a concessão, direta ou indiretamente, a interposta pessoa. Presumem-se interpostas, admitida prova em contrário de autonomia econômica e operacional efetiva, as outorgas a cônjuge, companheiro, parente até o segundo grau, ou pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, sob pena de nulidade das outorgas excedentes e cassação dos alvarás respectivos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
 Art. 2º - Fica alterado o parágrafo único do artigo 6° na Lei nº 4.468/2022, passando a ter os seguintes dizeres:
§ 1º - Integram a categoria de 'linhas de turismo' prevista no art. 107 desta Lei os veículos automotores e rebocáveis popularmente conhecidos como 'Trenzinhos da Alegria', destinados ao transporte recreativo, turístico ou de lazer de passageiros, mediante remuneração, regularmente registrados e licenciados na forma do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN, na forma já reconhecida pelo Decreto Executivo Municipal nº 5.038/2023 ou de norma regulamentar que o suceder.
 § 2º - A modalidade 'Trenzinho da Alegria' constitui atividade econômica privada regulada, de interesse local, explorada exclusivamente mediante autorização de titularidade pessoal e intransferível, outorgada a pessoa natural ou jurídica, limitada a 01 (uma) por titular, por credenciamento público aberto à habilitação de todos os interessados que atendam aos requisitos legais, garantida a outorga aos habilitados até o limite de vagas previsto no § 3°, vedada a licitação e vedada a concessão, bem como qualquer forma de exploração concentrada ou exclusiva do serviço.
§ 3º - A autorização da modalidade terá validade de 05 (cinco) anos, renovável por iguais períodos mediante comprovação dos requisitos legais, assegurada a realização de vistoria técnica anual de segurança, na forma do Decreto Executivo nº 5.038/2023, prevalecendo sobre o prazo do art. 6° do Decreto Executivo nº 5.038/2023.
§ 4º - Os aspectos técnicos, operacionais e de segurança da modalidade permanecem regulados pelo Decreto Executivo nº 5.038/2023 ou por norma regulamentar que o suceder, sendo vedado ao Poder Executivo criar, por decreto, portaria ou ato infralegal, restrições quantitativas, exigências desproporcionais ou embaraços que, direta ou indiretamente, inviabilizem o exercício da atividade pelos operadores cadastrados ou em processo de regularização.
§ 5º - O número máximo de autorizações da modalidade é de 05 (cinco), correspondente à capacidade de absorção do serviço no Município e às condições de segurança viária das vias de circulação, nos termos da Memória Técnica anexa, que integra esta Lei, somente podendo ser alterado por lei municipal, jamais por ato infralegal. Atendido esse limite, os demais habilitados comporão cadastro de reserva, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, renovável mediante atualização documental, convocados por ordem cronológica de protocolo no prazo de 30 (trinta) dias contados da vacância.
§ 6º - O enquadramento da modalidade como integrante das linhas de turismo somente poderá ser alterado ou suprimido por lei municipal, vedada qualquer modificação por decreto, portaria ou demais atos infralegais."
§ 7º - Os veículos utilizados para o fim de “Linhas de Turismo”, como ônibus ou vans construídos especificamente para o transportes de passageiros e que apresentem, no mínimo, as seguintes características:
I - uma porta útil de entrada e saída de passageiros e mais a de emergência;
II -poltronas do tipo rodoviário simples ou reclináveis;
III – serviço interno de alto-falantes.
§ 8º - A Memória Técnica que fundamenta o limite previsto no § 5º deste artigo, passa a integrar a Lei nº 4.468/2022 como Anexo Único, para todos os fins de direito."
 ANEXO ÚNICO
MEMÓRIA TÉCNICA
Objeto: Fundamentação do limite máximo de 05 (cinco) autorizações para a modalidade "Trenzinho da Alegria".
A presente Memória Técnica fundamenta o limite previsto no § 3º do art. 107-A da Lei nº 4.468/2022, que estabelece o número máximo de 05 (cinco) autorizações para a modalidade "Trenzinho da Alegria".
O limite de 05 (cinco) autorizações corresponde à capacidade de absorção do serviço no Município e às condições de segurança viária das vias de circulação, considerando a necessidade de compatibilização da atividade turística com a mobilidade urbana, o fluxo de veículos e a segurança dos usuários das vias públicas.
A modalidade "Trenzinho da Alegria" caracteriza-se pela utilização de veículos automotores e rebocáveis destinados ao transporte recreativo, turístico ou de lazer de passageiros, mediante remuneração, devendo os veículos estar regularmente registrados e licenciados na forma do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN.
O reconhecimento da modalidade como integrante das linhas de turismo do Município proporciona segurança jurídica aos operadores e estabelece critérios objetivos para o exercício da atividade, preservando a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas, operacionais, de segurança e de acessibilidade.
O limite quantitativo estabelecido poderá ser alterado somente mediante lei municipal, considerando eventual modificação futura das condições de circulação, infraestrutura viária, demanda turística ou capacidade de absorção do serviço pelo Município.
A presente Memória Técnica integra a Lei nº 4.468/2022 como Anexo Único, para todos os fins de direito. 
Art. 3º - Inclua-se o artigo 107-A, na Lei nº 4.468/2022, com a seguinte redação:
"Art. 107A - As situações jurídicas em curso dos operadores da modalidade 'Trenzinho da Alegria' que, na data da publicação desta Lei, estejam em situação regular perante a Administração ou com pedidos formalmente protocolados em processo administrativo ou judicial serão preservadas e apreciadas nos termos da legislação vigente à época do respectivo protocolo, em respeito à legítima expectativa e à proteção da confiança, à luz do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A preservação prevista neste artigo aplica-se ao reconhecimento da situação jurídica anterior e à ordem de apreciação dos pedidos, não eximindo o operador do cumprimento das normas técnicas, de segurança, de acessibilidade e de fiscalização vigentes." 
 Art. 4º - Ficam incluídos os artigos 2º-A e 6°-A na Lei n° 4.468/2022, com os seguintes dizeres:
“Art. 2°-A - O procedimento seletivo público a que se refere o artigo anterior poderá ser realizado:
I- por licitação, quando houver limitação do número de permissões;
II - por chamamento público ou credenciamento, quando a natureza do serviço permitir a habilitação de todos os interessados que atendam aos requisitos legais.
Parágrafo único – A definição do modelo deverá ser motivada por estudo técnico que demonstre a adequação ao interesse público e à política de mobilidade urbana.
Art. 6°-A - A permissão constitui ato administrativo unilateral, discricionário, precário e personalíssimo, condicionado ao interesse público, não gerando direito adquirido à renovação automática, nem qualquer natureza patrimonial ou indenizatória, salvo previsão legal expressa.
§ 1° - A permissão não poderá ser objeto de comercialização, cessão onerosa ou promessa de transferência.
§ 2°-O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou no termo de permissão poderá ensejar sua revogação ou cassação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
 Art. 5º - Fica acrescido o “LIVRO IV-A” e os respectivos Artigos 82-A, 82-B, 82-C e 82-D à Lei Municipal nº 4.468, de 18 de outubro de 2022, com o fim de regular e disciplinar as condições severas de segurança e a operação técnica do Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros no município de Aparecida, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
 LIVRO IV-A
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RECREATIVO DE PASSAGEIROS
(TRENZINHOS RECREATIVOS)
 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OPERACIONAIS
 Art. 82-A - Fica regulamentado o Serviço de Transporte Recreativo de Passageiros no município de Aparecida, atividade privada de interesse público e turístico destinada exclusivamente ao entretenimento e lazer, executada unicamente por veículos automotores especialmente adaptados para esse fim, popularmente denominados 'trenzinhos da alegria' ou 'trenzinhos recreativos'.
Parágrafo único - O serviço possui natureza estritamente turística e recreativa, vedando-se sua utilização como transporte coletivo urbano convencional, fretamento regular ou qualquer modalidade concorrente com o sistema público de transporte.
 Art. 82-B - Durante o traslado e operação do veículo recreativo, os passageiros deverão permanecer obrigatoriamente e constantemente sentados em seus respectivos bancos individuais. Fica permitida, exclusivamente, a permanência em pé dos guias de turismo credenciados, monitores de segurança e dos personagens animadores/artistas vinculados ao operador, desde que em estrita atuação profissional de supervisão, guiamento ou animação recreativa.
 CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE
 Art. 82-C - Para a regular expedição do Alvará de Licença e funcionamento anual do veículo, bem como sua autorização de tráfego, o operador deverá comprovar documentalmente à Secretaria Municipal de Trânsito o preenchimento cumulativo das seguintes exigências de segurança veicular e regularidade técnica:
I - REGISTRO E PLACA VERMELHA: Estar o veículo obrigatoriamente registrado e licenciado pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito (DETRAN) na categoria “ALUGUEL”, portando placas de identificação veicular na cor vermelha (ou padrão Mercosul comercial correspondente), devendo constar de forma expressa e obrigatória no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em formato digital (CRLV-e) a descrição de alteração de carroceria correspondente a “transporte recreativo” ou “veículo de recreação”, sendo terminantemente proibida a operação de veículos cuja documentação de trânsito não ateste esta exata especialidade, em estrito cumprimento às exigências da Resolução CONTRAN nº 813/2020
II - REGISTRO NO CADASTUR: Comprovar que a empresa operadora (ou o operador autônomo) possui registro ativo, regular e idôneo perante o CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo), em atendimento à Lei Federal nº 11.771/2008;
III - DOCUMENTAÇÃO E SAÚDE DO MOTORISTA: Apresentar, já na fase de habilitação técnica, a qualificação completa do motorista permanente encarregado da condução, exigindo-se Carteira Nacional de Habilitação (CNH) profissional nas categorias “D” ou “E”, Certidão Negativa de Antecedentes Criminais ativa, comprovante de aprovação em Curso Especializado para Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros (nos termos regulamentares do CTB e CONTRAN), e respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em validade;
IV - PROIBIÇÃO DE REBOQUE E SEMIRREBOQUE: O veículo recreativo deverá consistir obrigatoriamente em uma unidade motora rígida monobloco (ônibus adaptado ou caminhão trator com carroceria integrada e fixa), sendo terminantemente proibida a utilização de combinações de veículos articulados compostos por reboques ou semirreboques (carretas tracionadas). A proibição fundamenta-se na prevenção de fadiga estrutural por tração mista, instabilidade dinâmica em curvas de raio reduzido e riscos críticos de rompimento mecânico dos dispositivos de acoplamento (quebra do eixo ou pino de engate), em vias urbanas de topografia acidentada e estreitas da Estância Turística;
V - LIMITE DE IDADE DA FROTA (30 ANOS): O veículo utilizado na atividade não poderá possuir idade de fabricação de chassis superior a 30 (trinta) anos, contados a partir do respectivo ano de fabricação do chassis trator original, visando garantir a higidez metalúrgica e a integridade estrutural de fadiga mecânica do conjunto;
VI - LAUDO DE ENGENHARIA, ART E CSV: Apresentar anualmente Laudo de Inspeção Técnica de Engenharia Mecânica subscrito por engenheiro mecânico ou automobilístico devidamente registrado no CREA-SP, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada, e do Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) credenciada pelo INMETRO. O laudo técnico anual deverá atestar o perfeito estado do conjunto mecânico, sistema de direção, suspensão e a eficácia plena dos sistemas de freios de serviço e emergência;
VII - ACESSIBILIDADE PLENA INTEGRAL: Atender rigorosamente aos critérios de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normas técnicas correlatas para transporte coletivo de passageiros, dotando obrigatoriamente o veículo de plataforma elevatória veicular (elevador hidráulico) em pleno estado de funcionamento, além de área reservada interna com cinto de segurança específico para acomodação segura de cadeirante;
VIII - CINTO DE SEGURANÇA ABDOMINAL: Equipar 100% dos bancos individuais de passageiros com cintos de segurança subabdominais fixados rigidamente à estrutura metálica da carroceria adaptada, correspondentes à lotação nominal máxima certificada do veículo;
IX - SEGURO APP COMPLEMENTAR: Apresentar apólice de seguro complementar vigente de Acidentes Pessoais de Passageiros (Seguro APP), com cobertura pecuniária mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por assento/passageiro transportado (em conformidade com o Artigo 81, inciso II, alínea 'y' aplicável aos triciclos de aluguel), cobrindo morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas médicas, além de seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V) para cobertura de danos a terceiros;
X - CRONOTACÓGRAFO LAUDADO E VELOCIDADE OPERACIONAL: Manter instalado, devidamente periciado e com selo de verificação metrológica ativo do INMETRO, o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), ficando a velocidade operacional máxima de circulação em vias públicas limitada a até 30 km/h (trinta quilômetros por hora) durante a prestação dos roteiros recreativos;
XI - ADESIVO DE LEGALIDADE MUNICIPAL: Fica instituída a obrigatoriedade de afixação visível na carroceria externa de adesivo autoadesivo oficial de identificação de legalidade veicular, a ser emitido anualmente pela Secretaria Municipal de Trânsito após a aprovação das vistorias, contendo o respectivo número de licença e validade do alvará;
XII - ASPECTO ESTÉTICO TRADICIONAL DE TRENZINHO: Os veículos credenciados para a modalidade deverão possuir e preservar aspecto estético visual tradicional de 'trenzinho da alegria', caracterizado por linhas retrô e lúdicas, visando salvaguardar a identidade cultural da atividade e a atração turística. Fica proibida a circulação de veículos de grande porte que possuam aspecto visual bruto e descaracterizado de ônibus urbanos comuns ou de caminhões de carga ordinários adaptados sem acabamento temático lúdico-infantil estruturado, assegurando-se o padrão de apelo turístico adequado para a Estância.
 CAPÍTULO III
DA ORDEM PÚBLICA E POLUIÇÃO SONORA
 Art. 82-D - A sonorização ambiental dos veículos durante a realização das rotas recreativas deverá observar as seguintes normas rígidas de decoro social e controle de perturbação do sossego público:
I - LIMITES DE VOLUME DO CTB: A emissão de som propagado externamente pela sonorização do trenzinho deverá obedecer estritamente aos limites de decibéis e regras gerais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções correspondentes do CONTRAN, de modo a evitar qualquer modalidade de perturbação do sossego e poluição sonora nas vias públicas;
II - PROIBIÇÃO DE MÚSICAS DE BAIXO CALÃO: Fica terminantemente proibida a reprodução de faixas musicais ou áudios que contenham termos de baixo calão, obscenidades, palavrões, conotação sexual explícita, apologia ao crime ou drogas, ou que firam o decoro familiar e a moralidade pública, priorizando-se músicas de cunho infantil, cultural ou estritamente turístico-recreativo;
III - SILÊNCIO NAS ÁREAS SENSÍVEIS: O volume do sistema de som deverá ser reduzido a zero (mudo) de forma compulsória e imediata durante a passagem ou trânsito nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e prédios da administração pública em horário de funcionamento, sob pena de suspensão imediata do alvará e multa administrativa.”
 Art. 6° - Fica alterado o artigo 92 na Lei nº 4.468/2022, passando a ter os seguintes dizeres:
“Art. 92 - O condutor que tiver o alvará cassado, ficará, pelo período mínimo de 01 (um) ano, proibido de participar de procedimento seletivo público, relativo aos serviços de que trata esta Lei."
Art. 7° – As permissões regularmente outorgadas, para condutores autônomos, até a data de entrada em vigor desta Lei permanecem válidas e eficazes, regendo-se pelas normas vigentes à época de sua concessão, aplicando-se a legislação superveniente no que couber às normas de ordem pública e de fiscalização do serviço.
Art. 8º - O procedimento seletivo público previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente às novas permissões e às vagas que vierem a surgir após sua entrada em vigor.
Art. 9º - As permissões que se tornarem vagas por qualquer motivo após a vigência desta Lei somente poderão ser novamente outorgadas mediante procedimento seletivo público, na forma do art. 2°
Art. 10 - Fica revogado o artigo 57 da Lei nº 4.468/2022.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, mantidas as demais disposições da Lei nº 4.468/2022.
Sala da Presidência, 07 de outubro de 2026
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Liliane Gabriele dos Santos (PSD)
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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