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LEI Nº 3921, 23 DE JULHO DE 2014
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas vias públicas da cidade e dá outras providências.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica obrigatório o plantio de árvores nas calçadas de todos os futuros imóveis residenciais e comerciais, bem como os loteamentos a serem implantados no Município de Aparecida.
§ 1° - Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que não tiverem como cumprir esta legislação deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei, uma justificativa técnica detalhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que analisará a pertinência da solicitação.
§ 2º - Ficam desobrigados ao cumprimento da Lei os proprietários de imóveis
com testada igual ao inferior a 06 (seis) metros.
§ 3º - Cada imóvel residencial ou comercial, não poderá ter em sua calçada um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada, respeitando um intervalo mínimo de 2,00 (dois) metros entre árvores.
Art 2º - Nos projetos de edificação (construção, reformas ou ampliações), residenciais, comerciais ou industriais, deverá constar a localização das árvores a serem plantadas e aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Toda edificação deverá respeitar o intervalo mínimo de 60x60cm (sessenta por sessenta) centímetros de jardineiras, visando não danificar futuramente a calçada, bem como o estrangulamento da árvore.
Art 3º - Fica obrigatório e condicionado à concessão do "Habite-se", para as edificações que estiverem em conformidade com esta Lei.
Art 4º - As árvores a serem plantadas deverão ser das espécies indicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, respeitando obrigatoriamente o sistema pivotante de raiz.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após indicar a espécie de árvore a ser plantada, poderá, dentro de sua finalidade, fornecer subsídios técnicos aos proprietários dos imóveis.
§ 2º - As mudas de árvores a serem plantadas deverão respeitar um porte mínimo de 1,80 (um e oitenta) metros de altura a partir da bifurcação no momento do plantio.
§3º - As mudas de árvores plantadas deverão receber os cuidados necessários para que a mesma permaneça viva e bem cuidada, o empreendedor será o responsável em repor as mudas sempre que necessário no intervalo de 01 (um) ano.
Art 5º - Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, distrito industrial e de finalidade comercial, deverá constar Projeto de Arborização, bem como aprovação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art 6º - Não cumprida a presente Lei, deverão as Secretarias Municipal de Obras e Viação e de Meio Ambiente, notificar o proprietário do imóvel para que este proceda às normas desta Lei, com base na ampla defesa prevista na Constituição Federal.
§ 1° - Decorrido o prazo do "caput" deste artigo e não sendo cumprida esta Lei na íntegra, o proprietário será multado em 50 (cinquenta) UFM' s, por imóvel, tendo o proprietário o prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
§ 2º - Ocorrendo a reincidência da infração, o valor da multa prevista no parágrafo anterior será cobrado em dobro.
§ 3°- Os valores recebidos através das multas em decorrência do não cumprimento desta Lei serão repassados na sua totalidade ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contados da data de sua publicação.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de julho de 2014
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 23 de julho de 2014
JULIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.