Ementa
Dispõe sobre a proibição da utilização de equipamentos de som em veículos nas vias públicas que venham a perturbar o sossego público.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica proibida a utilização de equipamentos de som em veículos estacionados ou e movimento nas vias públicas e demais logradouros do Município, com emissão de ruídos em excesso que possam perturbar o sossego público.
Art 2º - Entender-se-á como perturbação os sons dos padrões contidos na Resolução N° 204 , de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito ( Contran), ou a que lhe suceder.
Art 3º - Fica ainda proibida a veiculação de propagandas em veículos de som de qualquer natureza, sem a devida autorização dos setores competentes da Prefeitura Municipal. Após as 20h00 (vinte horas) é terminantemente proibida a concessão de qualquer autorização.
Paragrafo único - Não se compreende na proibição do "caput" a utilização de som em propaganda eleitoral de acordo com a legislação vigente.
Art 4º - Os veículos com equipamentos de som a serem utilizados em campanhas institucionais, manifestações, nos divertimentos públicos e em reuniões ou eventos esportivos deverão ser previamente autorizados, desde que não se verifique o excesso.
Parágrafo único - Os locais ou trajetos dos eventos previstos no "caput" em hipótese alguma poderão ser próximos, ou a menos de 200 (duzentos) metros, de hospitais, clínicas, estabelecimentos de ensino, bibliotecas públicas , igrejas ou templos religiosos durante os horários de funcionamento.
Art 5º - Os infratores ficarão sujeitos cumulativamente à apreensão do veículo objeto da infração e ao pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município de Aparecida).
§ 1° - No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, sendo que, ainda neste caso, o veículo só será liberado após a retirada do equipamento de som, o qual permanecerá apreendido.
§ 2° - A liberação do equipamento em apartado só ocorrerá mediante comprovação do pagamento de multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM - ( Unidade Fiscal do Município de Aparecida)
§ 3º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da sanção prevista no artigo 228 da Lei Federal N° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais sanções que venham a ser previstas em legislações federal e estadual.
§ 4° - Nos primeiros trinta dias, contados a partir da promulgação da presente lei, será aplicada aos infratores a penalidade de advertência.
Art 6º - A aplicação das penalidades mencionadas no artigo 5° será precedida da devida autuação.
Art 7º - A apreensão do veículo será objeto de auto circunstanciado, no qual deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes:
I - nome do Proprietário e do Condutor com as respectivas qualificações pessoais;
II - endereço completo;
III - marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor do veículo, marca e modelo dos equipamentos de som;
IV - certificado de licenciamento do veiculo, com respectivo prazo de validade e código do RENA VAM
V - outras informações relevantes que o autuado solicite que conste no auto de apreensão.
§ 1° - O veículo apreendido será removido por meio de guincho ao pátio adequado e somente liberado mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário, dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, acompanhado dos seguintes comprovantes de pagamentos ( salvo quando a liberação depender da autorização especifica das demais autoridades administrativas ou judiciais).
I - da multa;
II - do valor relativo aos serviços de guincho;
III - do valor relativo à estadia no pátio.
§ 2° - O órgão municipal responsável pela execução da presente Lei fica autorizado a requerer auxilio de força policial, quando necessário.
Art 8º - Das penalidades aplicadas, o autuado poderá exercer a ampla defesa de recurso administrativo a ser interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a aplicação da penalidade, no Protocolo da Prefeitura Municipal, mediante o pagamento de taxa devida.
Art 9º - O poder executivo fará publicidade institucional quanto às posturas municipais estabelecidas por esta Lei, bem como fará afixar, em locais que entenderconveniente, placas de advertência.
Art 10 - Os recursos administrativos provimentos das multas de que trata a Lei, serão encaminhados a comissão julgadora a ser regulamentada através de Decreto.
Art 11 - Fica o município da Estância Turística Religiosa de Aparecia, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
§ 1° - O licenciamento e a autorização a que se refere o "caput" deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
§ 2° - Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no "caput" deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, e quando comprovada a
legalidade, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
Art 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 14 de abril de 2014
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 14 de abril de 2014
JULIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.