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Atualizado em: 04/11/2021 às 15h40
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LEI Nº 2943, 23 DE JUNHO DE 1999
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa Cria o Conselho de Educação e dá outras providências
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema de Ensino do Município de Aparecida.
Art 2º São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
1. fixar diretrizes para organização do sistema municipal de ensino;
2. colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na colaboração do plano municipal de educação;
3. zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
4. exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
5. exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;
6. assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
7. aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
8. propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
9. propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
10. propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
11. pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município;
12. opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
13. elaborar e alterar o seu regimento.
Art 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por 6 (seis) Conselheiros e 3 (três) Suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, dentre representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, tanto em instituições públicas quanto privadas e representantes da comunidade - pessoas de saber e experiência em matéria de Educação.
Art 4º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida e recondução.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na primeira nomeação, metade dos membros do Conselho terá mandato de 1 (um) ano e metade terá mandato de 2 (dois) anos.
Art 5º O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os membros por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art 6º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados e serão considerados serviço relevante para o Município.
Art 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1594/73.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de junho de 1999.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria em 23 de junho de 1999.
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura
Com Emenda modificativa do Artigo 1° de autoria do Vereador WELIGTON NOGUEIRA SILVA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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