Ementa
Julga PROCEDENTE a representação que deu origem à Sindicância Administrativa nº 011/2026, reconhecendo a responsabilidade administrativa do ex-agente político, Sr. R. A. H. DA S., pela deficiência administrativa de natureza omissiva relacionada ao controle e à gestão da utilização do veículo DJ***65, da Secretaria Municipal de Obras, sem imputação de autoria material das infrações de trânsito, e determina as providências administrativas necessárias à conferência dos pagamentos e à apuração e eventual formalização de débito patrimonial, observada a legislação aplicável.
CONSIDERANDO o Termo de Deliberação da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nomeada pela Portaria Municipal nº 403/2025, constante nos autos da Sindicância Administrativa nº 011/2026, instaurada pela
Portaria nº 339/2026, em que a Comissão, após análise dos elementos constantes do procedimento, concluiu não ser possível estabelecer se o ex-agente político, Sr. R. A. H. DA S., conduzia pessoalmente o veículo DJ***65 no momento da infração de estacionamento, tampouco afastar essa possibilidade, diante da ausência de registro específico de utilização do veículo naquela data, reconhecendo, contudo, a existência de deficiência administrativa na estruturação dos controles relativos à utilização do veículo oficial junto à unidade sob sua responsabilidade à época dos fatos, circunstância que comporta exame sob o prisma da responsabilidade administrativa, de natureza omissiva e funcional, distinta da autoria da infração de trânsito; considerando, ainda, que a Comissão reconheceu a existência de prejuízo financeiro decorrente dos valores despendidos pelo Município em razão das infrações examinadas, ressalvando a necessidade de conferência da divergência encontrada na documentação de pagamento, especialmente quanto à indicação do Município de Itapecerica da Serra como beneficiário, recomendando o encaminhamento dos documentos ao setor técnico competente para certificação da efetiva realização dos pagamentos pelo Município de Aparecida, sua correspondência com as infrações objeto da sindicância e a correta classificação e contabilização da despesa, bem como recomendando a adoção das providências administrativas necessárias à apuração e eventual formalização do débito patrimonial correspondente, observados o contraditório, a ampla defesa e o procedimento legal pertinente;
CONSIDERANDO a Decisão Administrativa do Chefe do Executivo Municipal, acolhendo as conclusões apresentadas pela Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e homologando a deliberação constante dos autos da Sindicância Administrativa nº 011/2026, reconhecendo a responsabilidade administrativa do Sr. R. A. H. DA S. pela deficiência administrativa de natureza omissiva relacionada ao controle e à gestão da utilização do veículo placa DJ***65, sem que tal reconhecimento implique atribuição da autoria material das infrações de trânsito, e determinando a adoção das providências administrativas necessárias à conferência dos pagamentos, à apuração e eventual formalização do débito patrimonial cabível e ao aprimoramento dos mecanismos de controle da frota municipal, observadas as disposições da legislação municipal;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida
, no uso de suas atribuições legais:
R E S O L V E:
Art. 1º – Fica reconhecida a responsabilidade administrativa do ex-agente político, Sr. R. A. H. DA S., em razão da deficiência administrativa de natureza omissiva relacionada ao controle e à gestão da utilização do veículo DJ***65, da Secretaria Municipal de Obras, apurada no âmbito da Sindicância Administrativa nº 011/2026.
Parágrafo Único – A presente decisão não importa reconhecimento de que o Sr. R. A. H. DA S. tenha sido o condutor do veículo no momento da infração de estacionamento, circunstância que não pôde ser determinada pela Comissão, diante da ausência de registro específico de utilização do veículo, não se confundindo a responsabilidade administrativa ora reconhecida com a autoria material da infração de trânsito.
Art. 2º – Fica determinado o encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal da Fazenda – Setor de Contabilidade, para que proceda à conferência da divergência existente nos documentos de pagamento dos 02 (dois) autos de infração, especialmente quanto à indicação do Município de Itapecerica da Serra como beneficiário, certificando a efetiva realização dos pagamentos pelo Município de Aparecida, sua correspondência com as infrações objeto desta Sindicância, os respectivos valores e a correta classificação e contabilização da despesa, promovendo, se necessário, os ajustes e esclarecimentos pertinentes.
Parágrafo Único – Concluída a conferência, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá encaminhar aos autos manifestação técnica ou certidão conclusiva, acompanhada da documentação pertinente, para prosseguimento das providências administrativas cabíveis.
Art. 3º – Após a conferência referida no art. 2º, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá verificar, mediante os registros financeiros e contábeis disponíveis, se os valores correspondentes às multas objeto da presente Sindicância já foram restituídos ao erário municipal, juntando aos autos a documentação comprobatória pertinente.
Art. 4º – Caso seja constatado que os valores efetivamente despendidos pelo Município em razão das multas descritas no art. 2º não tenham sido restituídos, deverão ser adotadas, pelo setor administrativo competente, as providências necessárias à apuração e eventual formalização do débito patrimonial imputável ao responsável, observada a necessária correspondência entre a conduta omissiva reconhecida no presente procedimento e o prejuízo dela decorrente.
Parágrafo Único – Uma vez formalizado o débito na forma legal, o responsável deverá ser devidamente notificado para pagamento voluntário, observados o contraditório, a ampla defesa e o procedimento administrativo aplicável e, não ocorrendo a quitação, deverão ser adotadas as medidas de cobrança cabíveis, inclusive eventual inscrição em dívida ativa, quando juridicamente aplicável.
Art. 5º – Determina-se o encaminhamento de comunicação pertinente à unidade responsável pela gestão da frota, para que seja verificada a efetiva implementação dos mecanismos de controle previstos na Lei Municipal nº 4.671/2026, especialmente aqueles relacionados ao registro de utilização dos veículos oficiais, identificação dos condutores e controle eletrônico da frota, adotando-se as providências necessárias para assegurar o cumprimento da legislação vigente e evitar a reprodução da deficiência estrutural identificada no presente procedimento.
Art. 6º – O presente Processo foi instruído pela Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, constituída pela
Portaria Nº 403/2025, tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição; com o prazo legal, com apresentação do relatório final conclusivo a respeito dos fatos.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 10 de setembro de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 10 de setembro de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo