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LEI Nº 4375, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
23/11/2021
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
08/12/2021
Alterada pelo(a) Lei 4382
Altera artigos, parágrafos e alíneas da Lei Municipal nº 4.375/2021 e dá outras providênciasDISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS[/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de APARECIDA/SP. 
§ 1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação pública, vedada a recondução.
§ 2º - O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 4º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação publica, e vedada a recondução.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4382, 08 DE DEZEMBRO DE 2021)
§ 5º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 5º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação publica e, também, vedada a recondução.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4382, 08 DE DEZEMBRO DE 2021)
§ 6º - Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º - Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8º - As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições internas das Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus respectivos mandatos, caberá ao Secretário Executivo fiscalizar as nomeações.
§ 9º - Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art 2º O COMTUR de APARECIDA/SP fica assim constituído:
Do Poder Público:  
Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
Um representante do Departamento de Cultura Municipal;
Um representante do Departamento de Meio Ambiente Municipal;
Um representante da Secretaria de Educação Municipal;
Um representante da Secretaria Municipal de Obras.
Um representante da Secretaria de Indústria e Comércio.
Da Iniciativa Privada:  
Um representante dos Meios de Hospedagem;
Um representante dos Restaurantes e Bares e Similares;
Um representante dos Agentes de Turismo Receptivos;
Um representante dos Agentes de Turismo Emissivo;
Um representante dos Guias de Turismo;
Um representante dos Monitores de Turismo;
Um representante dos Turismólogos;
Um representante dos Artesãos;
Um representante dos Arquitetos e Engenheiros Urbanistas;
Um representante dos Proprietários de Postos de Combustíveis;
Um representante da Rádio e TV Aparecida;
Um representante da Associação Comercial e Industrial;
Um representante do Comércio Ambulante e feira livre local;
Um representante do Turismo Rural e Ecológico;
Um representante de Atrativos Turísticos;
Um representante da Pastoral do Turismo da Arquidiocese de Aparecida;
Um representante do Convention Visitors Bureaux (CBV) e de Eventos;
Um representante do Conselho de Segurança Municipal;
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e,
Um representante do Santuário Nacional de Aparecida.
De Outros, Sem Direto a Voto:
Um representante da Polícia Militar
Um representante da Polícia Civil; e,
Um representante da Guarda Civil Municipal.
Um representante da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Cada representação entende-se um titular e um suplente.
Art 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros, avaliar, opinar e propor sobre:
a-1) a Política Municipal de Turismo;
a-2) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) os Planos Diretor de Turismo  anual ou trienal que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo;
a-4) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, seja ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Complementar 1.261/2015 e Lei 16.283/16;
s) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;
t) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
u) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par;
u) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação pública na primeira reunião de ano par;(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4382, 08 DE DEZEMBRO DE 2021)
v) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art 4º Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros;
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Convocar as reuniões;
e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou o seu vice-presidente;
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
h) Proferir o voto de desempate.
Art 5º Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
c) Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
d) Controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
e) Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes ao COMTUR; e,
f) Substituir o Presidente em sua ausência nas reuniões.
Art 6º Compete aos membros do COMTUR:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
b) Em votação pessoal e pública, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4382, 08 DE DEZEMBRO DE 2021)
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Constituir os Grupos de Trabalho ou Câmaras Temáticas para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
i) Votar nas decisões do COMTUR. 
Art 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.
§ 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12.
§ 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º - Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 1º - Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de 07 (sete) dias de antecedência;
§ 2º - Também com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros excluídos, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
§ 2º - Também com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros excluídos, mediante a aprovação em votação pessoal e pública e por maioria absoluta.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4382, 08 DE DEZEMBRO DE 2021)
Art 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação pública e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4382, 08 DE DEZEMBRO DE 2021)
Art 10 As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art 11 O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art 12 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art 12 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação pública, por dois terços de seus membros ativos.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4382, 08 DE DEZEMBRO DE 2021)
Art 13 Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art 14 As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art 15 O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, independente se eleito em ano par ou ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar.
Art 16 Em casos especiais, admite-se um vice-presidente escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em eventos externos.
Art 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.797/97 e 4.030/16.
Art 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.769/97 e 4.030/16.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4382, 08 DE DEZEMBRO DE 2021)
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de novembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 23 de novembro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 054/2021 – com Emenda Modificativa do Legislativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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