Ementa
Determina o ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa nº 005/2026, após parecer conclusivo da Comissão Permanente Disciplinar e, homologação da decisão pelo Chefe do Executivo.
CONSIDERANDO o Termo de Deliberação da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nomeada pela Portaria Municipal nº 403/2025, constante nos autos da Sindicância Administrativa nº 005/2026 instaurada pela
Portaria nº 207/2026, em que a Comissão decide, após análise, pelo arquivamento da Sindicância, uma vez que não se evidenciam infrações administrativas a serem apuradas, tampouco condutas funcionais passíveis de julgamento no âmbito disciplinar, ficando comprovado que o acidente ocorrido em 13.03.2026 com o veículo placa ETE8**3, não decorreu de conduta funcional imputável, a título de dolo ou culpa grave, ao servidor D. J. dos S., condutor autorizado no momento do fato, tampouco a outro servidor individualmente considerado. A Comissão conclui, ainda, que a causa preponderante do episódio reside em falha sistêmica de gestão da frota municipal, matéria que demanda providências de natureza administrativo-gerencial por parte da Secretaria competente conforme as recomendações propostas;
CONSIDERANDO a Decisão Administrativa de homologação do Chefe do Executivo Municipal, acolhendo a manifestação da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar determinando assim o arquivamento da presenta matéria, diante da inexistência de elementos suficientes para atribuição de responsabilidade disciplinar ao servidor D. J dos S., além de que as Recomendações sugeridas sejam devidamente adotadas;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida
, no uso de suas atribuições legais:
R E S O L V E:
Art. 1º – Determina o ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa nº 005/2026, acerca da apuração das circunstâncias do acidente, com o veículo ET****3, ocorrido no dia 13.03.2026 com o Servidor Público Municipal, Sr. D. J. DOS S. (mat. 75**) além de apurar a responsabilidade pela manutenção periódica da frota municipal, visto que foram apontados problemas no veículo que podem ter contribuído para o ocorrido, após parecer da Comissão Processante Disciplinar e despacho do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Fica ressalvada a possibilidade de reabertura do procedimento nas hipóteses legalmente admitidas.
Art. 2º – Recomenda-se à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de suas respectivas competências, para que sejam avaliadas e implementadas as medidas administrativas cabíveis, especialmente quanto:
I – à estruturação de setor próprio de controle de frotas, observada a legislação municipal vigente;
II – à análise da necessidade e viabilidade de provimento das vagas existentes para o cargo de auxiliar de controle de frotas, com adequada distribuição das atribuições;
III – à instituição e efetiva fiscalização de checklist obrigatório de verificação dos veículos, antes e após sua utilização, com manutenção dos respectivos registros;
IV – à elaboração e implementação de cronograma de manutenção preventiva periódica da frota municipal, bem como de critérios técnicos para renovação e substituição dos veículos;
V – à verificação das condições de segurança, documentação e regularidade dos veículos atualmente em circulação, com especial atenção aos sistemas de frenagem, pneus, para-brisa, limpadores, níveis de óleo e demais itens essenciais à segurança;
VI – à capacitação dos servidores responsáveis pelo controle e gerenciamento da frota;
VIII – à análise da suficiência do quadro de motoristas e das condições administrativas para condução de veículos oficiais, de modo a reduzir, sempre que possível, a utilização de servidores cujos cargos não tenham como atribuição ordinária a condução de veículos.
Parágrafo Único – Determina que as Secretarias competentes, após ciência desta decisão, promovam as providências que entenderem necessárias para o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e manutenção da frota, especialmente aqueles relacionados à prevenção de acidentes e à segurança dos servidores e usuários dos veículos oficiais.
Art. 3º – Fica determinado ainda que eventual constatação posterior de fato novo, elemento probatório relevante ou irregularidade diversa daquela efetivamente examinada nestes autos seja objeto de apuração própria, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º – O presente Processo foi instruído pela Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, constituída pela
Portaria Nº 403/2025, tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição; com o prazo legal, com apresentação do relatório final conclusivo a respeito dos fatos.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 10 de setembro de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 10 de setembro de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo