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LEI Nº 4030, 10 DE MARÇO DE 2016
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
10/03/2016
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
23/11/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4375
DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASDispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo da Estância Turístico Religiosa de Aparecida (COMTUR).[/ementa]

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do 'Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder público e a Sociedade Civil, de caráter Deliberativo e Consultivo para o assessoramento da Municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Aparecida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete ao COMTUR, em suas atribuições:
a) Avaliar; Opinar, Propor e Deliberar sobre:
A Política Municipal de Turismo;
As diretrizes Básicas observadas na citada Política;
Planos Anuais, Bi Anuais ou Tri Anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
Os instrumentos de estimulo ao Desenvolvimento Turístico;
Os assuntos atinentes ao Turismo que lhe forem submetidos.
Debates sobre temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao conselho, bem como de pessoas experientes convidadas.
Projetos de Interesse Turístico, observando a Política Municipal de Turismo;
b) Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, oficiais ou privadas;
c) Propor resolução, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como, modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
d) Desenvolver Programas e Projetos de interesse Turístico, visando incrementar fluxo de turistas na cidade;
e) Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os Serviços Públicos Municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada para à implementação do turismo;
f) Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, e apoiar a Prefeitura com a sua participação na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros programas de relevância para o turismo do Município;
g) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, pianos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística.
h) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços Turísticos no Município;
i) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
j) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a Congressos, Convenções, Reuniões, ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
k) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
l) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
m) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos turistas e propor medidas de melhorias na prestação de serviços turísticos locais;
n) Conceder Homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área do turismo;
o) Organizar e Manter o seu Regimento Interno;
p) Formar grupos de trabalho para atividades específicas, desenvolvendo os estudos necessários para esses assuntos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
q) Eleger, entre os seus membros, o seu Presidente e o seu vice, em escrutínio secreto, na primeira reunião de cada ano par;
r) Colaborar de todas as formas com a Prefeitura sempre que solicitados nos assuntos pertinentes ao turismo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: AO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) DA ESTANCIA TURISTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para criação, composição e elaboração do seu REGIMENTO INTERNO, o qual deverá ser apreciado e receber a anuência da Câmara Municipal de Aparecida e depois promulgado em forma de DECRETO MUNICIPAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As deliberações do COMTUR, para que produzam efeitos, deverão ser submetidas à análise do Chefe do Executivo, para ratificação, alteração, ou revogação do ato deliberado, caso haja ausência de interesse público ou violação de preceito legal, devidamente fundamentado.
Art 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Aparecida, será composto pelos seguintes membros representativos (Um Titular e Um Suplente) nomeados pelo Prefeito Municipal:
a) Membros representativos do Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal
b) Membros representativos do Departamento de Educação e Cultura,
c) Membros representativos do Departamento do Meio Ambiente,
d) Membros representativos das Agências de Viagem.
e) Membros representativos da Câmara Municipal de Aparecida,
f) Membros representativos do Movimento Centro Velho,
g) Membros representativos da Associação Aparecida e Região Convention & Vjsitors Bureau,
h) Membros representativos da Arquidiocese de Aparecida,
i) Membros representativos da Administração do Santuário Nacional,
j) Membros representativos da Imprensa Falada e Escrita da Cidade;
k) Membros representativos da Associação Comercial e Industrial de Aparecida, 1)
l) Membros representativos da Associação dos Guias do Circuito Turístico Religioso,
m) Membros representativos do Sindicato do Comercio Ambulante de Aparecida;
n) Membros representativos do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, bares e Similares de Aparecida. "SINHORES".
o) Membros representantes da Delegacia de Policia Civil de Aparecida,
p) Membros representantes da Policia Militar de Aparecida
q) Membros representativos do segmento dos meios de transportes turísticos de Aparecida
r) Membros representativos do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Aparecida,
s) Membros Representativos da OAB - Ordem doa Advogados do Brasil da Sub-secção de Aparecida,
t) Membros Representativos das Associações de bairros, devidamente credenciados.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As entidades da iniciativa privada acolhidas nesta lei indicarão diretamente ao presidente do COMTUR os seus representantes, titulares e suplentes, que deverão ser integrantes do seu quadro associativo ou administrativo, podendo ser reconduzidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades deverão renomear seus representantes sempre que ocorrer mudanças nos seus quadros associativos ou administrativos.
PARAGRAFO TERCEIRO: Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros representantes, podendo ser reconduzidos por quem os tenham indicado.
PARÁGRAFO QUARTO: As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade, poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, sob a aprovação de dois terços dos seus Membros e, também, poderão ser reconduzidos pelo COMTUR.
PARAGRAFO QUINTO: Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, os quais não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e os mesmos terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
PARAGRAFO SEXTO: Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à presidência do COMTUR, por quem dê direito, os ofícios com as novas indicações.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições que ocorrem em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas essas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
PARAGRAFO OITAVO: Em se tratando de representantes oriundos de cargos Estaduais ou Federais, se agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art 3º - O Corpo diretivo será composto por:
I - Um Presidente, que será eleito dentre os membros do corpo representativo do
COMTUR em voto secreto pelos próprios membros representativos e por aqueles pertencentes ao corpo diretivo, ainda em exercício e isto na primeira reunião dos anos pares, a cada dois anos sendo permitida uma recondução;
II - Um Vice - Presidente, também eleito no mesmo sistema da eleição do Presidente,
por chapa vinculada a este.
III - Um Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem corno um
Secretário Adjunto, quando houver necessidade de tal cargo.
Parágrafo Único: Para todos os novos mandatos que se iniciam na primeira reunião dos anos pares, conforme o mencionado no inciso 1 deste artigo dará posse aos eleitos o senhor Prefeito Municipal em ambiente aberto ao publico e com ampla divulgação do evento.
Art 4º - Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros;
b) Dar posse aos membros do COMTUR;
c) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto
d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 dias;
e) Definir a Pauta, Abrir, Orientar e encerrar as reuniões;
f) Proferir o voto de desempate;
g) Representar o COMTUR em todas as suas relações com terceiros, inclusive em Juízo e Extrajudicialmente;
h) Proferir despachos de expedientes e fazer cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte.
i) Responsabilizar-se pelo ativo documental do COMTUR;
Parágrafo Único: - Ao Vice - Presidente caberá a sucessão imediata do Presidente em casos de ausência e de vacância.
Art 5º - Compete ao Secretario Executivo do COMTUR:
a) Definir a pauta das reuniões com Presidente
b) Elaborar e distribuir a ata das reuniões;
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria
e o expediente;
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR
e) Prover todas as necessidades burocráticas e responsabilizar-se pela guarda dos documentos do COMTUR,
f) Gerir a Secretaria;
Art 6º - Compete aos membros do COMTUR.
a) Comparecer às reuniões quando convocado;
b) Em escrutínio secreto, eleger, entre os seus membros, o Presidente do
Conselho Municipal de Turismo; (COMTUR)
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou Região
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Constituir Grupos de Trabalho para tarefas especifica, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
g) Cumprir esta Lei, cumprir o regimento interno e as decisões soberanas do
COMTUR.
h) Convocar mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, uma
Assembléia Extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento interno forem afetados.
i) Eleger, entre os seus pares, o Presidente e o Vice - Presidente da entidade;
j) Votar nas decisões do COMTUR
Art 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por mês, ou no máximo
em 60 dias, perante a maioria dos seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a
hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data.
Parágrafo Primeiro - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos,
exceto, quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os
votos de maioria absoluta de seus membros, ou ainda nos casos previstos nos parágrafos 4° e
do artigo 2° e do artigo 12°.
Parágrafo Segundo - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os
suplentes.
Parágrafo Terceiro - Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares, e, direito
à voz e voto quando da ausência daquele.
Art 8º - Perderá a representatividade o membro e a respectiva entidade por ele
representada, o membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas durante o ano.
Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo "caput" deste artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.
Art 9º - Por falta de Decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art 10 - As sessões do COMTUR serão abertas ao publico, sendo devidamente divulgadas, com no mínimo 10 dias de antecedência inclusive na imprensa local.
Art 11 - O COMTUR poderá permitir em suas reuniões a presença de convidados especiais, sem direito a voto, com frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado pelos seus membros.
Art 12 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços dos seus membros ativos.
Art 13 - A. Prefeitura Municipal cederá local e espaço para realização das reuniões do COMTUR, bem como, cederá funcionários e materiais que garantam o bom desempenho de suas funções.
Art 14 - As funções dos membros do corpo representativo e diretivo do COMTUR não serão remuneradas.
Art 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência "ad referendum" dos membros representativos do conselho do COMTUR.
Art 16 - Fica revogada expressamente a Lei Municipal número 2.797/97 de 08 de Maio de 1997, assim como todas as disposições em contrário.
Art 17 - Está LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Aparecida, 10 de março de 2016.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES 
Prefeito Municipal 

MARCELO MONTEIRO GONÇALVES 

Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo 

Publicada e Registrada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 10 de março de 2016

 

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4375, 23 DE NOVEMBRO DE 2021)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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