Ementa
Institui a Comissão de Gestão Integrada do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo de Aparecida – CGI/SINASE, como instância permanente de gestão, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e das demais ações que integram o atendimento socioeducativo municipal, dispõe sobre sua composição, competências e funcionamento e inclui, entre suas atribuições, a coordenação intersetorial da elaboração, do monitoramento e da avaliação do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo 2026–2036.
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e estabelece as competências municipais relativas à organização do Sistema e à elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO que a execução das medidas socioeducativas em meio aberto e a elaboração do Plano Municipal Decenal exigem atuação permanente, articulada e corresponsável das políticas públicas e dos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;
CONSIDERANDO o Projeto Político-Pedagógico do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Aparecida e os documentos orientadores para elaboração dos planos estaduais e municipais de atendimento socioeducativo;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida
, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1ºFica instituída a Comissão de Gestão Integrada do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo de Aparecida – CGI/SINASE, de caráter permanente, intersetorial, propositivo, articulador e responsável pelo acompanhamento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 2ºA CGI/SINASE tem por finalidade promover a articulação entre os órgãos, serviços, políticas públicas, conselhos, organizações e instituições envolvidas no atendimento aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, especialmente Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviços à Comunidade – PSC.
Art. 3ºA coordenação da CGI/SINASE ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher, enquanto órgão gestor da política municipal responsável pela execução das medidas socioeducativas em meio aberto, com apoio técnico do CREAS e apoio administrativo da Secretaria.
§ 1º Caberá à coordenação convocar as reuniões, organizar as pautas, acompanhar as deliberações, solicitar informações, manter atas e documentos e encaminhar propostas aos órgãos competentes.
§ 2º O apoio técnico do CREAS não substitui as atribuições administrativas, decisórias e de articulação institucional do órgão gestor municipal.
Art. 4º- A CGI/SINASE será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos, setores e instituições:
I – CREAS – Serviço de Medidas Socioeducativas: Titular Rogério Aparecido dos Santos – Psicólogo; Suplente Isabela Martins – Coordenadora / Assistente Social;
II – Secretaria Municipal de Educação: Titular Josiene Ayres da Silva; Suplente Gislene Rosa de Oliveira Machado;
III – Secretaria Municipal de Saúde: Titular Patrícia Rita de Jesus Siqueira Barros – Assistente Social; Suplente Luis Henrique da Silva Rodrigues – Assistente Social;
IV – Secretaria Municipal de Cultura: Titular Erick Marcel dos Santos Rocha Mendes – Secretário Adjunto de Cultura; Suplente Renata Alves de Oliveira Broca – Assessora;
V – Secretaria Municipal de Esporte: Titular Danilo Diniz Andrade – Secretário de Esportes; Suplente Gilberto Geraldo de Lima – Secretário Adjunto;
VI – Conselho Tutelar de Aparecida: Titular Manoela Maria Lopes Fiqueira de Araújo; Suplente Sandra Bueno dos Reis.
§ 1º Os órgãos externos à Administração Municipal somente integrarão nominalmente a Comissão após manifestação e indicação formal de seus representantes.
§ 2º O Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Fundação CASA, as Polícias Civil e Militar, a Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições poderão ser convidados a participar das reuniões, grupos de trabalho e atividades de elaboração e monitoramento do Plano Municipal, conforme suas competências e autonomia institucional.
§ 3º As substituições de representantes poderão ser formalizadas por portaria do Poder Executivo, mediante comunicação oficial do órgão ou instituição representada, sem necessidade de alteração integral deste Decreto.
Art. 5º- Compete à CGI/SINASE:
I – colaborar na formulação, instituição, coordenação e manutenção do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
II – coordenar tecnicamente e organizar, de forma intersetorial, a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo 2026–2036;
III – aprovar plano de trabalho e cronograma para elaboração do Plano Municipal, distribuir responsabilidades e acompanhar o cumprimento das etapas;
IV – definir a matriz de dados, solicitar informações aos órgãos responsáveis e organizar a base diagnóstica municipal;
V – promover e registrar a participação de adolescentes, jovens, egressos, familiares, trabalhadores e instituições na construção e avaliação do Plano;
VI – formular propostas de objetivos, ações, metas, indicadores, prazos, responsáveis e recursos, submetendo a minuta do Plano ao CMDCA e aos demais órgãos competentes;
VII – compatibilizar o Plano Municipal com o Plano Nacional e, após sua publicação, com o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo;
VIII – estabelecer e acompanhar fluxos de atendimento, encaminhamento e contrarreferência entre Assistência Social, Educação, Saúde, Trabalho, Cultura, Esporte, Segurança, Transporte e demais políticas;
IX – acompanhar as demandas intersetoriais dos Planos Individuais de Atendimento – PIA, sem substituir sua elaboração técnica pela equipe de referência;
X – apoiar a constituição, formalização e acompanhamento da rede de unidades executoras de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;
XI – acompanhar dados, indicadores, metas, resultados, dificuldades e providências relacionadas ao atendimento socioeducativo;
XII – propor protocolos, fluxos, termos de cooperação, formações e demais instrumentos necessários ao funcionamento do Sistema Municipal;
XIII – elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los ao órgão gestor, ao Chefe do Poder Executivo, ao CMDCA e ao CMAS, sem prejuízo do envio ao Ministério Público e ao Poder Judiciário quando necessário;
XIV – instituir grupos de trabalho temporários e convidar profissionais ou instituições para contribuir em temas específicos.
Art. 6º- No processo de elaboração do Plano Municipal Decenal, a CGI/SINASE deverá:
I – registrar formalmente a situação do Plano Municipal anterior e as fontes consultadas;
II – realizar levantamento e organização dos dados setoriais necessários ao diagnóstico;
III – promover escutas e formas de participação social adequadas e protegidas;
IV – consolidar o diagnóstico municipal e identificar prioridades, lacunas e potencialidades;
V – elaborar os quadros operativos com metas, indicadores, responsáveis, prazos e recursos;
VI – submeter a proposta à validação intersetorial e à apreciação e deliberação do CMDCA;
VII – acompanhar a execução do Plano aprovado e propor revisões quando necessárias.
Art. 7º- Cada órgão ou setor integrante deverá assegurar a participação de seus representantes, fornecer os dados e documentos de sua competência, responder aos encaminhamentos, apresentar contrarreferência ao CREAS e comunicar formalmente impedimentos e alternativas de atendimento.
Art. 8º- A CGI/SINASE realizará reuniões ordinárias mensais durante o período de elaboração e aprovação do Plano Municipal Decenal e, após essa etapa, reuniões ordinárias no mínimo trimestrais, sem prejuízo de reuniões extraordinárias.
§ 1º As reuniões serão convocadas previamente, com pauta, e deverão contar com registro de presença e ata contendo deliberações, responsáveis e prazos.
§ 2º A Comissão poderá criar grupos de trabalho temporários para levantamento de dados, diagnóstico, participação social, elaboração de metas, revisão técnica e monitoramento.
§ 3º O suplente participará das reuniões na ausência do titular, devendo acompanhar as informações e deliberações da Comissão.
Art. 9º- Os documentos, dados e informações produzidos ou compartilhados no âmbito da CGI/SINASE deverão observar o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e o compartilhamento apenas das informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e avaliação da política socioeducativa.
Art. 10 - A participação na CGI/SINASE será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 11 - As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão correrão por conta das dotações próprias dos órgãos envolvidos, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
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QUADRO DE INDICADOS PARA COMPOR A CGI/SINASE