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Atualizado em: 06/10/2025 às 16h14
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LEI Nº 4647, 06 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Institui o Programa de Cidades-Irmãs entre Aparecida e Águas da Prata, visando o fortalecimento do turismo religioso pelo Caminho da Fé, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Cidades-Irmãs entre Aparecida e Águas da Prata, ambas no Estado de São Paulo, com a finalidade de promover a cooperação institucional e o desenvolvimento integrado do turismo religioso.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 2º – São objetivos do Programa de Cidades-Irmãs:
I – Promover ações conjuntas de valorização e fortalecimento do Caminho da Fé, destacando-se o marco zero localizado em Águas da Prata;
II – Estimular intercâmbios culturais, religiosos e turísticos entre os dois Municípios;
III – Incentivar atividades que fomentem o turismo religioso, ampliando o fluxo de visitantes e peregrinos;
IV – Desenvolver campanhas de divulgação do Caminho da Fé e dos atrativos religiosos, históricos e culturais de ambas as cidades.
CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei dependerão de prévia dotação orçamentária dos Municípios de Aparecida e Águas da Prata, conforme o disposto no Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser suplementadas, se necessário, e custeadas, ainda, por:
I – Patrocínios obtidos por meio da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/1991 – Lei Rouanet) e demais legislações pertinentes;
II – Convênios, emendas parlamentares e parcerias público-privadas;
III – Recursos oriundos de editais estaduais, federais ou de organismos multilaterais voltados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente;
IV – Outras fontes legalmente admitidas.
CAPÍTULO IV – DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 4º – O Poder Executivo de ambos os Municípios poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, bem como celebrar convênios e firmar parcerias para a implementação das ações previstas no Programa.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de outubro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de outubro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 042/2025 – de autoria do Vereador Luiz Carlos Ferreira Junior
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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