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Atualizado em: 03/09/2021 às 13h51
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LEI Nº 4102, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1ºFica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), observado as disposições legais e contratuais e em vigor para as operações de crédito do Programa de Modernização de Administração Tributária e Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT. 
Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no Programa, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art 2ºPara pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados. 
Parágrafo Primeiro – O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.
Parágrafo Segundo – No caso de os recursos do Município não serem  depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Parágrafo Terceiro – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art 3ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art 4ºO orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. 
Art 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 06 de novembro de 2017.
 
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 06 de novembro de 2017.

DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Projeto de Lei Substitutivo n.º 02/2017 do Executivo ao Projeto de Lei nº 13/2017
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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