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LEI Nº 4054, 22 DE SETEMBRO DE 2016
Assunto(s): Fixação de Remuneração
Ementa
Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Aparecida, nos termos do inciso VI, Artigo 29 da Constituição Federal.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º - O "SUBSÍDIO" mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Aparecida, para a legislatura de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nos termos do inciso VI, artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado em R$ 4.769,23 (Quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos).
Art 2º - O "SUBSÍDIO" mensal do Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Aparecida, para a legislatura de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nos termos do inciso V, artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado em R$ 4.901,70 (Quatro mil novecentos e um reais e setenta centavos).
Art 3º - Nos termos da legislação vigente, o total da despesa com a remuneração dos vereadores não ultrapassará:
1 - A 30% (trinta por cento) do valor recebido em espécie pelos Deputados Estaduais conforme determina a alínea "b", inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 25/2000);
II - A 5% (cinco por cento) da arrecadação própria municipal, conforme determina o inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 01/92).
Art 4º - O limite de despesas da Câmara Municipal de Aparecida com folha de pagamento, incluído os subsídios dos Vereadores, será abaixo dos 70% (setenta por cento) de sua receita.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos termos da alínea "a", inciso III, do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000), as despesas com pessoal do Poder Legislativo serão limitadas a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do Município.
Art 5º - O limite de despesas da Câmara Municipal de Aparecida, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de até 8% (Oito por cento) da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 50 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
Art 6º - Os "SUBSÍDIOS" de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice percentual da revisão da remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 3, 40 e 5° do presente diploma legal.
Art 7º - O Vereador que deixar de comparecer às Sessões Ordinárias ou Extraordinárias, desde que, devidamente convocado, ou não participar das votações das mesmas, terá descontado de seu SUBSÍDIO o valor correspondente a quantias diárias forem equivalentes às suas faltas, ou seja, cada falta será equivalente a 1/30.
Art 8º - Não será considerada como falta a licença por moléstia devidamente comprovada, ou para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, previamente justificada.
Art 9º - O "SUBSÍDIO" tanto para os vereadores como para o Presidente da Câmara será devido normalmente nos períodos de recesso.
Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de setembro de 2016.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ALOISIO LOURENÇO ALMEIDA
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo, em 22 de setembro de2016.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.