Ementa
ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 4171, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA/SP.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Artigo 1º- A Lei nº 4.171, de 28 de novembro de 2018 passa a ter os Artigos 6º e 7º com a seguinte redação:
“Art. 6º - Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Aparecida/SP, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, e a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, sem prejuízo da Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
§ 1º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, será expedida pela Administração Municipal, que será competente para:
I - administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
II - expedir no Município de Aparecida a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista em âmbito Municipal;
III - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.
§ 2º - A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador.
§ 3º - A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em âmbito Municipal.
§ 4º - Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.
§ 5º - A CIPTEA será expedida no Município de Aparecida sem qualquer custo para o requerente.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
Artigo 2º - O Artigo 6º da Lei nº 4.171, de 28 de novembro de 2018 passa a ser o Artigo 8º.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de julho de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de julho de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 016/2022 – de autoria do Vereador José Fábio Borges