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LEI Nº 4171, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
28/11/2018
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
19/07/2022
Alterada pelo(a) Lei 4449
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
04/07/2023
Alterada pelo(a) Lei 4513
ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 4171, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA/SP.Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no município de Aparecida[/ementa]

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Aparecida o Programa Municipal de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§1º - A pessoa com transtorno de espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
§2° - Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II- padrões restritivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos ritualizados e interesses restritos e fixos. 
Art 2º - São diretrizes do Programa Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II- a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos nutrientes;
IV- a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos alunos regularmente matriculados no Sistema Municipal de Ensino;
IV- a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado e individual gratuito aos alunos regularmente matriculados no Sistema Municipal de Ensino;(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4513, 04 DE JULHO DE 2023)
V- o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI- a responsabilidade do Município quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII- o incentivo à formação e à capacidade de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
Parágrafo Único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 
Art 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
  • A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
     A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
    O acesso a ações e serviços, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definido;
b) o atendimento multiprofissional, através de contratação de Neuropediatra;       
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) e informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
  • O acesso:
a) à educaão e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida; 
c) ao mercado de trabalho;
d) e à assistência social. 
Art 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência. 
Art 5º - O gestor escolar ou autoridade competente, que recusar de maneira discriminatória a matrícula de estudante com transtorno do espectro autista, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente. 
Art 6º - Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Aparecida/SP, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, e a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, sem prejuízo da Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
§ 1º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, será expedida pela Administração Municipal, que será competente para:
I - administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
II - expedir no Município de Aparecida a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista em âmbito Municipal;
III - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.
§ 2º - A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; 
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador.
§ 3º - A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em âmbito Municipal.
§ 4º - Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.
§ 5º - A CIPTEA será expedida no Município de Aparecida sem qualquer custo para o requerente.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4449, 19 DE JULHO DE 2022)
Art 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4449, 19 DE JULHO DE 2022)
Art. 6º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art 8º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4449, 19 DE JULHO DE 2022)
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 28 de novembro de 2018.
 
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 28 de novembro de 2018.

CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Projeto de Lei do Executivo n.º 34/2018
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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