Ementa
Regulamenta o Sistema de Estágio Probatório, em conformidade com a Lei Complementar n° 04/2023.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar o Sistema de Estágio Probatório, especialmente à vista do disposto no Título II, Capítulo II, da Lei Complementar 04, de 26 de dezembro de 2023;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentado, por meio deste instrumento, o Sistema de Estágio Probatório, em conformidade com a Lei Complementar n° 04, de 26 de dezembro de 2023, nas administrações Direta e Indireta do município.
Parágrafo único – Estará em cumprimento de Estágio Probatório, pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, todo servidor nomeado para cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público.
Art. 2º – O Estágio Probatório é composto de 06 (seis) fases, cada uma correspondendo a 06 (seis) meses, contados a partir do 1º (primeiro) dia de efetivo exercício através do processo de Avaliação Probatória devidamente cumprido.
§ 1º – Cada fase será independente, podendo haver o desligamento do servidor do quadro de servidores da municipalidade, em qualquer uma das fases.
§ 2º – Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o Estágio Probatório do servidor será cumprido independentemente, em relação a cada um dos cargos para o qual foi nomeado.
§ 3º – Durante o período de Estágio Probatório a remoção do servidor deverá ser informada à Comissão de Gestão de Carreiras.
§ 4º – Em caso de remoção do servidor no período do Estágio Probatório, a chefia responsável em realizar sua avaliação será a que o servidor permaneceu em contato por mais tempo durante o período avaliativo.
Art. 3º – A Avaliação Probatória ficará suspensa nas seguintes ocorrências, prorrogando-se o período de Estágio Probatório enquanto o servidor estiver em:
I – licenças e afastamentos legais;
II – ausências injustificadas ao trabalho;
III – cumprimento de sanção disciplinar de suspensão;
IV – exercício de atividades estranhas ao cargo;
V – na ocorrência de fatos irregulares que demandem a apuração, inclusive na 6ª (sexta) fase de Avaliação;
VI – mediante suspensão ou afastamento do servidor em decorrência de Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
VII – licença restante.
Parágrafo único – Os servidores em Estágio Probatório terão suas avaliações suspensas caso, durante esse período, exerçam cargo comissionado ou função gratificada, só retornando a recontagem do período após o retomo ao seu cargo de origem.
Art. 4º – Os critérios para acompanhamento permanente de avaliação durante o Estágio Probatório serão os previstos nos Instrumentos de Avaliação Probatória: conforme ANEXOS I, II, III.
§ 1º – Os instrumentos de Avaliação Probatória são distintos e específicos para os quadros permanentes da Prefeitura Municipal de Aparecida, quais são: “Quadro Geral”, “Professor” e “Guarda Civil Municipal”, com dimensões pertinentes ao exercício da área de atuação.
§ 2º – Caberá ao avaliador observar e preencher corretamente o instrumento apropriado para o cargo de atuação do servidor avaliado. É responsabilidade do servidor analisar e verificar o instrumento em sua totalidade antes de rubricar sua ciência. Caso exista alguma inconsistência essa deverá ser retificada antes da entrega na Sede da Comissão.
§ 3º – Caberá ao servidor avaliado tomar ciência de sua avaliação, podendo requerer uma cópia da mesma.
Art. 5º – A entrega do Instrumento de Avaliação Probatória, devidamente preenchido, deverá ocorrer 06 (seis) meses após o servidor entrar em efetivo exercício na função.
Art. 6º – Fica criado o ANEXO IV, denominado “Folha de Ocorrências” para acompanhamento e registros do avaliador acerca das ausências, fatores positivos e negativos do servidor acerca de seu desempenho funcional, durante o período de Estágio Probatório.
§ 1º – Esta folha deverá permanecer na unidade de trabalho do servidor e será entregue juntamente com a Avaliação do Estágio Probatório ao final de cada fase.
§ 2º – As anotações deverão ser feitas sempre que constatadas as ocorrências.
Art. 7º – Será exonerado o servidor que, durante o Estágio Probatório, tiver nota inferior a 70 (setenta) pontos, em 03 (três) Avaliações consecutivas ou alternadas durante os 36 (trinta e seis) meses da Avaliação.
Parágrafo único – A Comissão de Gestão de Carreiras encaminhará imediatamente à Secretaria de Administração a decisão fundamentada que concluir pela exoneração do servidor avaliado que incidir na hipótese prevista no caput deste artigo.
Art. 8º – Ao término de cada fase de acompanhamento do Estágio Probatório, a Chefia imediata e o servidor deverão trocar informações acerca dos resultados obtidos neste período, para a tomada de providências no sentido de serem contornadas possíveis dificuldades.
Art. 9º – Fica estabelecida para os favores de avaliação a pontuação máxima de 100 (cem) pontos atribuídos, considerando-se para fins de Avaliação de Estágio Probatório o constante nos parágrafos seguintes.
§ 1º – Cada aspecto deve ser analisado dentro de uma escala de conceitos e pontuação correspondente:
GRAU 1 : 02 (dois) pontos
GRAU 2: 03 (três) pontos
GRAU 3: 04 (quatro) pontos
GRAU 4: 4,5 (quatro e meio) pontos
GRAU 5: 05 (cinco) pontos
§ 2º – O avaliador deverá, obrigatoriamente, justificar no campo “OBSERVAÇÕES” do Instrumento de Avaliação Probatória, os seguintes casos: 1. Servidores com Nota 100 (cem), com justificativa de no mínimo 200 (duzentos) caracteres; 2. Servidores com Nota 99,5 (noventa e nove vírgula cinco), com justificativa de no mínimo 100 (cem) caracteres; 3. Servidores com nota 99 (noventa e nove), com no mínimo 50 (cinquenta) caracteres, e 4. Servidores com nota inferior a 70 (setenta) pontos, com justificativa de no mínimo 50 (cinquenta) caracteres. A justificativa deverá esclarecer as principais atitudes ou comportamentos que ensejaram a pontuação atribuída ao servidor.
§ 3º – A falta injustificada é a ausência ao serviço público sem a apresentação de requerimento ou no caso do requerimento apresentado pelo servidor interessado seja indeferido pelo superior imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentada.
§ 4º – O requerimento deverá ser feito por escrito, anteriormente ou até 02 (dois) dias úteis após a ausência ao trabalho, para fins de Estágio Probatório. Denominado como Requerimento para justificativa de ausência e atraso conforme modelo do Anexo VIII deste decreto, fica limitado a 02 (dois) por avaliação.
§ 5º – Serão descontados 03 (três) pontos referentes à falta injustificada, no caso de ausência ao serviço durante todo o expediente da jornada prevista para o dia de trabalho.
§ 6º – Haverá impontualidade nos casos de atraso ou antecipação de saída do serviço superior a 15 (quinze) minutos, sendo aplicado também, no horário de entrada e saída para o almoço, assim como o Horário de Trabalho de Planejamento Coletivo (HTPC) ou Horário de Trabalho de Planejamento Individual (HTPI) para Professor de Educação Básica I e II e outros.
§ 7º – Em qualquer caso o desconto será de 01 (um) ponto por atraso ou antecipação de saída, podendo o servidor apresentar o requerimento denominado Requerimento para ausência e atraso, conforme modelo do ANEXO VIII, desde que apresentado anteriormente ou até 02 (dois) dias úteis após a impontualidade ou atraso.
Art. 10 – Permanecendo o servidor contrário à assinatura da Avaliação do Estágio Probatório deverá o fato ser cientificado pela Chefia imediata ou mediata, à vista de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, que assinarão no campo correspondente ao do avaliado.
Art. 11 – A Avaliação de Estágio Probatório será empregada da mesma forma aos servidores portadores de necessidades especiais, levando-se em consideração as restrições médicas que constem em seu laudo pré-admissional não podendo estas, interferirem na avaliação, como fatores de redução de pontuação.
Parágrafo único – Os fatores de assiduidade, pontualidade e disciplina serão atribuídos aos servidores portadores de necessidades especiais, nas formas previstas neste decreto
Art. 12 – Será realizado acompanhamento da saúde, capacidade física e mental dos servidores, através de exame pré-admissional e exames médicos periódicos, visando oferecer à Administração condições de análise da adequação para o exercício do cargo.
§ 1º – Havendo comprovação de incompatibilidade da capacidade física e/ou mental do servidor, atestado pelo órgão competente, de modo a comprometer seu desempenho funcional, tomando-o inapto para o exercício do cargo, poderá ocorrer sua exoneração, nos termos do artigo 68, parágrafo único, da LC nº 04/2023 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º – A avaliação médica, se necessária, poderá ser feita a qualquer tempo, no curso do Estágio Probatório, quando ocorrerem fatos que justifiquem tal decisão.
Art. 13 – Compete à Comissão de Gestão de Carreiras, composta por 03 (três) servidores públicos municipais, o acompanhamento dos processos de Avaliação de Estágio Probatório
§ 1º – Será assegurado o direito à ampla defesa ao servidor, em conformidade com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida - LC nº 04/2023.
§ 2º – A Comissão de Gestão de Carreiras encaminhará à autoridade competente proposta de exoneração do servidor por inaptidão, em parecer fundamentado, garantindo-lhe nesta fase o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 3º – O ato de exoneração do servidor estará sujeito à decisão do Chefe do Poder Público e será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 14 – A regra deste decreto será aplicada para os servidores ingressantes a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
Art. 15 – São atribuições das Chefias:
I – informar ao servidor as datas das respectivas avaliações;
II – emitir parecer relatando a prática de falta grave pelo servidor que se encontrar em período de estágio probatório;
III – preencher corretamente o Instrumento de Avaliação Probatória, para fins de Estágio Probatório;
IV – preencher e encaminhar à Comissão de Gestão de Carreiras o ANEXO VII denominado Relação de Remessa Individual;
V – preencher corretamente as Folhas de Ocorrências;
VI – zelar pelos documentos pertencentes ao Processo de Avaliação Probatória;
VII – participar das capacitações realizadas pela Comissão de Gestão de Carreiras;
VIII – respeitar os prazos semestrais de entrega dos instrumentos de Avaliação Probatória;
IX – encaminhar à Comissão de Gestão de Carreiras a última Avaliação devidamente instruída com o Parecer Final Conclusivo, a qual deve ser, impreterivelmente, entregue no prazo estabelecido, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 16 – As Chefias imediatas preencherão com zelo e dedicação o Instrumento de Avaliação Probatória, objetivando a melhoria do Serviço Público ao cidadão.
Art. 17 – O avaliador deverá encaminhar o Instrumento de Avaliação Probatória, a cada semestre, à Comissão de Gestão de Carreiras. O prazo para entrega das Avaliações será improrrogável, respeitando as datas previstas conforme ofício expedido pela Comissão de Gestão de Carreira.
Parágrafo único – Os formulários não poderão conter rasuras ou emendas e deverão estar devidamente assinados.
Art. 18 – São atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras:
I – dirimir quaisquer dúvidas acerca dos procedimentos envolvidos no Estágio Probatório;
II – analisar e julgar o resultado das Avaliações Probatórias;
III – opinar sobre a efetivação ou exoneração do servidor, caso o seu desempenho funcional não atenda ao estabelecido neste decreto e regulamento;
IV – encaminhar ao órgão de Recursos Humanos os documentos referentes à Avaliação Probatória para anotações e arquivamento;
V – encaminhar à Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar da municipalidade, para as medidas cabíveis, os casos de negligência extravio e perda dos prazos de entrega dos instrumentos de Avaliação Probatória;
VI – encaminhar para a Comissão de Sindicância, estatística nominal do avaliador que não cumprir com as regulamentações previstas neste decreto;
VII – caso a chefia responsável não entregue a Avaliação Probatória no prazo de 20 (vinte) dias, após o vencimento, a Comissão de Gestão de Carreiras cientificará, através de notificação, o Secretário da respectiva Pasta sobre o atraso para que realize a avaliação. Se decorridos 10 (dez) dias do recebimento da notificação a avaliação não for entregue na sede da Comissão de Gestão de Carreiras, o caso será encaminhado à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para providências cabíveis.
§ 1º – É vedado o atraso da entrega da 6ª (sexta) Avaliação Probatória que deverá ser anexada com seu respectivo termo conclusivo, o qual concluirá pela aptidão ou inaptidão do servidor para o exercício do cargo de origem com suas devidas justificativas preenchidas pelo avaliador.
§ 2º – A partir da 3ª (terceira) avaliação consecutiva ou alternada com a pontuação inferior a 70 (setenta) pontos, a chefia responsável deverá encaminhar a avaliação juntamente com o termo técnico conclusivo de inaptidão para a Comissão de Gestão de Carreiras.
§ 3º – O atraso da entrega da avaliação ensejará em encaminhamento à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ficando o avaliador responsável em caso de eventuais prejuízos ao servidor estagiário.
Art. 19 – Com base nas Avaliações Probatórias, a Comissão de Gestão de Carreiras elaborará um parecer final no qual recomendará a exoneração do servidor por inaptidão ao exercício do cargo ou a aquisição da estabilidade, caso seja considerado apto para o serviço público.
Parágrafo único – A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo, durante o período de Avaliação Probatória, concluir fundamentadamente pela exoneração do servidor avaliado que não cumpra os requisitos e critérios para o exercício do cargo em provimento efetivo, observados os limites estabelecidos no Instrumento de Avaliação.
Art. 20 – No ato da conclusão do Estágio Probatório, o avaliador deverá emitir parecer conclusivo, opinando fundamentadamente, pela aptidão ou inaptidão do servidor para o serviço público, conforme ANEXO V.
§ 1º – O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação no Estágio Probatório, poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão de Gestão de Carreiras ou recurso ao chefe do Poder Executivo conforme previsão do artigo 72 e seguintes da LC nº 04/2023 (modelo – ANEXO VI).
§ 2º – Será considerado cientificado do Parecer Final o servidor em Estágio Probatório que não atender aos atos oficiais publicados pelos meios oficiais da municipalidade.
§ 3º – Os instrumentos de Avaliação Probatória e o parecer final da Comissão de Gestão de Carreiras, bem como, parecer emitido pelo órgão de Segurança e Medicina do Trabalho, serão entregues à análise jurídica para manifestação acerca da legalidade dos atos, tendo o prazo de 05 (cinco) dias para análise e, em seguida, encaminhar ao Chefe do Poder Público para que, em 15 (quinze) dias, exare a decisão final (homologação).
§ 4º – Julgando o parecer final e a defesa, o Chefe do Poder Público confirmará a estabilidade ou determinará a lavratura do ato de exoneração.
Art. 21 – Para a aplicação operacional deste regulamento faz-se necessária a obtenção das condições materiais e estruturais para o exercício das atribuições dos Membros da Comissão de Gestão de Carreiras
Art. 22 – Objetivando a celeridade na tramitação deste procedimento será necessário o preenchimento correto de todo o Instrumento de Avaliação Probatória, assim como, a indicação do número de telefone para contato com a chefia responsável pela avaliação do servidor.
Art. 23 – As informações a respeito dos procedimentos da Avaliação Probatória do servidor deverão ser sigilosas, em conformidade com a LGPD, devendo ter acesso somente as partes interessadas.
Art. 24 – Com o objetivo de dar agilidade ao procedimento regulamentado por este decreto serão utilizados os meios de comunicação da municipalidade, tais como, e-mail, mala direta e telefone.
Art. 25 – Fica criado o Instrumento de Avaliação Probatória conforme os ANEXOS I, II e III, tendo a finalidade de avaliar o servidor em Estágio Probatório
Parágrafo único – O Instrumento de Avaliação Periódica de Desempenho tem a finalidade de conferir o direito à Evolução Funcional, tendo regulamentação específica.
Art. 26 – Integra o presente decreto seus anexos de I a IX.
Art. 27 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 3.661/2008.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 02 de fevereiro de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 02 de fevereiro de 2024.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo