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Atualizado em: 06/10/2025 às 16h14
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LEI Nº 4646, 06 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a autorização e a previsão de solução para carregamento de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais, comerciais e prédios públicos, no Município de Aparecida, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a autorização e a previsão de solução para carregamento de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais, comerciais e prédios públicos, no Município de Aparecida. A solução adotada deve prever:
I – modo de recarga do veículo elétrico conforme normas técnicas brasileiras;
II – medição individualizada e cobrança da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias para os empreendimentos particulares;
III – nos prédios públicos, estratégias de saúde, escolas, garagens, pátios e outros próprios municipais, deverá o funcionário interessado – realizar a simples comunicação ao gestor da pasta, informando o modelo do veículo e apresentando cópia da CNH e CRLV.
Art. 2º– O Poder Executivo, em consonância com o disposto nas Leis nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (“Estatuto da Cidade”), e nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, regulamentará a adoção de mecanismos que promovam a instalação de dispositivos para recarga de veículos elétricos em prédios que abriguem órgãos públicos, quando necessário.
§1º – A instalação de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, em garagens, pátios, estacionamentos ou locais que garantam comodidade e segurança aos usuários.
§2º – Para efeito desta Lei, entende-se como veículo elétrico aquele que, independentemente do número de rodas, se desloque mediante uso de pelo menos um motor elétrico.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regulamentada no que couber, e revogada as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de outubro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de outubro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 026/2025 – de autoria do Vereador Elcio Ribeiro Pinto Filho
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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