Ementa
Dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aparecida/SP.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituída a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Aparecida.
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II – compliance público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
III – valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
IV – alta administração: ocupantes de cargos de natureza política e/ou de cúpula, sendo:
a) Prefeito, Vice-Prefeito e Chefe de Gabinete;
b) Secretários Municipais;
c) Procurador-Geral do Município;
d) Controlador Interno do Município; e
e) presidentes, diretores e superintendentes de autarquias e fundações, se houverem.
V – gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; e
VI – Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG): indicador baseado em metodologia desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União que mensura a capacidade de o órgão ou entidade implementar boas práticas de governança pública.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º – São princípios da governança pública:
I – capacidade de resposta;
II – integridade;
III – confiabilidade;
IV – melhoria regulatória;
V – transparência; e
VI – prestação de contas e responsabilidade.
Art. 4º – São diretrizes da governança pública:
I – direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II – promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV – promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V – fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;
VI – implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;
VII – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VIII – avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;
IX – manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade jurídica, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
X – editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do sistema jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
XI – promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e
XII – promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5º – São mecanismos para o exercício da governança pública:
I – liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança;
II – estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e
III – controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º – Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:
I – formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG);
II – soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;
III – mecanismos institucionais para mapeamento de processos;
IV – instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e
V – elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção I
Da governança pública em órgãos e entidades
Art. 7º – Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional:
I – executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e deliberações do Comitê de Governança Pública – CGov; e
II – encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10 deste Decreto, com a justificativa da proposição e a minuta da deliberação pertinente, se for o caso.
Seção II
Do Comitê de Governança Pública
Art. 8º – Fica instituído o Comitê de Governança Pública – CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da Política de Governança Pública e Compliance da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 9º – O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:
I – Chefe de Gabinete do Prefeito, na qualidade de Coordenador do CGov;
II – Secretário Municipal de Fazenda;
III – Controlador Interno do Município;
IV – Secretário Municipal de Administração;
V – Procurador-Geral do Município; e
VI – Secretário de Defesa do Cidadão.
§ 1º – Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.
§ 2º – O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.
§ 3º – A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública municipal podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Comitê, sem direito a voto.
§ 4º – O CGov contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Chefia de Gabinete do Prefeito, ou outra que vier a substituí-la, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê.
Art. 10 – Compete ao CGov:
I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
III – aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;
IV – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública municipal;
V – expedir deliberações necessárias ao exercício de suas competências;
VI – publicar suas atas e relatórios no sítio eletrônico oficial do Município;
VII – contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, sobre:
a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) integridade e responsabilidade corporativa;
c) prevenção e enfrentamento da corrupção;
d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e
e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.
VIII – apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;
IX – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;
X – atuar como instância de articulação da sociedade civil em relação a políticas e estratégias a que se refere este Decreto;
XI – monitorar os projetos prioritários de governo;
XII – constituir, se necessário, colegiado intersetorial para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos; e
XIII – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida neste Decreto.
Art. 11 – O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º – Representantes de órgãos e entidades públicos e privados podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.
§ 2º – O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 12 – Compete à Secretaria Executiva, vinculada à Chefia de Gabinete do Prefeito, ou outra que vier a substituí-la, prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:
I – receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Comitê;
II – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;
III – comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;
IV – disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico oficial do Município;
V – apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito; e
VI – estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades da administração pública municipal em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:
a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e
b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.
Seção III
Dos Comitês Internos de Governança Pública
Art. 13 – Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, por ato de seus titulares, devem, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, instituir Comitê Interno de Governança Pública – CIGP.
Parágrafo único – O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGov.
Art. 14 – São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:
I – implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II – incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III – acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CGov;
IV – apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e
V – promover, com apoio institucional da Controladoria Interna de cada órgão, a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.
Art. 15 – Os Comitês Internos de Governança Pública serão compostos, no mínimo, por três servidores vinculados ao órgão ou entidade.
Art. 16 – Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e deliberações em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 17 – Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III – estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV – utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 18 – Os órgãos e entidades da administração pública municipal estão autorizados a conceder acesso às bases de dados e informações para o CGov, observadas as restrições legais de acesso à informação.
CAPÍTULO VII
DO COMPLIANCE PÚBLICO
Art. 19 – Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.
Art. 20 – O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:
I – formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;
II – treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;
III – apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;
IV – propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;
V – promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;
VI – fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;
VII – articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;
VIII – apoiar e orientar os órgãos e entidades na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa; e
IX – promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades da administração pública municipal para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção.
Art. 21 – Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I – comprometimento e apoio permanente da alta administração;
II – definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;
III – identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação técnica do órgão central de Controle Interno;
IV – promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e
V – monitoramento contínuo do programa de integridade por meio de indicadores.
Parágrafo único – A instituição de programas de integridade, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada sob coordenação do órgão central de Controle Interno.
Art. 22 – A Controladoria Interna do Município, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, e mediante consulta ao CGov, deve estabelecer prazos e procedimentos necessários à conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – O CGov pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública e compliance, observado o disposto neste Decreto.
Art. 24 – A participação no CGov, CIGP e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 25 – As autarquias e fundações públicas do Município de Aparecida podem adotar princípios e diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias.
Art. 26 – Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os órgãos e entidades da administração pública municipal ficam autorizados a celebrar, nos termos das normas aplicáveis, convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicos ou privados, em âmbito federal, estadual e municipal, notadamente com a Controladoria-Geral da União – CGU, o Tribunal de Contas da União – TCU e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP.
Art. 27 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 25 de abril de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 25 de abril de 2024.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo