
Acesse na íntegra
LEI Nº 4102, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), observado as disposições legais e contratuais e em vigor para as operações de crédito do Programa de Modernização de Administração Tributária e Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no Programa, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art 2º – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Primeiro – O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.
Parágrafo Segundo – No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Parágrafo Terceiro – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art 4º – O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de novembro de 2017.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 06 de novembro de 2017.
DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei Substitutivo n.º 02/2017 do Executivo ao Projeto de Lei nº 13/2017
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.