Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO EXECUTIVO Nº 5157, 25 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Regulamenta o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sobre as regras para atuação dos fiscais e gestores de contratos, bem como os procedimentos de infrações e sanções administrativas, no âmbito do Município de Aparecida.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação dos fiscais e gestores de contratos, bem como os artigos 155, 156, 158 e 163, da referida Lei Federal, dispondo sobre os procedimentos de infrações e sanções administrativas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta do Município de Aparecida.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 2º – Os gestores e os fiscais de contratos serão representantes da administração designados pela autoridade superior do órgão ou da entidade contratante, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas nos artigos 10 e 11 deste Decreto, observados os requisitos estabelecidos no artigo 4º deste Decreto.
§ 1º – Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos, e quando couber, seus respectivos suplentes, deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação realizado por meio de portaria publicada no Diário Oficial.
§ 2º – Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II – a complexidade da fiscalização;
III – o quantitativo de contratos por agente público; e
IV – a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º – Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade contratante.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 5º – Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 3º – Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no artigo 35 deste Decreto, para análise de questões técnicas envolvidas na demanda, tendo a possibilidade de contar com auxílio dos órgãos de controle e Procuradoria-Geral do Município.
Seção I
Requisitos para a designação
Art. 4º – O agente público designado para o cumprimento do disposto deste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º – A vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 5º – O encargo de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º – Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
CAPÍTULO III
DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES
Art. 6º – O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação e na execução do objeto.
Parágrafo único – A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I – será avaliada na situação fática processual; e
II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Gestão e fiscalização de contrato
Art. 7º – Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente aos setores competentes para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros.
II – fiscalização do contrato - o acompanhamento quanto aos aspectos técnicos e administrativos do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, quando necessário, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, no termo de referência e no contrato, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, bem como avaliar o atendimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas.
Art. 8º – As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva e rotineira e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 1º – A distinção das atividades de que trata o caput deste artigo não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 2º – Os procedimentos de gestão e fiscalização dos contratos observarão as disposições contidas nos artigos 10 e 11 deste Decreto.
Art. 9º – O gestor do contrato e o fiscal de contrato contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º – O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º – Na prestação de auxílio, o órgão de controle interno se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
Seção II
Gestor de Contrato
Art. 10 – Caberá ao gestor do contrato em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização, de que trata o inciso II do caput do artigo 7º deste Decreto;
II – acompanhar os registros realizados pelo fiscal do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal de liquidação e de pagamento da despesa;
IV – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e relatar eventual necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente aos setores pertinentes para formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do artigo 7º deste Decreto;
VI – atestar a atualização do relatório de riscos, de que trata o inciso IX do artigo 11 deste Decreto;
VII – atestar o relatório de que trata o inciso XIV do artigo 11 deste Decreto, avaliando o desempenho do contratado na execução contratual, bem como a necessidades de aplicação de eventuais penalidades;
VIII – emitir, observado o quanto disposto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Termo o Recebimento Definitivo do objeto do contrato referido no artigo 34 deste Decreto, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
IX – realizar as atribuições definidas no artigo 11 deste Decreto quando acumular a função de fiscal de contrato;
X – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido de acordo com as regras descritas nos Capítulos V e VI deste Decreto.
Seção III
Fiscal de Contrato
Art. 11 – Caberá ao fiscal do contrato, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil (até dez dias úteis para entrega de bens e serviços comuns e trinta dias úteis para obras de engenharia), a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI – fiscalizar a execução contratual, através de visitas in loco quando necessário, conforme as especificações de quantidade, qualidade, tempo e modo de fornecimento do bem ou prestação do serviço, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII – comunicar ao gestor do contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, do término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual;
VIII – comunicar ao gestor do contrato, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, do término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à realização de novo processo licitatório;
IX – atualizar, quando couber, a análise de riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, durante a fase de gestão do contrato;
X – prestar apoio ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
XI – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
XII – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias, tais como, FGTS, INSS, PIS/PASEP e, na hipótese de descumprimento, informar ao gestor do contrato;
XIII – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar, formalmente, ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
XIV – elaborar relatório de fiscalização mensal e remetê-lo ao gestor do contrato, até o último dia útil de cada mês, com as informações necessárias, evidenciando a avaliação realizada na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado descritas no Termo de Referência; e
XV – emitir, observado o quanto disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Termo de Recebimento Provisório do objeto do contrato referido no artigo 34 deste Decreto, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 12 – O licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas nos incisos I a XII do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção I
Das Espécies de Sanções Administrativas e da Competência Para Aplicação Das Penalidades
Art. 13 – Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas, as sanções previstas nos incisos I a IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º – A aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 deste decreto será precedida do devido processo legal que obedecerá ao procedimento instaurado nos termos deste Capítulo, com garantias de contraditório e de ampla defesa, observando-se o disposto no § 1º do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º – A competência para determinar a instauração do processo administrativo de responsabilização, julgar e aplicar as sanções é da autoridade superior, no âmbito de sua competência.
§ 3º – Em caso de recurso administrativo, após manutenção da decisão recorrida, a autoridade superior remeterá os autos para análise e julgamento da autoridade máxima, a quem cabe a decisão em segunda instância.
Seção II
Das Sanções
Subseção I
Da Advertência
Art. 14 – A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento, de pequena relevância, de obrigação contratual ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
II – inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.
Art. 15 – Será obedecido o rito de:
I – 1° Advertência – prazo de 48 horas para a empresa sanar o problema;
II – 2° Advertência – prazo de 24 horas para empresa sanar o problema.
Parágrafo único – Será considerado, nas advertências proferidas, os memorandos das Secretarias requisitantes e/ou dos fiscais/gestores dos contratos narrando os fatos, com todas as trocas de e-mails e AF’s não cumpridas.
Subseção II
Da Multa
Art. 16 – A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º – Na aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 2º – Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 3º – A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública municipal.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 17 – A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I – der causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II – der causa à inexecução total do contrato;
III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
§ 1º – Considera-se inexecução total do contrato:
I – recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
II – recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração que também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º – Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual, o gestor do contrato requererá à autoridade competente a instauração de processo administrativo de responsabilização, nos termos do artigo 158 e §§ da Lei Federal nº 14.133/2021;
§ 3º – A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município, pelo prazo máximo de 3 (três) anos e será aplicada nas seguintes hipóteses exemplificativas:
I – por período entre 6 (seis) meses e 01 (um) ano, caso o infrator:
a) seja reincidente no recebimento de multa relativa ao mesmo contrato, em razão de:
a.1) atraso na execução do objeto;
a.2) alteração da quantidade ou qualidade do objeto contratado;
a.3) falta de regularização junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores ou não entrega, no prazo estipulado pela Administração, dos documentos necessários para a liquidação e pagamento da despesa;
b) receba três penalidades de advertência, relativas ao mesmo contrato, em periodicidade inferior a seis meses;
c) recuse-se injustificadamente a cumprir os prazos previstos nos contratos ou nos casos de inexecução total ou parcial.
d) deixe de devolver os valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;
e) deixe de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
f) induza em erro a Administração;
II – por período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, caso o infrator:
a) atrase injustificadamente a execução da Ata de Registro de Preços ou contrato, implicando a necessária rescisão contratual;
b) paralise injustificadamente o serviço, a obra ou o fornecimento de bens;
c) pratique atos irregulares ou ilegalidades para obtenção de cadastramento junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores;
d) dê ensejo ao cancelamento da Ata de Registro de Preços ou à rescisão contratual;
III – por período de 25 (vinte e cinto) a 36 (trinta e seis) meses, caso o infrator:
a) entregue mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) apresente documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações ou contratações diretas, no momento da contratação ou durante a execução do contrato, incluindo aqueles necessários ao registro junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores;
c) ofereça vantagens a agentes públicos com o fim de obter benefícios indevidos.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade Para Licitar ou Contratar
Art. 18 – A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
§ 1º – A autoridade competente, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público para atuação no âmbito de sua competência.
§ 2º – A sanção prevista no caput deste artigo, incluídas as previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do artigo 17 deste Decreto, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção imposta no § 3º do referido artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 19 – O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º – Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º – O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Subseção V
Da Reabilitação
Art. 20 – É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos exigidos pelo artigo 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21 – A responsabilidade do infrator será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 22 – O gestor e/ou fiscal responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuída à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja parte em contrato firmado com a Administração, representará à autoridade superior da pasta correspondente apresentando a descrição dos fatos.
Art. 23 – Recebida a representação, a autoridade superior, após colher os elementos que entender pertinentes, determinará a abertura de processo administrativo e notificará o infrator, para se quiser, apresentar defesa.
§ 1º – A notificação do processado acarretará a abertura da contagem do prazo de defesa e assegurará vista imediata dos autos.
§ 2º – A notificação do processado poderá ser realizada das seguintes formas:
I – por correspondência postal;
II – mediante protocolo na sede ou filial da pessoa jurídica, ou no endereço correspondente em se tratando de pessoa física;
III – por correspondência eletrônica;
IV – por outros meios de comunicação, desde que seja possível registrar a ciência do processado.
Art. 24 – O prazo para apresentação de defesa será de:
I – 05 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas previstas no inciso I, II e III do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for aquela prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput deste artigo inicia-se:
I – da data de juntada do aviso de notificação;
II – da juntada do protocolo da notificação aos autos do processo administrativo;
III – da comprovação de recebimento da correspondência eletrônica ou da comprovação da ciência do processado.
Art. 25 – Decorrido o prazo para apresentação de defesa a autoridade superior, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, relatará o processo e encaminhará os autos à Procuradoria-Geral do Município para análise e parecer, no mesmo prazo.
Art. 26 – Concluída a análise jurídica de que trata o artigo anterior, caberá a autoridade superior proferir decisão de aplicação ou não da penalidade, nos termos do parecer emitido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único – Se a decisão da autoridade superior for contrária ao parecer da Procuradoria-Geral do Município, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade a entender de forma diversa.
Art. 27 – A decisão de aplicação das penalidades será publicada no Diário Oficial do município, assegurada ao processado vista dos autos e oportunidade para apresentação de recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 28 – Interposto recurso pelo processado, os autos serão remetidos à apreciação da autoridade máxima para análise e julgamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º – O prazo para apreciação do recurso referente à aplicação da pena de declaração de inidoneidade, prevista no IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, será de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º – O recurso administrativo não terá efeito suspensivo.
Art. 29 – A notificação da decisão que determinar a aplicação de penalidade ou de provimento do recurso interposto será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do município.
Art. 30 – Computar-se-ão os prazos previstos neste Decreto excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 31 – Na hipótese de aplicação da penalidade de multa, após a publicação do julgamento do recurso no Diário Oficial do município, será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do valor respectivo.
Art. 32 – Encerrado o devido processo legal, os autos deverão ser remetidos à Controladoria-Geral do Município, em até 05 (cinco) dias úteis, para registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Parágrafo único – O registro da penalidade aplicada será cancelado após o decurso de seu prazo ou a reabilitação do infrator perante a autoridade que a aplicou, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 – Quando da contratação de obras e serviços de engenharia será permitida a nomeação de gestor e fiscal de contrato, nos demais casos será permitida a nomeação de gestor contrato, podendo, desde que devidamente justificado, a nomeação também de fiscal de contrato.
Art. 34 – A emissão do Termo de Recebimento Provisório, observado o inciso IX do artigo 10, ficará a cargo dos fiscais de contrato, e do Termo de Recebimento Definitivo será realizado pelo gestor do contrato ou pela comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único – Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo, observado o quanto disposto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão definidos no Termo de Referência ou Edital.
Art. 35 – Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
III – a contratação que se refere o caput deverá ser motivada pela autoridade competente.
Art. 36 – O gestor e o fiscal de contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no artigo 9º deste Decreto.
Art. 37 – A Administração Pública promoverá, periodicamente, a capacitação dos servidores públicos de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 38 – A Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto deste Decreto.
Art. 39 – Os servidores públicos efetivos, de que trata o artigo 1º deste Decreto, farão jus ao recebimento da Gratificação por Funções Extraordinárias, resguardadas as regras estabelecidas no artigo 129 da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 2023, calculada na proporção de até 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
Art. 40 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 25 de abril de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 25 de abril de 2024.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 8, 19 DE JUNHO DE 2024 Altera as Leis Complementares n°004, nº 005/2023 e nº 006/2023; regulamenta os casos remanescentes de “Pensão”, em consonância com o art. 389 da Lei Complementar nº 004/2023, e dá outras providências. 19/06/2024
LEI Nº 4573, 10 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta a Lei Federal nº 14.519, de 05 de janeiro de 2023, no Município de Aparecida/SP, e dá outras providências. 10/06/2024
PORTARIA Nº 388, 03 DE JUNHO DE 2024 REGULAMENTA O ESTÁGIO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – EQP GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE APARECIDA. 03/06/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5164, 20 DE MAIO DE 2024 REGULAMENTA O SISTEMA ELETRÔNICO DE LICITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 65, ARTIGO 78, ARTIGO 187, TODOS DA LEI FEDERAL N. 14.133/2021. 20/05/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5153, 16 DE ABRIL DE 2024 Altera o artigo 2º do Decreto nº 5.150/2024. 16/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETO EXECUTIVO Nº 5157, 25 DE ABRIL DE 2024
Código QR
DECRETO EXECUTIVO Nº 5157, 25 DE ABRIL DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia