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Atualizado em: 12/11/2024 às 14h55
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LEI Nº 4592, 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Regulamentações
Em vigor
Ementa Regulamenta no Município de Aparecida o Programa Vizinhança Solidária, e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Regulamenta no Município de Aparecida, Estado de São Paulo, o Programa Vizinhança Solidária.
Art. 2º – O Programa, de adesão voluntária pelos moradores de cada rua, bairro ou região contará com orientação, apoio e acompanhamento da Polícia Militar, através da Companhia responsável pelo policiamento local.
Art. 3º – A implementação do Programa Vizinhança Solidária será feita pela Polícia Militar e um representante dos moradores que manifestarem interesse no Programa, podendo contar com a participação do Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG – do Município.
Art. 4º – A Polícia Militar promoverá reuniões com os moradores e proferirá palestras periódicas para orientações e esclarecimentos sobre ações comunitárias preventivas e medidas de segurança.
Art. 5º – Eventuais custos com aquisição de placas identificadoras, equipamentos de segurança, melhorias ou adequação nos condomínios, casas ou estabelecimentos comerciais serão suportados pelos particulares integrantes do Programa.
Art. 6º – O representante dos moradores, ou o CONSEG quando participante, deverá informar a Polícia Militar sobre locais e horários de maior incidência de delitos na região para monitoramento e busca de redução dos indicadores criminais.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 11 de novembro de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 11 de novembro de 2024.
Projeto de Lei Legislativo nº 021/2024 – de autoria do Vereador Valdemir Rodrigues de Godoi
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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