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LEI Nº 4549, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Autoriza o Município a não ajuizar execuções fiscais de débitos inferiores a 45% do salário mínimo, cancelar e extinguir débitos alcançados pela prescrição, e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º – A Procuradoria do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente para dívidas ativas relativas a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.
§ 1º – O valor consolidado a que se refere o caput o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração.
§ 2º – Existindo débito que se enquadre abaixo do valor mínimo fixado no caput deste artigo, e respondendo o devedor por diversas outras ações relativas a mesma inscrição municipal, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830 de 22/09/1980.
Art 2º – Fica autorizada a desistência e/ou extinção das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo artigo 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor, sendo que as custas processuais ficarão ao encargo do Município, devendo este requerer inicialmente sua isenção, nos termos do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, visto que as custas efetivamente estatais possuem natureza jurídica de taxa judiciária.
§ 1º – A autorização para requerer a desistência ou a extinção de execuções fiscais fica condicionada à inexistência de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, salvo haja desistência pelo executado sem qualquer ônus ao Município.
§ 2º – Os créditos tributários referentes as ações de execução fiscal a que se refere o caput deste artigo, serão enviados a protesto junto ao cartório extrajudicial competente.
Art 3º – Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no País, ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, serão cobrados administrativamente mediante notificação extrajudicial, e se não pagos no prazo concedidos, serão levados a protesto no cartório competente.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Fazenda adotará todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.
§ 2º – Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto a Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo razoável para promover a quitação e/ou o parcelamento deste.
§ 3º – A notificação a que se refere o § 2º deste artigo, deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária competente, e conterá os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição municipal, a descrição resumida dos débitos (valor original, multa, juros, correção monetária, etc), o valor total do débito tributário devido, a data, o prazo razoável para o adimplemento e o fundamento legal da medida. Caso não seja encontrado o contribuinte, deverá realizar a publicação/informação para que compareça até a Prefeitura para tratar assunto de seu interesse.
§ 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança, protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 5º – A adoção das medidas previstas neste artigo não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando exigida em Lei.
Art 4º – Excluem-se das disposições do artigo 2º desta lei:
a) Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade;
b) Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art 5º – Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução, como faculta o artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a execução, retornando a tramitação após o prazo, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente.
§ 1º – O pedido de suspensão previsto no caput, somente ocorrerá depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de bens que garantam a execução.
§ 2º – No pedido constará que, decorrido o prazo de até 01 (um) ano da suspensão, seja aberto vista aos Autos para o representante judicial da Fazenda Pública se manifestar, nos termos do § 1º, do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80.
Art 6º – A Secretaria Municipal de Fazenda ou o Órgão Público Municipal equivalente, poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, proceder o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA, que será responsável pela realização de procedimento relativo a cada contribuinte portador de CPF e/ou CNPJ, e considerado guardião de todas as informações inerentes aos contribuintes (nome completo, RG, CPF, endereço completo, ponto de referência da localização do imóvel e telefone para contato), bem como possuir informações detalhadas do imóvel e/ou empresa (CNPJ, endereço completo, CPF e endereço do representante legal, bem como cópia do estatuto e suas posteriores alterações).
§ 1º – O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa autorizados pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, será realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º – O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução.
Art 7º – O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei.
Art 8º – Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a prescrição.
§ 1º – Decorrido o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários ou não tributários, deverá ser promovida a baixa do lançamento e/ou cancelamento dos mesmos.
§ 2º – A adoção das medidas previstas neste artigo não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando exigida em Lei.
Art 9º – Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art 10 – Fica o Município autorizado a promover acordos judiciais e extrajudiciais que versem sobre a cobrança de tributos.
§ 1º – Os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão realizados na
forma da legislação vigente, nos moldes do Código Tributário Municipal - Lei nº 4.116/17, e suas alterações posteriores.
§ 2º – O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, seguidos ou intercalados, emitido na forma do § 1º, determinarão o imediato vencimento antecipado de todas as parcelas do débito fiscal, sendo o débito habilitado para realização de protesto extrajudicial e/ou cobranças judiciais.
Art 11 – Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei ou créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica e aos originados de notificações decorrentes de fiscalização e de autos de infração, o Município poderá desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade e razoabilidade.
Art 12 – Antes da Secretaria Municipal de Fazenda encaminhar as CDAs para a Procuradoria propor execução fiscal deverá ser observado o valor mínimo de 45% do salário mínimo vigente, ainda, se aplicável, considerando o expresso no § 2º do artigo 1º desta Lei, bem como ser observada a eventual prescrição.
Parágrafo único – Pela consumação da prescrição de débitos em dívida ativa, poderão ser realizadas apurações para possíveis responsabilizações administrativas, por meio de procedimento próprio.
Art 13 – O Chefe do poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via Judicial.
Art 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de dezembro de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de dezembro de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 035/2023
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI Nº 4549, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
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