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LEI Nº 3935, 19 DE NOVEMBRO DE 2014
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade em postos revendedores de combustível da exibição do valor do percentual do litro do etanol em relação ao valor do litro da gasolina.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - é obrigatória a exibição em postos revendedores de combustível, em local visível para o consumidor, de placa medindo na horizontal, mínimo de 40cm (quarenta centímetros), informando o valor percentual do litro do etanol comum em relação ao valor da gasolina comum.
Paragrafo Único - O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no artigo 57 da Lei N° 8078m de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor).
Art 2º - A placa deverá conter os dizeres seguintes: Lei Municipal N° 3935/2014 NESTE ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE A xx % DO PREÇO DA GASOLINA COMUM. Maiores informações: 3104-4023(Procon)
Art 3º - Os postos revendedores de combustível terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de novembro de 2014.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 19 de novembro de 2014
JULIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Conforme Projeto de Lei Legislativo N° 018/2014 de autoria do Nobre Vereador Adilson José de Lima Castro
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.