Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida/SP e dá outras providências.Dispõe sobre a concessão de Gratificação Especial aos Servidores Municipais nomeados para a função de Pregoeiro e aos componentes da Comissão Permanente de Licitações da Autarquia Municipal SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Aparecida – e dá outras providências.[/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, Adicional pelo exercício da função Agente de Licitação, assim definido o Pregoeiro, e para os membros da Comissão Permanente de Licitações da Autarquia Municipal SAAE, designados através de ato do Executivo para exercer as atribuições estabelecidas na legislação pertinente, na realização de licitações, previstos no inciso IV do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/2002 e artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 e da Nova Lei de Licitações 14.133/21 e suas alterações.
Art 2º - Os Pregoeiros e membros designados para a Comissão Permanente de Licitações, limitados ao número máximo de 11 (onze), deverão estar lotados na Seção de Licitação e Compras da Autarquia Municipal SAAE.
Parágrafo Único. O adicional não será estendido à Equipe de Apoio e aos servidores designados para Assessoramento Técnico.
Art 3º- O adicional mensal, de que trata a presente Lei, visa recompensar o exercício das atividades licitatórias dos Agentes de Licitação e membros de Comissão Permanente de Licitações e vigerá com o seguinte valor:
I – Aos Pregoeiros será concedido um Adicional mensal correspondente a 100 UFM (Unidade Fiscal do Município), que não será incorporado ao vencimento ou salário, bem como não fará base para demais vantagens que integram a remuneração do servidor.
II – Aos Membros da Comissão Permanente de Licitações será concedido um Adicional mensal correspondente a 70 UFM (Unidade Fiscal do Município), que não será incorporado ao vencimento ou salário, bem como não fará base para demais vantagens que integram a remuneração do servidor.
§ 1º - O Adicional de Agentes de Licitação e membros da Comissão Permanente de Licitações deverá ser concedido somente a servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição e/ou a respectiva nomeação por intermédio de ato da Autarquia Municipal (Portaria).
§ 2º - Será pago ao servidor somente quanto estiver em efetivo exercício do mandato de Pregoeiro ou membro da Comissão Permanente de Licitações, não sendo devido quando estiver afastado por qualquer motivo, bem como nas férias e no 13º salário, sendo, também, vedada a acumulação do presente Adicional quando o servidor for nomeado para ser Pregoeiro e membro da Comissão Permanente de Licitações.
Art 4º - O Pregoeiro e o membro da Comissão Permanente de Licitações desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seu respectivo cargo ou emprego.
Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos em comissão não farão jus ao referido adicional.
Art 5º - Para ter direito ao adicional de que trata o inciso I e II e respectivos parágrafos do art. 3º, o Pregoeiro e o membro da Comissão Permanente de Licitações deverão participar, de todas as sessões públicas dos certames em que forem designados no mês de referência.
Art 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de julho de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de julho de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Substitutivo nº 06/2022 ao Projeto de Lei Executivo nº 037/2022
Ato | Ementa | Data |
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