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Atualizado em: 22/10/2021 às 10h08
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LEI Nº 3602, 26 DE FEVEREIRO DE 2010
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Cria cargos e respectivas vagas, para admissão por Processo Seletivo, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que especifica e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI.
Art 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, os cargos e respectivas vagas, para admissão por Processo Seletivo, conforme quadro abaixo:
 
CARGOS VAGAS
Monitor de Artesanato 03
Monitor de Transporte Escolar 03
Monitor de Música 02
Monitor de Recreação 01
§ 1° - Para os cargos de Monitores, os vencimentos iniciais serão os definidos para a jornada completa de 40 horas semanais, conforme previsto no Estatuto do Servidor em vigor.
§ 2° - Os Monitores terão as seguintes atribuições:
I - Monitor de Artesanato:
Ministrar aulas de confecção de peças artesanais com diferentes materiais, para alunos e jovens aprendizes;
1. Promover a consciência ambiental e a inclusão da utilização deste material do cotidiano;
2. Estabelecer vínculos profissionais com alunos e jovens aprendizes envolvidos no CEJA, de forma a investigar o seu auto-conhecimento como sujeito social, promovendo o seu enriquecimento cultural.
3. Possibilitar ao educando uma experiência de cidadania, colocando-o em relação com o mundo do trabalho, possibilitando interagir e transformar seu meio socioambiental.
4. Desenvolver habilidades específicas e a expressão estética dos alunos através das variadas técnicas e temáticas.
II - Monitor de Música:
1. Executar aulas teóricas de instrumentos musicais (violão, teclado e flauta), junto aos alunos e jovens aprendizes.
2. Estabelecer no projeto desenvolvido com os alunos um processo investigativo do seu autoconhecimento e sua bagagem sócio-cultural.
3. Estimular auto-estima na promoção do seu enriquecimento cultural, convívio em grupo e apresentações individuais ou coletivas do conhecimento adquirido.
4. Despertar nos alunos e jovens aprendizes o conhecimento da história da música e o gosto pelos diferentes estilos musical.
5. Explorar recursos que proporcione ao aluno e jovem aprendiz, o desenvolvimento técnico musical erudito e popular do instrumento.
III - Monitor de Recreação Juvenil:
1. Despertar a criatividade e a aprendizagem de novas habilidades, quer sejam físicas ou sociais.
2. Contribuir nos processos de socialização, respeitando as individualidades, na promoção de ambientes esportivos saudáveis e descontraídos;
3. Estimular á aprendizagem de variadas habilidades educativas e esportivas;
4. Estimular experiências concretas de ações e atitudes democráticas, via exemplos de ajuda mútua, para que se possa criar e desenvolver o senso de responsabilidade, organização e respeitabilidade social.
IV - Monitor de Transporte Escolar:
1. Estar capacitado para atender de forma adequada os alunos transportados;
2. Ser responsável pelo embarque e desembarque dos alunos transportados pelo veículo escolar;
3. Permanecer no veículo durante o trajeto escolar;
4. Zelar pela segurança dos alunos no interior do veículo, evitando discussões e/ou provocações entre eles;
5. Controlar e verificar constantemente o comportamento dos alunos no trajeto, tais como: todos sentados, uso regular de cinto de segurança, ocupação regular nos bancos e janelas apenas com 15 (quinze) cm abertas.
6. Orientar os alunos a manterem o veículo em condições adequadas de higiene, proibindo a geração de resíduos sobre os bancos e corredores.
Art 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 26 de fevereiro de 2010.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo e Cidadania
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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