Ementa
Regulamenta os critérios objetivos, os requisitos administrativos e as normas procedimentais para a concessão da gratificação de função destinada à execução de encargos especiais temporários no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aparecida/SP, fixando o seu valor equivalente a 243,60 UFM, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a eficiência, a continuidade e a regularidade do serviço público constituem vetores fundamentais e inderrogáveis da Administração Pública, exigindo a estipulação de mecanismos ágeis, transparentes e objetivos para organizar e recompensar o desempenho de funções de relevância e complexidade extraordinárias no âmbito municipal, nos termos do art. 37, caput, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as atividades estatais de natureza complexa exigem a consolidação de diretrizes claras para o regime dos servidores públicos civis, os quais se subordinam aos preceitos estatutários locais voltados ao alcance de metas de interesse coletivo, em conformidade com as regras gerais sobre a regência estatutária do funcionalismo e as exigências materiais para a execução de encargos vinculados diretamente às atribuições essenciais do Poder Público, sem equivalência ou correspondência com atividades privadas ordinárias, nos termos previstos de forma genérica nas leis nacionais de regência civil do funcionalismo público;
CONSIDERANDO que a correta mensuração do trabalho e a fiscalização do rendimento do funcionalismo municipal representam pilares do princípio da eficiência, sintonizados com as boas práticas de inspeção de serviços públicos, readaptação de pessoal, controle orçamentário rígido e racionalização estrutural das repartições governamentais, as quais guardam inspiração histórica nas normas de gestão administrativa destinadas a analisar as dotações orçamentárias e determinar as modificações técnicas cabíveis no sistema de prestação dos serviços estatais;
CONSIDERANDO que, o fortalecimento do quadro funcional próprio, mediante a valorização de servidores dedicados à execução de encargos extraordinários, constitui dever prioritário para a manutenção da soberania administrativa e da qualidade das atividades públicas executadas de forma direta pelo Município;
CONSIDERANDO que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema de nº 1.233, sedimentou o entendimento de que a Administração Pública possui competência regulamentar plena para estabelecer critérios e parâmetros complementares e procedimentais em sede de decretos do Poder Executivo, desde que as normas editadas se limitem a regulamentar e dar plena operacionalidade às previsões legais, sendo vedado apenas o esvaziamento substancial ou a restrição arbitrária dos direitos instituídos;
CONSIDERANDO a premente necessidade de fixar critérios rigorosamente impessoais, motivados e objetivos para mensurar e autorizar o pagamento da verba pecuniária pelo desempenho de funções temporárias singulares, evitando concessões discricionárias desprovidas de respaldo factual concreto e salvaguardando a higidez do erário municipal;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta os critérios objetivos, os requisitos administrativos e as normas de procedimento para a concessão e o controle da gratificação de função destinada à execução de encargos especiais temporários no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aparecida/SP.
Art. 2º – A gratificação de função de que trata este Decreto é fixada no valor correspondente a 243,60 UFM (duzentos e quarenta e três inteiros e sessenta centésimos de Unidades Fiscais do Município), a ser paga exclusivamente durante o período de desempenho das atribuições excepcionais.
Art. 3º – A gratificação instituída possui natureza jurídica estritamente pro labore faciendo e temporária, caracterizando-se como vantagem pecuniária de natureza precária e condicional, de modo que o seu pagamento está estritamente condicionado à prestação real, efetiva e extraordinária do encargo que justificou a sua concessão;
Parágrafo primeiro: a parcela remuneratória não se incorpora aos vencimentos, subsídios ou proventos de aposentadoria do servidor público municipal para qualquer efeito legal;
Parágrafo segundo: a verba não serve de base de cálculo para a incidência de outras vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais ou benefícios adicionais do cargo efetivo;
Paragrafo terceiro: a cessação ou a conclusão da execução do encargo especial temporário importará na imediata e automática interrupção do pagamento da gratificação, sem que isso configure decréscimo remuneratório ilegal ou ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Art. 4º – Consideram-se encargos especiais temporários as atividades extraordinárias de relevante interesse público, de caráter transitório ou emergencial, que superem as atribuições rotineiras e inerentes ao cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal.
Parágrafo único: A caracterização do encargo especial temporário pressupõe nexo de causalidade imediato com projetos específicos, mutirões, comissões especiais de trabalho, implantação de novos sistemas integrados, reestruturação organizacional emergencial ou enfrentamento de situações de calamidade pública decretada.
Art. 5º – A concessão da gratificação de que trata este Decreto exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos materiais e formais:
a) fundamentação expressa e individualizada expedida pelo Secretário Municipal da pasta solicitante, indicando detalhadamente a excepcionalidade do encargo e as atribuições diferenciadas do servidor;
b) comprovação da efetiva compatibilidade de horários, garantindo-se que o encargo especial não prejudicará a jornada de trabalho ordinária do cargo efetivo;
c) demonstração de disponibilidade de saldo orçamentário específico por meio de declaração emitida pelo órgão central de gestão de pessoas e de planejamento financeiro;
d) prévia aprovação e homologação expressa por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º – É vedada, sob pena de nulidade absoluta do ato administrativo e imediata obrigação de ressarcimento ao erário:
a) a concessão da gratificação a servidores que estejam em gozo de férias, licenças de qualquer natureza, afastamentos voluntários ou suspensões disciplinares, devendo o pagamento ser suspenso de forma proporcional aos dias de afastamento fático;
b) a utilização da gratificação como mecanismo de complementação salarial indireta ou para remunerar atividades rotineiras que se enquadrem na descrição de cargos públicos ordinários.
Art. 7º – As Secretarias Municipais manterão controle mensal atualizado do rol de servidores sob regime de encargos especiais temporários, encaminhando relatórios de desempenho e folha de frequência auditada à Diretoria de Recursos Humanos até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Art. 8º – A inobservância de qualquer das etapas formais descritas neste Decreto acarretará a imediata declaração de nulidade do ato de concessão, com interrupção instantânea do pagamento das 243,60 UFM ao servidor, sem prejuízo da responsabilidade funcional e solidária da autoridade que deu causa à irregularidade processual.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada pasta, suplementadas se necessário, observados os limites legais com despesas de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 – O órgão central de gestão de pessoas do Município fica autorizado a expedir atos normativos internos suplementares e instruções normativas necessárias para o fiel cumprimento e a execução das disposições constantes neste regulamento.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas todas as disposições administrativas em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de junho de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 08 de junho de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo