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LEI Nº 1606, 17 DE SETEMBRO DE 1973
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1º - A licença para o exercício da profissão de fotógrafo neste Município será concedida mediante Requerimento dirigido ao senhor Prefeito Municipal, devidamente instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado de Idoneidade Moral, firmado por duas pessoas idôneas, declarando que o requerente gosa de ilibada conduta social;
b) Atestado de Boa Conduta, Atestado de Residência mínima de de dois (2) anos, fornecido pela Delegacia de Polícia local;
c) Certidão negativa fiscal, passada pelo Departamento da Policia da Prefeitura Municipal;
d) Copia autentica ou fotocopia autenticada da licença anterior;
e) Atestado de Sanidade física e mental, passado pelo Centro de Saúde de Aparecida;
f) Prova de cumprimento para com as exigências sindicais e previdenciárias; 
g) Prova de quitação com o Serviço Militar e com a Justiça Eleitoral;
h) Duas (2) fotografias 3x4 cm.

Art 2º - O critério de atendimento para a expedição da competente licença compreender:

a) antiguidade no exercício da profissão;
b) número de dependentes;
c) aqueles que dentro da carreira profissional não tenha sofrido penalidades alguma e tenham respeito s autoridades constituídas e esmero no trato para com os senhores peregrinos.

Art 3º - A licença será concebida pelo prazo de Seis (6) meses, sempre a título precário pessoal e intransferivel.

Art 4º - A licença para o segundo semestre somente será concedida aqueles que apresentarem seus recibos quitados do início do exercício.

Art 5º - O Prefeito Municipal ao conceder a licença fixará a localização para o exercício da mesma, que obedecerá a seguinte classificação:

CLASSE A:
Praça Nossa Senhora Aparecida, Praça Dr. Benedito Meirelles, Praça Princesa. Isabel, Av. Dr. Júlio Prestes, Rua Anchieta, Rua Monte
Carmelo, Rua Dr. Oliveira Braga, Travesse Paulino Guedes, Trav. Pedro Natalicio, Trav. Cônegoo Henrique, Trav. 17 de Dezembro, Rua Santos Dumont, Praça Marechal Deodoro, Rua Maestro Benedito Barreto, limitando-se o número de 125 - cento e vinte e cinco - fotógrafo 

CLASSE B:
Todas as demais localizações, limitado o número de fotógrafos.

Art 6º - Os Proprietários de " Studios " e Fotos poderão fazer uso de suas maquinas portáteis, fora daquelas dependência, quando para tanto forem contratados para trabalhar dentro de Templos, residências e Clubes. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica  expressamente vedada a contratação de agenciadores de fotografias, sob as penas dessa lei. 

Art 7º - Os fotógrafos devem observar ao exercer a profissão:

a) ter sempre consigo sua licença para ser exibida a autoridade Competente da Fiscalização;
b) manter-se uniformizado de acordo com o estabelecido pela Prefeitura Municipal, conservando a vestimenta sempre limpa;
e) respeitar e acatar as ordens das autoridades do Município de Aparecida;
o.) portar-se com decência e urbanidade evitando algazarras, atritos, alterações com os colegas de profissão e com o publico em geral, evitando o uso de bebidas alcoólicas;
e) trazer sempre em lugar visível a plaqueta com seu nome e numero;
f) respeitar e cumprir a Tabela de Preços estabelecidas pela Associação de Classe a qual será submetida á apreciação do senhor Prefeito Municipal. 
g) os fotógrafos deverão ter atitude cavalheiresca de cicerone para com os senhores visitantes.

Art 8º - À maquina fotográfica permitida para o exercido da profissão é a TRIAPÉ do tipo CAIXÃO ou JARDIM.

Art 9º - As infrações a presente Lei, serão anotadas na Ficha Cadastral do profissional e implicam nas seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão pelo prazo de 30 - trinta dias;
C) cassação da licença.

 PARÁGRAFO ÚNICO:  Todo aquele que perder a licença por desistência ou cassação, não poderá obte-la novamente, antes de decorridos 3 - três- anos.

Art 10 - Os casos omissos a presente Lei serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art 11 - Oportunamente o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando os dispositivos da presente Lei.
 
Art 12 - O prazo para a apresentação do requerimento pelo interessado, instituído os documentos exigidos na presente Lei, será até o dia 20 - vinte - de abril de cada ano.

Art 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario e especialmente a Lei nº 613/60

Registre-se e Publique-se
Aparecida, 17 de Setembro de 1973
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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