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LEI Nº 4382, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa Altera artigos, parágrafos e alíneas da Lei Municipal nº 4.375/2021 e dá outras providências
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Altera-se o §4º e §5º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.375/2021, onde passam a ter a seguinte redação:          
Artigo 1º - ...
§ 4º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação publica, e vedada a recondução.
§ 5º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação publica e, também, vedada a recondução.
Art 2º - Altera-se a alínea “u” do art. 3º da Lei Municipal nº 4.375/2021, onde passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3º - ...
u) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação pública na primeira reunião de ano par;
Art 3º - Altera-se a alínea “b” do art. 6º da Lei Municipal nº 4.375/2021, onde passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6º - ...
b) Em votação pessoal e pública, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
Art 4º - Altera-se o §2º do art. 8º da Lei Municipal nº 4.375/2021, onde passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8º - ...
§ 2º - Também com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros excluídos, mediante a aprovação em votação pessoal e pública e por maioria absoluta.
Art 5º - Altera-se o art. 9º da Lei Municipal nº 4.375/2021, onde passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9º - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação pública e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art 6º - Altera-se o art. 12 da Lei Municipal nº 4.375/2021, onde passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação pública, por dois terços de seus membros ativos.
Art 7º - Altera-se o art. 18 da Lei Municipal nº 4.375/2021, onde passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.769/97 e 4.030/16.
Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.375/2021, retroagindo seus efeitos para o dia 23.11.2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de dezembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 08 de dezembro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 064/2021
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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