Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2769, 08 DE MAIO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
08/05/1997
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
23/11/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4375
DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASCria o Conselho Municipal de Turismo da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida[/ementa]
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta, e ele sanciona a seguinte Lei.
Art 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Turismo da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, organismo público municipal autônomo e independente, também conhecido pela denominação CONTUR, com poderes normativos e de assessoramento da Municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turistico da cidade de Aparecida.
PARÁGRAFO ÚNICO: - A organização e atribuições do Conselho serão definidos pelo Regimento Interno a ser elaborado pelo mesmo e aprovado por Decreto Municipal.
Art 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Aparecida, será composto pelos seguintes membros nomeados pelo Prefeito Municipal:
a) Um membro representando o Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal
bj Um membro representando as Agências de Viagem da cidade
c) Um membro representante da Câmara Municipal de Aparecida
d) Um membro representante do Movimento Centro Velho
e) Um membro representante da Arquidiocese de Aparecida
f) Um membro representante das Paróquias de Aparecida
g) Um membro representante da Imprensa filada e escrita da cidade
h) Um membro representante da Associação Comercial e Industrial de Aparecida
i) Um membro representante da Associação do Comércio Ambulante de Aparecida
j) Um membro representante da Associação e ou Sociedades Amigos de Bairro
k) Um membro representante de cada Sindicato de Classe existente na cidade
l) Um membro representante da OAB - Subsecção de Aparecida
m) Uni membro representante da classe médica da cidade
n) Um membro representante da classe de engenharia civil da cidade, para projetos especificos
o) Um membro representante dos Arquitetos de Aparecida
p) Um membro representante do Poder Judiciário de Aparecida
q) Um membro representante da Polícia Militar de Aparecida
r) Um membro representante da Policia Civil de Aparecida
Parágrafo Único: Na ausência da participação de entidades interessadas e credenciadas por esta lei, poderão concorrer outras entidades ou candidatos (munícipes maiores de vinte e um anos e de moral ilibada) que serão escolhidos pelo CONTUR, desde que de forma patente possam vir a contribuir com os interesses turísticos da Cidade.
Art 3º - O Corpo diretivo será composto por:
I-  Presidente, que será eleito dentre os membros do corpo representativo do CONTUR em voto secreto pelos próprios membros e por aqueles pertencentes ao corpo diretivo do organismo, isto na primeira reunião dos anos ímpares;
II. Vice - Presidente, também eleito por chapa vinculada ao Presidente da entidade;
III. Secretário que será designado pelo Presidente.
Parágrafo Único : Para o mandato inaugural deverá a reunião mencionada no inciso 1 deste artigo ser convocada pelo Prefeito Municipal em ambiente aberto ao publico e com ampla divulgação do evento.
Art 4º Compete ao CONTUR:
a) Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade ou região;
b) Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informação de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
c) Formular diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo,
d) Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele, oficiais ou privadas;
e) Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como, modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
f) Desenvolver Programas e Projetos de interesse turístico, visando incrementar o afluxo de turistas à cidade de Aparecida;
g) Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implementação do turismo;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outras de relevância para o turismo;
Í) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística;
j) Organizar o Regimento Interno;
k) Formar grupos de trabalho para atividades específicos;
l) Eleger um Presidente na primeira reunião de ano ímpar;
m) Colaborar de todas as formas com a Prefeitura sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.
Art 5º - Compete ao Presidente do CONTUR:
a) Representar o CONTUR em todas as suas relações com terceiros, inclusive em Juizo e extrajudicialmente;
b) Dar posse aos membros do CONTUR;
c) Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Proferir o voto de desempate.
e) Proferir despachos de expediente e fazer cumprir as deliberações emanadas do próprio órgão.
Parágrafo Único :- Ao Vice - Presidente caberá a sucessão imediata do Presidente em casos de ausência e de vacância.
Art 6º- Compete ao Secretário Executivo do CONTUR:
a) Definir a pauta das reuniões com o Presidente;
b) Elaborar a ata;
c) Organizar arquivos e controles;
d) Prover todas as necessidades burocráticas;
e) Gerir a Secretaria;
f) Substituir o Presidente em suas ausências (quando não existir a figura do Vice - Presidente).
Art 7º- Compete aos membros do CONTUR:
a) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
b) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou região;
c) Eleger o Presidente e o Vice - Presidente da entidade;
d) Votar nas decisões do CONTUR;
e) Constituir Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado.
Art 8º - O CONTUR reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por mês perante a maioria dos seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data.
Parágrafo Único - As decisões do CONTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto, quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos de maioria absoluta de seus membros.
Art 9º- Perderá a representatividade o membro e a respectiva entidade que representa, que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Art 10 - O suplente terá direito à palavra na presença do titular, e direito à palavra e voto na ausência daquele.
Art 11- As sessões do CONTUR serão abertas ao público, sendo devidamente divulgadas.
Art 12 - O CONTUR poderá permitir em suas reuniões a presença de convidados especiais com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado pelo seus membros.
Art 13 - O CONTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços dos seus membros.
Art 14 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do CONTUR, bem como, cederá funcionários e materiais que garantam o bom desempenho de suas funções.
Art 15 - As funções dos membros do corpo representativo e diretivo do CONTUR não serão remunerados.
Art 16- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência "ad referendum" do Conselho.
Art 17 - Ao Conselho Municipal de Turismo da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para criação, composição e elaboração de seu Regimento Interno, o qual deverá ser promulgado em forma de Decreto Municipal.
Art 18 - Fica revogada expressamente a Lei Municipal número 2.393/90 de 28 de novembro de 1990, assim como todas as disposições em contrário.
Art 19 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de maio de 1997.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Geral à 08 de maio de 1997.
JOSÉ RICARDO CELINO
Secretário Geral Municipal

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4375, 23 DE NOVEMBRO DE 2021)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 72, 16 DE MAIO DE 2024 Determina o arquivamento do Processo Administrativo n° 05/2023, que fez a averiguação das faltas do servidor A.R.S, durante o período de estágio probatório 16/05/2024
SAAE - PORTARIA Nº 71, 16 DE MAIO DE 2024 Determina o arquivamento da Sindicância Administrativa n° 02/2024, que realizou a apuração do relato do servidor A.R.M.C. 16/05/2024
SAAE - PORTARIA Nº 70, 16 DE MAIO DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSIMAR ARAUJO SANTOS 16/05/2024
SAAE - PORTARIA Nº 69, 16 DE MAIO DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. CLEBER AUGUSTO BASILIO MENDONCA 16/05/2024
SAAE - PORTARIA Nº 68, 03 DE MAIO DE 2024 Retificação da Portaria n° 48/2023 03/05/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 2769, 08 DE MAIO DE 1997
Código QR
LEI Nº 2769, 08 DE MAIO DE 1997
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia