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LEI Nº 3916, 08 DE MAIO DE 2014
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Regulamenta a atividade de guia de turismo no Município de Aparecida, e dá outras providências.

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica regulamentada a atividade de Guia de Turismo no Município de Aparecida/SP, em consonância com a Legislação Federal emitida pelo Ministério do Turismo nos termos da Lei N° 8.623 de 28 de janeiro de 1993 e o Decreto Federal 946 de 01/101/1993.

I — DOS GRUPOS OU EXCURSÕES DE TURISTAS
Art 2º - Os grupos ou excursões de turistas, compostos por 08 (oito) ou mais pessoas, em viagem organizada ou não, por agências ou empresa de turismo, deverão, em visita aos pontos ou atrativos turísticos, naturais ou culturais, estar acompanhados por Guia de Turismo devidamente credenciado pelo Embratur/Ministério do Turismo.
§ 1° - Os responsáveis pelos grupos ou excursões que não atenderem ao previsto no caput do artigo 2° estarão sujeitos às seguintes orientações e penalidades, através dos órgãos competentes:
I - orientação e facilidades para a contratação imediata de um Guia de Turismo local devidamente credenciado.
II - advertência por escrito com notificação e encaminhamento aos órgãos de fiscalização e de classe do setor turístico.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Turismo disponibilizará às empresas do trade turístico (hospedagens, alimentação e lazer) toda a legislação aqui pertinente, bem como as penalidades previstas em decorrência do seu respectivo descumprimentos.
Art 3º - Quando as atividades compreenderem a recepção, o translado, o acompanhamento, a prestação e informações, assistência a turistas, em itinerários, ou roteiros locais, para visita aos seus atrativos turísticos DIURNOS OU NOTURNOS, bem como em embarques e desembarques de passageiros, fica obrigatória a presença do Guia de Turismo Regional credenciado.
Paragrafo Único - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no "caput" desse artigo, os grupos estudantis em viagem técnica, culturais ( grupos de congadas e folia de reis) ou técnicos municipais em visitas com programação fixa e única.

II- DO GUIA DE TURISMO
Art 4º - Entende-se por Guia de Turismo somente o profissional devidamente credenciado junto à EMBRATUR/Ministério de Turismo.
Art 5º - As atividades de Guia de Turismo , objeto desta regulamentação, poderão ser prestadas por intermédio de Agência de Turismo ou Associações dos Guias de Turismo, respondendo juntamente com os mesmos por atividades ou ações ocorridas durante a prestação de serviços.
Art 6º - O Guia de Turismo com residência no município deverá possuir, além de cadastro no Ministério do Turismo, cadastro na SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO e Secretaria Municipal da Fazenda, observando a legislação fiscal pertinente.
Art 7º - O Guia de Turismo credenciado, durante suas atividades de serviços, deverá portar o crachá do Ministério do Turismo.

III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art 8º - São atribuições do Guia de Turismo aquelas já constantes do Decreto n° 946, de 1° de outubro de 1993.
Art 9º - No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com responsabilidade, dedicação de decoro, zelando pelo bom nome da empresa à qual presta serviços e pelo conceito do destino turístico, devendo, ainda, respeitar e cumprir as leis de regulamentos que disciplinam a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo órgão responsável, nos termos da legislação federal.

IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art 10 - São reponsabilidades dos Guias de Turismo:
I - Manter boa apresentação e postura profissional;
II - promover o turismo divulgando opções turísticas, sugerindo outros roteiros e passeios adicionais;
III - ser ético ao recomendar a utilização de serviços turísticos locais, pontos de compras ou passeios adicionais;
IV - promover a integração do turista/consumidor com o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental através de técnicas de interpretação do ambiente;
VI - orientar o turista visando ao seu bem-estar;
VII - orientar o turista sobre riscos visando a garantir a segurança do mesmo;
VIII - apoiar idosos e crianças, estabelecendo paradas especiais;
IX - respeitar os limites de relacionamento pessoal, usar linguagem e tratamento apropriados;
X - aturar em situações e emergência, identificando e providenciando alternativas;
XI— operar os equipamentos de forma técnica e responsável;
XII - ter conhecimento sobre a flora, fauna, ecologia, geografia física, história e cultura do local visitado;
XIII - participar quando possível de curso de reciclagem e aperfeiçoamento realizados pela Secretaria Municipal de Turismo em parceria com órgãos e entidade ligados ao setor.
Art 11 - Com respeito às diferenças operacionais, as informações a serem fornecidas aos turistas/consumidores devem incluir:
I - dados gerais sobre os atrativos e atividades a serem realizados, incluindo qual o grau de dificuldade e a classificação das mesmas;
II - dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visitado;
III - duração e extensão do percurso;
IV - tipo de vestuário necessário;
V - serviços incluídos no pacote;
VI— dados socioeconômicos;
VII— proibição ao uso de drogas;
VIII - instruções sobre as técnicas e o uso dos equipamentos inerentes às atividades e atrativos;
IX - instruções de segurança e resgate;
X - compromisso ambiental sustentável.
Art 12 - O Guia de Turismo credenciado deve observar os seguintes itens de conduta ambiental:
I - respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários, estabelecidos para as atividades e atrativos turísticos;
II - evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios , dando destino final adequado;
III - evitar que se apanhe, colete ou retire flores e plantas silvestres:
IV - evitar que agrida a fauna regional;
V - não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda ou anúncio  nas margens ou leito do rio, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos , evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;
VI - denunciar, quando possível, qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;
VII— utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
VII - respeitar o ambiente , evitando fazer barulho, contribuindo para diminuiria poluição sonora;
IX - não cortar e evitar que se cortem galhos e árvores desnecessariamente;
X - tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais.

V - DAS PENALIDADES
Art 13 - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às penalidades previstas no Decreto n° 946 , de 1° de outubro de 1993.
Art 14 - A Secretaria Municipal de Turismo poderá, ao verificar uma falta disciplinar, no que se refere à Legislação Federal, encaminhar reclamação diretamente ao Ministério do Turismo, através do seu órgão delegado no Estado de São Paulo.

VI - DAS INFRAÇÕES
Art 15 - São consideradas infrações disciplinares aquelas constantes do Decreto Federal N° 946, de 1° de outubro de 1993, no qual já estão definidos todo o regime jurídico pertinentes a infrações, penalidades e competência, observado o artigo 100 do mencionado decreto Federal.
Art 16 - Os casos omissos e as questões oriundas da dinâmica da atividade deverão ser apurados pela Associação de Guias de Turismo, Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e Secretaria de Turismo.
Art 17 - O desempenho ilegal ou irregular por parte de empresas do trade turístico (hospedagem, alimentação e lazer, agência de viagem, organizações e os guias de turismo profissionais credenciados pelo Ministério do Turismo) bem como pessoas que direta ou indiretamente se relacionem ao turismo, estarão sujeitos às penalidades prevista na Lei e 
Art 18 - Em parceria com AGCTUR (Associação dos Guias de Turismo), a SEETUR (Secretaria de Turismo) do Município promoverá, anualmente, curso de capacitação e atualização para os guias de turismo credenciados que estiverem cadastrados em seu município.
Art 19 - Nos cursos de capacitação e atualização, referidos no artigo anterior, poderão abordar os seguintes aspectos:
I - a evolução histórica do Município, Circuitos Turísticos e Região Metropolitana do Vale do Paraíba;
II— a constituição e o funcionamento dos poderes municipais;
III - aspectos urbanísticos e Arquitetônicos do Município e Região Metropolitana;
VI— aspectos naturais e humanos do Município e região Metropolitana.
V - principais pontos de atração turística, com detalhamento histórico, cultural, sociológico e político;
VI - dissertação e debate a respeito dos principais eventos culturais, religiosos, históricos e de folclore do Município e Região Metropolitana;
VII - estudo do artesanato, da gastronomia e do tombamento dos prédios, monumentos e equipamentos de cunho cultural;
VIII - noções gerais sobre meio ambiente/ecologia;
IX - técnicas profissionais do Guia de Turismo;
X - ensino básico de línguas estrangeiras.
Art 20 - A remuneração dos Guias de Turismo cadastrados pelo Ministério do Turismo seguirá os valores contidos na tabela fornecida pelo Sindicato dos Guias de Turismo do Estado de São Paulo:
Parágrafo 1° - O pagamento deverá ser feito pela agência de turismo, organizador da excursão ou motorista, diretamente ao profissional "Guia de Turismo" credenciado, o qual emitirá o respectivo recibo.
Parágrafo 2° - É vedado ao Guia de Turismo cadastrado no Ministério do Turismo, a cobrança de valores extras, além do estabelecido na tabela referida neste artigo.
INCISO I - A tabela mencionada neste artigo será disponibilizada para o conhecimento de qualquer interessado que dela necessitar.
Art 21 - Fica proibido aos Guias credenciados pelo Ministério do Turismo o direcionamento de ônibus aos estabelecimentos comerciais, visando aumentar a sua remuneração além do estabelecido na tabela referida.
Art 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, cabendo, no que couber, a regulamentação mediante Decreto pelo Executivo no prazo de 90 dias para a sua fiel execução.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de maio de 2014

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA 
Prefeito Municipal


Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 08 de maio de 2014

JULIO BUSTAMANE SÁ 
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo


Conforme Projeto de Lei Legislativo N° 006/2014 de autoria da Nobre Vereadora MÁRCIA MARIA LEITE FILIPPO
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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