Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Estatuto do Servidor Público
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
26/12/2023
Em vigor
Regulamentada
VISUALIZAR VERSÃO
02/02/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto Executivo 5125
Regulamentada
VERSÃO VISUALIZADA
02/02/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto Executivo 5126
Regulamenta o Sistema de Estágio Probatório, em conformidade com a Lei Complementar n° 04/2023. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida/SP e dá outras providências.[/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
TÍTULO I
DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º – Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores Públicos integrantes do quadro funcional da Administração Pública Direta e Indireta, assim como Autarquias e Fundações do Município de Aparecida/SP.
CAPÍTULO II
DO SERVIDOR PÚBLICO
Art 2º – Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se servidor público:
– a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo;
– a pessoa legalmente investida em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
Art 3º – Denomina-se cargo público um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público no interior da estrutura organizacional, cujo regime jurídico de trabalho é regido por esta Lei Complementar.
Parágrafo único – É proibida a prestação de serviços públicos gratuitos, salvo os casos expressamente previstos em Lei.
Art 4º – Os cargos públicos serão criados por Lei, com número certo, denominações e padrões de vencimento específicos, podendo ser classificados segundo sua forma de provimento em:
– efetivos: resultantes de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
– em comissão: resultantes de livre nomeação e exoneração por parte do Poder Público Municipal.
Art 5º – Denomina-se emprego público um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado público no interior da estrutura organizacional, cuja relação de trabalho é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei n° 5.452, de 01 de maio de 1.943) e pela legislação correlata.
Art 6º – Os empregos públicos destinam-se aos empregados públicos contratados por prazo determinado em razão da ocorrência de excepcional interesse público nos termos desta Lei Complementar e legislação em específico.
Art 7º – O disposto neste Estatuto aplicar-se-á subsidiariamente, e no que couber, aos ocupantes dos empregos públicos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO OU DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Art 8º – Os cargos em comissão serão criados por Lei, em número, atribuições e remuneração certos e destinam-se aos servidores que venham a exercer funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º – Os cargos em comissão não serão organizados em Carreira.
§ 2º – A autoridade responsável pela nomeação deverá zelar para que os requisitos de escolaridade e habilitação profissional do candidato sejam compatíveis com o plexo de atribuições de competência previstas para o respectivo cargo em comissão.
§ 3º – Ficará reservado aos titulares de cargos públicos efetivos, por meio de legislação em específico, um percentual mínimo do total dos cargos em comissão na Administração Pública municipal.
§ 4º – Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedado o provimento de cargos em comissão por pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal.
Art 9º– Os cargos de provimento em comissão são aqueles a serem ocupados por pessoas de confiança do Prefeito, em caráter transitório, exoneráveis a qualquer tempo, cujo provimento dispensa a aprovação em concurso público.
Parágrafo único – Aos cargos de que trata o caput deste artigo e a seus ocupantes caberá a transmissão das diretrizes políticas do respectivo mandatário para que haja a sua fiel execução administrativa, devendo os seus titulares levá-las adiante e fiscalizar o seu cumprimento.
Art 10 – Aos servidores públicos ocupantes de cargos em Comissão será aplicado o regime jurídico estabelecido nesta Lei Complementar, afastando-se qualquer incidência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e suas consequências na hipótese de desligamento de seus titulares do quadro funcional da Administração Pública Direta e Indireta.
Art 11 – Não será devido o pagamento de horas extras e outras gratificações aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art 12 – Será devido o pagamento do décimo terceiro salário, correspondente a 1/12, por mês efetivamente trabalhado, calculado sobre a remuneração devida na competência de pagamento, e o abono de 1/3 constitucional de férias aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão nos termos das Leis n° 4.090/1.962, n° 4.749/1.965, Decreto n° 57.155/1.965 e alterações.
Art 13 – A remuneração decorrente do provimento de cargo em comissão por servidor efetivo continuará sendo percebida pelo servidor mesmo que ausente em virtude de férias, licença para tratamento de saúde própria, não superior a 15 (quinze) dias, conforme legislação previdenciária vigente, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes do cargo ou função.
Parágrafo único – Poderá ser aplicada exceção a previsão do caput deste artigo no caso dos servidores ocupantes de cargos em comissão que não sejam efetivos que, pelas peculiaridades do cargo, podem ser exonerados a qualquer tempo.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art 14 – As funções gratificadas são aquelas criadas por Lei, em número, atribuições e remuneração certos, cujo exercício destina-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo que venham a exercer funções de direção, chefia e assessoramento que não justifiquem a criação de cargos em comissão.
Art 15 – A designação para o exercício de função gratificada será feita por ato do Chefe do Poder Público Municipal.
Art 16 – Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a designação para o exercício de função gratificada de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal.
Art 17 – A remuneração decorrente da designação para o exercício de função gratificada será percebida cumulativa e acessoriamente com o vencimento do cargo em provimento efetivo, por se tratarem de modalidades de trabalho que exigem competências e atribuições adicionais, mas relacionadas ao cargo de origem.
Parágrafo único – A remuneração a que se refere o caput continuará sendo percebida pelo servidor mesmo que ausente em virtude de férias e licença para tratamento de saúde, desde que esta última não superior a 15 (quinze) dias, conforme legislação previdenciária vigente, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições decorrentes do cargo ou função.
Art 18 – O servidor público designado para ocupar função gratificada deverá entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, nos termos do artigo 13 da Lei n° 8.112/1.990 e alterações.
Art 19 – Ao servidor público designado para o exercício de função gratificada não será devido qualquer pagamento a título de horários extraordinários e outras gratificações, pelo motivo da designação.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art 20 – Provimento é o ato administrativo a cargo da autoridade competente que propicia o preenchimento de um cargo público, com a designação de seu respectivo titular.
Parágrafo único – O ato administrativo de provimento deverá conter:
– o nome do servidor público;
– o cargo que passa a ser ocupado, contendo todos os elementos que propiciem a sua identificação;
– o caráter da investidura e o seu fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo.
Art 21 – Os cargos públicos serão providos por:
– nomeação;
– reintegração;
– reversão;
– aproveitamento;
Art 22 – Para o provimento do cargo, o servidor público deverá preencher os seguintes requisitos:
– ser brasileiro, nato ou naturalizado. Se estrangeiro, nos termos em que dispuser a legislação específica em vigor;
– ter completado 18 (dezoito) anos de idade, quando da posse;
– encontrar-se no gozo dos direitos políticos;
– encontrar-se regular no cumprimento das obrigações militares e eleitorais;
– não registrar antecedentes criminais oriundos de sentença transitada em julgado ou demonstrar o cumprimento integral das penas que lhe tenham sido cominadas ou cujas penas estejam prescritas;
– demonstrar, em exame de saúde admissional, aptidão física e mental exigida para o exercício do cargo;
– possuir a escolaridade exigida ou a habilitação profissional formal para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
– ter sido habilitado previamente em concurso público, nas hipóteses de provimento efetivo;
– não ter sido demitido, a bem do serviço público, de cargo ou emprego público da Administração Pública Direta ou Indireta, exercendo o mesmo cargo visado, em virtude de aplicação de sanção disciplinar oriunda de regular processo administrativo disciplinar ou de sentença transitada em julgado, nos últimos 05 (cinco) anos; e
– não incidir nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal e estadual.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art 23 – Concurso público é o processo formal que visa a avaliação de aptidões e habilidades com a finalidade de selecionar candidatos e propiciar o seu ingresso no quadro de servidores públicos de cargos em provimento efetivo.
§ 1º – Incumbirá a uma comissão permanente ou especial, composta por servidores ocupantes de cargos em provimento efetivo, a definição das diretrizes gerais, a coordenação e supervisão das atividades de realização do concurso, podendo a municipalidade, por juízo e conveniência, terceirizar a realização do certame.
§ 2º – A administração pública municipal poderá realizar a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do concurso anterior, desde que seja respeitada a classificação dos candidatos aprovados anteriormente e o preenchimento dos cargos de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital.
§ 3º – A aprovação em concurso público somente gera direito subjetivo à nomeação ou à admissão com relação às vagas previstas no edital.
§ 4º – É vedada a estipulação de limite de idade e sexo para ingresso por concurso na administração pública municipal, ressalvada a restrição justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público.
§ 5º – O período de validade dos concursos públicos será de até 02 (dois) anos prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 6º – Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que preencham os requisitos contidos neste Estatuto e as demais condições previstas, para cada cargo, na legislação vigente e nos editais dos concursos públicos.
Art 24 – O concurso público será de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do ambiente organizacional e a aptidão ou habilidade inerente ao exercício do cargo de provimento efetivo.
§ 1º – Entende-se por provas o conjunto de procedimentos padronizados e objetivos aplicados aos candidatos do concurso público com a finalidade de aferir de forma direta através de avaliações práticas ou teóricas, sua aptidão para o exercício do cargo, mediante a comparação dos resultados obtidos pelo candidato.
§ 2º – Entende-se por títulos a forma de avaliar a experiência profissional e acadêmica obtidas pelos candidatos ao longo de sua vida em atividades pertinentes e compatíveis ao exercício do cargo, verificáveis mediante a apresentação de titulação acadêmica ou técnica, participação em cursos, palestras, produção científico-literária ou atividades correlatas.
Art 25 – O provimento dos cargos em comissão declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração, independerá de aprovação em concurso público.
Subseção I
Das normas gerais sobre os editais de concurso público
Art 26 – A divulgação do concurso público far-se-á, sem prejuízo de outros meios, mediante a publicação do respectivo edital:
– Diário Oficial que publica os atos oficiais do Município ou em jornal de circulação local;
– por meio digital disponibilizado no site, endereço eletrônico virtual do Município na rede mundial de computadores.
Art 27 – A publicação do edital deverá ser providenciada, no mínimo, nos 10 (dez) dias que antecederem o início das inscrições.
§ 1º – O período de inscrição não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º – O prazo entre a publicação do edital e a data da realização das provas ou da primeira prova deverá ser de no mínimo 60 dias.
Art 28 – Todo edital de concurso público deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
– a relação de cargos públicos a serem providos com o seu respectivo vencimento;
– o número de vagas em disputa para cada cargo, bem como a quantidade correspondente à reserva destinada a pessoas com deficiência, se existente;
– as atribuições essenciais ao exercício do cargo bem como sua carga horária;
– as exigências legais para preenchimento do cargo tais como a escolaridade mínima necessária ao desempenho das atribuições, bem como as demais exigências complementares de habilitação ou de experiência profissional;
– a descrição:
dos requisitos gerais para a inscrição;
dos documentos que os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição e nos outros momentos do concurso público;
dos critérios para desempate;
do conteúdo das disciplinas que serão objeto das provas;
da natureza e forma das provas, do valor relativo e o critério para determinação de suas notas;
das notas mínimas exigidas para a aprovação.
– as fases do concurso público;
– o cronograma com previsão do horário e local de aplicação das provas e, se o provimento do cargo assim exigir a apresentação dos títulos;
– o prazo para a apresentação de recursos;
– valor e forma de pagamento da taxa de inscrição ou a existência de isenção;
– o prazo de validade do concurso.
Subseção II
Das inscrições para o concurso público
Art 29 – A inscrição para o concurso público será realizada mediante o preenchimento, sem emendas ou rasuras, de ficha própria e pagamento da taxa de inscrição pelo candidato nos termos desta Lei Complementar, devida a título de ressarcimento das despesas com materiais e serviços que envolvam a realização do certame.
§ 1º – Será admitida a inscrição por procuração, na forma disciplinada no edital do concurso.
§ 2º – A inscrição também poderá ser realizada, e em principal, pela rede mundial de computadores.
§ 3º – O pedido de inscrição ao concurso implicará no conhecimento e na aceitação dos elementos indispensáveis à inscrição e demais condições do edital do certame.
§ 4º – A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade de documentos ou outras anormalidades constatadas no decorrer do processo, ainda que verificadas posteriormente, implicarão, conforme o disposto no edital, na eliminação do candidato do concurso público, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 5º – Em nenhuma hipótese haverá devolução da taxa de inscrição, ressalvada a não realização do concurso público.
Art 30 – A recusa injustificada do candidato em apresentar os comprovantes de cumprimento das exigências do certame acarretará sua eliminação automática do concurso, mesmo que tenha sido inscrito, aprovado e classificado.
Art 31 – Os candidatos habilitados deverão ser classificados em ordem decrescente da nota final, em listas de classificação por cargo.
Art 32 – Na hipótese de empate na classificação e após a aplicação de regras específicas para esta finalidade previstas no edital do concurso, terá preferência, sucessivamente o candidato que:
– apresentar idade mais avançada;
– apresentar o maior número de dependentes.
Subseção III
Da convocação
Art 33 – Entende-se por convocação a prática de atos oficiais a cargo da Administração Pública Municipal que implicam em publicações, envio de correspondências e outros meios hábeis a chamar os candidatos para o preenchimento de vagas nos seus respectivos quadros, nos prazos estabelecidos nos editais dos concursos.
Parágrafo único – O envio de correspondência terá caráter meramente supletivo e o seu não recebimento pelo candidato, por quaisquer razões, não implicará a constituição de direito e não isentará o candidato de sua obrigação de acompanhar as publicações oficiais.
SEÇÃO III
Da Nomeação
Art 34 – A nomeação é o ato pelo qual a autoridade municipal competente, admite o servidor público para o exercício do cargo que lhe é atribuído, constituindo-se em forma originária de provimento dos cargos públicos.
Art 35 – A nomeação será realizada:
– em caráter efetivo na hipótese dos cargos de provimento efetivo, desde que verificada a devida habilitação mediante a aprovação em concurso público;
– em comissão, na hipótese dos cargos que, em virtude de Lei, sejam identificados como de livre nomeação e exoneração;
– em substituição, na hipótese de impedimento temporário de servidor nomeado para cargo de livre provimento.
Parágrafo único – Sendo a substituição por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o substituto perceberá a diferença do vencimento base entre o cargo de origem e o cargo objeto da substituição.
Art 36 – A nomeação para o exercício de cargo em provimento efetivo obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados no concurso público.
Art 37 – A nomeação ocorrerá após a convocação dos candidatos aprovados no concurso público que:
– atendendo a convocação, manifeste de forma expressa, o interesse na assunção do cargo;
– preencherem os requisitos definidos no edital do certame, e que forem aprovados no exame de saúde admissional.
SEÇÃO IV
Da Posse
Art 38 – Posse é o ato administrativo pelo qual a pessoa é investida no cargo público.
§ 1º – Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo e que não estiver em gozo de licença maternidade, paternidade ou adotante, bem como não estar na condição de beneficiário de auxílio-doença previdenciário.
§ 2º – Ao tomar posse, o servidor deverá apresentar ao órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos, os documentos comprobatórios das exigências do edital e desta Lei Complementar, bem como os documentos necessários ao seu assentamento individual.
§ 3º – Ao tomar posse o novo servidor receberá o endereço na rede mundial de computadores indicando o local em que a legislação pertinente ao servidor público pode ser encontrada.
§ 4º – Não haverá posse nas hipóteses de reintegração e readaptação promovida pelo Instituto de Previdência devidamente credenciado.
Art 39 – A posse será implementada mediante a assinatura do respectivo termo de posse pela autoridade competente e pelo servidor público, comprometendo-se o novo titular a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto e da legislação vigente.
Art 40 – Caberá ao servidor na ocasião da posse:
– declarar o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, na Administração Pública Direta ou Indireta, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista das três esferas da federação.
– apresentar, em caráter confidencial, a declaração de bens e valores que constituam o seu patrimônio.
§ 1º – A declaração de bens será apresentada em envelope lacrado, assinado pelo servidor e pela autoridade competente para dar posse e será arquivada junto ao prontuário do servidor.
§ 2º – As declarações de bens de que trata o parágrafo anterior poderão se tornar públicas somente na hipótese de determinação judicial expressa.
§ 3º – A transgressão do disposto no parágrafo anterior por agente público acarretará a configuração de infração disciplinar de natureza grave.
§ 4º – A declaração de bens devida pelo servidor por ocasião da primeira investidura em cargo público deverá ser atualizada, obrigatoriamente, a cada ano.
Art 41 – São competentes para dar posse, sem prejuízo de normas específicas de delegação:
– o Prefeito;
– o Secretário Municipal;
– o Diretor/Presidente da Autarquia ou Fundação Municipal na hipótese de sua existência e na hipótese de ser detentora de quadro de pessoal autônomo;
– o Presidente da Câmara Municipal.
Art 42 – A posse deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data da publicação oficial do ato de nomeação, nos termos do artigo 13 da Lei n° 8.112/1.990 e alterações.
Parágrafo único – A publicação de que trata o caput será realizada no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local.
Art 43 – Na hipótese da posse recair sobre servidor público que já pertença aos quadros funcionais da Administração pública municipal e o mesmo se encontrar em período de gozo de férias ou de licença, o prazo previsto no artigo anterior será contado a partir da data de retorno do servidor às atividades funcionais.
§ 1º – A regra temporal prevista no caput não será aplicada aos servidores que se encontrarem em licença para tratamento de interesses particulares, situação a qual será aplicada a regra prevista no artigo anterior.
§ 2º – O prazo para tomar posse não é contado durante o gozo de licença maternidade, paternidade ou adotante, devendo ser computado a partir da data do fim da licença.
Art 44 – Na hipótese da posse recair sobre pessoa que se encontre incorporada às forças armadas em data anterior a tomada da posse, o prazo de que trata o artigo anterior será contado a partir da data da sua desincompatibilização do serviço militar.
Art 45 – Se a posse não ocorrer dentro de nenhum dos prazos previstos nesta Seção o ato de nomeação será tornado sem efeito.
SEÇÃO V
Do Exercício
Art 46 – O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, caracterizando-se pela frequência diária e pela prestação dos serviços para os quais o servidor for designado.
§ 1º – O servidor deverá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado, sendo vedado conferir-lhe atribuições diversas daquelas definidas como próprias na Lei de criação do respectivo cargo público.
§ 2º – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão obrigatoriamente registrados no assentamento individual do servidor.
§ 3º – O exercício do cargo terá início no primeiro dia útil após a data da posse.
§ 4º – A chefia imediata ou pessoa por ela designada é autoridade competente para declarar, para os diversos efeitos, o exercício do servidor lotado em sua unidade de trabalho.
§ 5º – O prazo previsto no § 3° deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 10 (dez) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente para a prática do ato de provimento.
§ 6º – O servidor público que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo.
Subseção I
Da lotação
Art 47 – O servidor nomeado deverá ter exercício na unidade de trabalho em que for lotado.
§ 1º – A lotação inicial do servidor em determinada unidade de trabalho, não gera garantia de inamovibilidade, podendo, a administração pública, remover o servidor para outro órgão ou unidade de trabalho, na forma disciplinada neste Estatuto e de acordo com as necessidades da gestão dos quadros de pessoal.
§ 2º – Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade de trabalho distinta daquela em que estiver lotado, salvo nas hipóteses previstas neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Chefe do Poder Público.
Subseção II
Da carga horária
Art 48 – O ocupante de cargo de provimento efetivo cumprirá carga horária de acordo com o estabelecido neste Estatuto e em legislação específica.
Art 49 – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao trabalho, podendo o servidor ser convocado a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública Municipal.
Subseção III
Da cessão para outro órgão
Art 50 – Nenhum servidor poderá ter exercício fora dos órgãos da administração do Poder Executivo, Legislativo ou Autarquia Municipal, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente.
Art 51 – Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados e dos Municípios, com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante a celebração de termos de cooperação, convênio ou instrumento correlato.
Art 52 – Caberá ao órgão interessado requerer por escrito ao respectivo Poder Público Municipal, a cessão de servidor.
Art 53 – A cessão será recusada na hipótese do não atendimento ao interesse público ou de prejuízo à prestação do serviço público essencial à população que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido.
Parágrafo único – A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.
Art 54 – A cessão poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos do servidor cedido, cabendo a decisão ao Poder Público Municipal a qual o servidor encontra-se vinculado.
Art 55 – O Cedente poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido.
Art 56 – A cessão far-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, sendo facultada sua prorrogação a juízo de conveniência e oportunidade a cargo do Poder Público Municipal.
Parágrafo único – A ausência de manifestação das partes envolvidas visando a prorrogação da cessão após o período estipulado no caput acarretará na revalidação automática da cessão pelo mesmo período.
Art 57 – Não poderão ser cedidos os servidores públicos:
– que não sejam estáveis;
– ocupantes de cargo em comissão resultante de livre nomeação e exoneração por parte do Poder Publico Municipal;
– contratados sob Regime Especial para o atendimento de excepcional interesse público.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO PROBATÓRIA
Art 58 – A avaliação probatória é o procedimento formal e periódico que possui como finalidade a verificação, através de requisitos objetivos, da aptidão e da capacidade do servidor público para o exercício do cargo em provimento efetivo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único – A avaliação probatória é condição essencial para a aquisição da estabilidade funcional, devendo o servidor sujeitar-se ao procedimento durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício do cargo.
Art 59 – Além da finalidade principal prevista no artigo anterior, são finalidades específicas da avaliação probatória:
– caracterizar-se como procedimento pedagógico, participativo e integrador visando a identificação e aproveitamento adequado das capacidades e potencialidades individuais dos servidores públicos avaliados visando o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados aos usuários contribuintes;
– identificar as demandas e aspirações por capacitação profissional visando o aperfeiçoamento das competências e habilidades necessárias para o pleno exercício dos cargos pelos servidores públicos avaliados;
– fornecer elementos para o aperfeiçoamento das condições de trabalho disponibilizadas nas respectivas unidades de trabalho dos servidores públicos avaliados;
– subsidiar o órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos com informações que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas que envolvam este segmento.
Art 60 – A avaliação probatória desenvolver-se-á mediante a adoção de programa específico a ser gerido pelo órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos e pela aplicação de Instrumento de Avaliação Probatória a ser regulado por ato normativo.
Parágrafo único – O Instrumento de Avaliação Probatória previsto no caput deste artigo deverá conter:
– os fatores a serem considerados na avaliação, tais como, as aptidões, competências, habilidades e atitudes necessárias ao exercício do cargo;
– os índices de aproveitamento a serem alcançados;
– as demais rotinas administrativas necessárias a implantação da Avaliação Probatória.
SEÇÃO I
Normas Gerais Aplicáveis ao Procedimento
Art 61 – A avaliação probatória será realizada a cada 06 (seis meses) após o início do exercício do cargo em provimento efetivo e obedecerá ao seguinte cronograma:
– 1ª avaliação: até o último dia do sexto mês contado a partir do início do exercício no cargo em provimento efetivo;
– 2ª avaliação: até o último dia do décimo segundo mês contado a partir do início do exercício no cargo em provimento efetivo;
– 3ª avaliação: até o último dia do décimo oitavo mês contado a partir do início do exercício no cargo em provimento efetivo;
– 4ª avaliação: até o último dia do vigésimo quarto mês contado a partir do início do exercício no cargo em provimento efetivo;
– 5ª avaliação: até o último dia do trigésimo mês contado a partir do início do exercício do cargo em provimento efetivo;
– 6ª avaliação: até o último dia do trigésimo sexto mês contado a partir do início do exercício do cargo em provimento efetivo.
Art 62 – O procedimento de avaliação probatória contará com a atuação obrigatória:
– dos superiores hierárquicos imediatos dos servidores avaliados;
– da Comissão de Gestão de Carreiras;
– dos servidores avaliados.
Art 63 – Caberá aos superiores hierárquicos imediatos dos servidores avaliados a aplicação do Instrumento de Avaliação Probatória.
Art 64 – Ficará garantido ao servidor avaliado:
– o pleno acesso e a ciência dos atos administrativos que impliquem na conclusão de suas avaliações probatórias;
– o pleno exercício do direito da ampla defesa e do contraditório nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único – Caberá ao servidor avaliado, juntamente com sua chefia imediata, zelar para que sua avaliação seja executada dentro do prazo determinado.
Art 65 – No período de cumprimento da avaliação probatória, fica vedado ao servidor:
– solicitar a alteração de sua unidade de trabalho, sem que esta esteja devidamente fundamentada, respeitando-se a convivência administrativa;
– licenciar-se para tratar de interesses particulares;
– ser cedido, com ou sem ônus para quaisquer órgãos que não componham a estrutura da Administração Pública Municipal vinculada;
Art 66 – O período de avaliação probatória ficará suspenso nas seguintes ocorrências:
– de licenças e afastamentos legais;
– de exercício de atividades estranhas ao cargo, em principal, cargos em comissão.
SEÇÃO II
Da Comissão Responsável pela Avaliação Probatória
Art 67 – A Comissão de Gestão de Carreiras é órgão colegiado responsável pela manifestação sobre a aquisição ou não da estabilidade do servidor no cargo em provimento efetivo, disciplinada no Capitulo II do Título V da presente Lei Complementar.
§ 1º – A composição da Comissão de Gestão de Carreiras, bem como o seu funcionamento, notadamente no que diz respeito à condução e acompanhamento da Avaliação Probatória, serão disciplinados por capítulo próprio do Título V desta Lei Complementar.
§ 2º – A Comissão de Gestão de Carreiras disciplinada nesta Lei Complementar será responsável por conduzir e acompanhar o processo de Avaliação Probatória do Quadro Geral, da Guarda Municipal e do Magistério.
Art 68 – São atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, na condução e acompanhamento do processo de Avaliação Probatória:
– analisar e julgar as avaliações probatórias mediante parecer fundamentado, decidindo pela aquisição ou não da estabilidade do servidor no cargo em provimento efetivo;
– dar ciência ao servidor sobre o resultado da avaliação probatória realizada;
– capacitar as chefias imediatas e os servidores em estágio probatório sobre os conteúdos e rotinas da Avaliação Probatória;
– uniformizar parâmetros técnicos e rotinas sobre o procedimento de Avaliação Probatória;
– encaminhar ao órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos, os documentos relativos à Avaliação Probatória realizada para efeitos de providências como arquivamento e anotações no prontuário dos servidores avaliados.
Parágrafo único – A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo durante o período de Avaliação Probatória, concluir fundamentadamente pela exoneração do servidor avaliado que não cumpra os requisitos e critérios para o exercício do cargo em provimento efetivo, observados os limites estabelecidos no Instrumento de Avaliação.
Art 69 – Cabe à Secretaria Municipal de Administração, responsável pelo órgão de gestão de Recursos Humanos, providenciar:
– o envio dos resultados de cada avaliação à Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão para manifestação sobre a legalidade do procedimento;
– os procedimentos para a publicação de Portaria sobre a aquisição de estabilidade no Diário Oficial do Município, após a decisão do Chefe do Poder Executivo;
– o arquivamento e anotações nos assentamentos individuais dos servidores avaliados após a publicação da Portaria a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único – A publicação de que trata o inciso II será realizada no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local.
SEÇÃO III
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Art 70 – O servidor avaliado poderá apresentar, à Comissão de Gestão de Carreiras, pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de ciência do resultado das avaliações.
Parágrafo único – Caberá ao servidor deduzir de uma única vez, sob pena de preclusão, toda a matéria a ser reconsiderada apta a demonstrar sua contrariedade em relação ao resultado das avaliações probatórias.
Art 71 – Recebido o pedido de reconsideração a que se refere o artigo anterior, a Comissão de Gestão de Carreiras terá o prazo de 15 (quinze) dias para apreciá-lo através da emissão de parecer que deverá abordar toda a matéria objeto da reconsideração e concluir pela manutenção ou não do resultado das avaliações probatórias, fundamentando sua decisão.
§ 1º – Na hipótese de o servidor avaliado requerer a produção de provas oral ou técnica, o prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais 15 (quinze) dias, período em que deverão ser colhidas as provas pela Comissão de Gestão de Carreiras.
§ 2º – Para a coleta das provas a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aplicado o rito sumário previsto no Regime Disciplinar desta Lei Complementar.
§ 3º – Caberá à Comissão de Gestão de Carreiras dar ciência ao servidor sobre o resultado do pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da data da emissão do parecer.
Art 72 – O servidor avaliado poderá interpor recurso dirigido ao Chefe do Poder Público no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do resultado do pedido de reconsideração ou da ciência da decisão proferida pela Comissão de Gestão de Carreiras.
Parágrafo único – Caberá ao servidor avaliado deduzir de uma única vez, sob pena de preclusão, toda a matéria recursal apta a demonstrar sua contrariedade em relação ao resultado do pedido de reconsideração, sendo vedada a produção de novas provas orais ou técnicas.
Art 73 – Caberá ao Chefe do Poder Público proceder à análise das razões recursais e proferir decisão final sobre a aquisição de estabilidade do servidor avaliado e publicá-la no Diário Oficial do Município no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da data da emissão da manifestação decisória.
Parágrafo único – A publicação de que trata o caput será realizada no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local.
Art 74 – Os prazos para a apresentação do pedido de reconsideração e para a interposição do recurso previsto nesta Seção deverão ser rigorosamente observados sob pena de preclusão.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art 75 – Estabilidade é o direito de permanência no serviço público atribuído a todo servidor público que preencha os seguintes requisitos:
– prévia aprovação em concurso público para cargo em provimento efetivo;
– nomeação para o cargo em provimento efetivo, com tomada da devida posse;
– decurso o prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo em provimento efetivo;
– aprovação no procedimento de Avaliação Probatória prevista nesta Lei Complementar.
Art 76 – O servidor estável somente perderá o cargo em virtude:
– de sentença judicial transitada em julgado;
– de processo administrativo disciplinar que conclua pela aplicação da sanção disciplinar de demissão, no qual lhe tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art 77 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo quando invalidada a sua demissão em virtude de decisão judicial ou administrativa.
§ 1º – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado pelo servidor, ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
§ 2º – Na hipótese de extinção do cargo o servidor reintegrado será colocado em disponibilidade.
§ 3º – Na hipótese de encontrar-se provido o cargo, seu eventual ocupante será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art 78 – O servidor estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada, quando o cargo por ele ocupado for extinto por lei, bem como nas demais hipóteses previstas neste Estatuto.
§ 1º – A extinção do cargo far-se-á após motivada a sua desnecessidade e a utilização do instituto da disponibilidade somente será efetivado quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com seu ocupante ou a inviabilidade de sua transformação.
§ 2º – A remuneração do servidor disponível será proporcional ao tempo de efetivo exercício decorrido antes da declaração de disponibilidade.
§ 3º – A remuneração da disponibilidade será revista, da mesma forma e sem distinção de índices, sempre que houver revisão geral de vencimentos dos servidores em atividade.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO
Art 79 – Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor colocado em disponibilidade em cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art 80 – Na hipótese de restabelecimento do cargo, ainda que modificada a sua denominação, deverá ser aproveitado nele o servidor anteriormente posto em disponibilidade.
Parágrafo único – Para efeitos do caput deste artigo, caberá ao órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos determinar o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade.
Art 81 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do ato de aproveitamento, salvo se por motivo de doença comprovada por Junta Médica Oficial.
Art 82 – O aproveitamento somente será efetivado após o servidor submeter-se a prévia inspeção de saúde em que fique demonstrada a aptidão física para o exercício do cargo.
Art 83 – Para efeitos de aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade.
Art 84 – Na hipótese de empate no exercício da preferência previsto no artigo anterior, será aproveitado o servidor posto em disponibilidade:
– que contar com mais tempo de serviço público municipal;
– que contar com o maior número de dependentes;
– que apresente idade mais avançada.
CAPÍTULO VII
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art 85 – Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, visando ajustamento da força de trabalho às necessidades dos serviços públicos municipais como nas hipóteses de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.
Art 86 – A efetivação da redistribuição observará os seguintes preceitos:
– juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal na efetivação da redistribuição;
– equivalência de remuneração entre os cargos redistribuídos do ente de origem e os equivalentes do ente a ser beneficiado com a redistribuição;
– manutenção da essência das atribuições do cargo;
– compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade beneficiado com a redistribuição.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art 87 – Remoção é a movimentação física do servidor de uma unidade de trabalho para outra, obrigatoriamente no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem alteração da sede de seu local de trabalho.
Art 88 – São modalidades de remoção:
– de ofício, mediante interesse público;
– a pedido e a critério da Administração, desde que motivado por problemas de saúde do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas, condicionada a comprovação por Junta Médica Oficial.
– por permuta, desde que o ato seja:
motivado mediante requerimento escrito dos interessados que desempenhem suas atividades em locais diferentes e que expressem o interesse de vir a ocupar o local de trabalho do outro através da permuta de suas posições;
praticado com a concordância das respectivas chefias;
praticado em atendimento ao interesse público.
Parágrafo único – Quando da permuta, deverá o servidor se manter no local permutado por período mínimo de 1 (um) ano.
Art 89 – Os processos de remoção serão orientados pelos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da moralidade administrativa, respeitando-se as necessidades institucionais da Administração Pública Municipal.
Art 90 – O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em gozo de férias ou licença, hipótese em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do fato impeditivo.
CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO
Art 91 – No interesse da Administração Pública, os servidores ocupantes de cargos em Comissão e de Função Gratificada, nos impedimentos superiores a 15 (quinze) dias, poderão ter substitutos designados pela autoridade competente para nomear.
§ 1º – O substituto assumirá o exercício do cargo em Comissão ou a Função Gratificada, desde que possua a qualificação e os requisitos legais exigidos para o exercício do cargo, sem prejuízo do exercício do cargo de que é titular, salvo impossibilidade legal ou circunstancial de cumulatividade.
§ 2º – O substituto fará jus à remuneração do substituído, excluídas as vantagens pessoais, quando aquela for superior à do cargo de que for titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 3º – Fica vedado o direito do substituto de incorporar aos seus vencimentos, a eventual diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
§ 4º – A substituição de que trata este Capítulo terá caráter temporário e a reassunção do titular do cargo em Comissão ou da Função Gratificada fará cessar, automaticamente os efeitos da substituição.
CAPÍTULO X
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS
Art 92 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer dos casos o teto remuneratório aplicável aos servidores públicos do Município de Aparecida:
– de dois cargos de professor;
– de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
– de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Art 93 – Para efeitos da acumulação de cargos, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos será o do valor estabelecido para o subsídio do Prefeito Municipal.
Art 94 – Os servidores que tomarem conhecimento da ocorrência de hipótese de acumulação ilícita de cargos deverão comunicar o fato ao órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos, sob pena de responsabilização, nos termos deste Estatuto.
Art 95 – O procedimento de apuração de existência de acumulação ilícita de cargos será conduzido na forma prevista neste Estatuto.
Art 96 – O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão ou em função gratificada, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo único – O afastamento das atividades previsto no caput deste artigo poderá deixar de ocorrer apenas em relação a um dos cargos efetivos, se houver compatibilidade de horário e interesse público.
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art 97 – Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
– exoneração;
– demissão;
– aposentadoria;
– falecimento, comprovado através de declaração formal de óbito.
Art 98 – Dar-se-á a exoneração:
– a pedido;
– de ofício, quando:
se tratar de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
o servidor for considerado inapto para o exercício do cargo após a regular sujeição ao procedimento de Avaliação Probatória previsto nesta Lei Complementar.
tendo tomado posse, o servidor deixando de entrar em exercício no prazo estabelecido neste Estatuto.
Art 99 – A demissão aplicar-se-á exclusivamente como sanção disciplinar, nas hipóteses e condições previstas neste Estatuto, tanto aos cargos de provimento efetivo, quanto aos cargos de provimento em comissão e às funções gratificadas.
Art 100 – A vacância do cargo ocorrerá:
– na data do falecimento do servidor;
– na data em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, quando se impõe a aposentadoria compulsória;
– na data da publicação do ato que exonerar, demitir ou aposentar o servidor, salvo se o referido ato indicar expressamente outra data para a vacância.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art 101 – São direitos dos servidores públicos municipais, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar:
– dispor de instalações e materiais técnicos suficientes e adequados ao exercício do cargo;
– ser respeitado por autoridades e usuários enquanto profissional e ser humano;
– ter desenvolvimento na Carreira nos termos da Lei;
– ter acesso à bibliografia, material didático e a suporte profissional que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho no exercício do cargo;
– ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de capacitação, formação, atualização, aperfeiçoamento, especialização profissional, graduação, pós-graduação, extensão universitária e atividades correlatas, sempre subordinadas ao interesse público.
CAPÍTULO I
DA DATA BASE
Art 102 – A data-base dos servidores públicos do Município da Estância Turístico Religiosa de Aparecida ocorrerá em todo mês de Março de cada ano.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO E DO EFETIVO EXERCÍCIO
Art 103 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais.
§ 1º – O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um.
§ 2º – Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens em outro.
Art 104 – Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor encontrar-se afastado do trabalho em virtude de:
– férias;
– ausências do servidor estudante para a realização comprovada de provas e exames;
– exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;
– convocação para o serviço militar;
– júri e outros serviços cuja obrigatoriedade esteja prevista em lei;
– licença para tratamento de saúde, limitado a 15 (quinze) dias sob a responsabilidade do Município;
– licença maternidade;
– licença adotante;
– licença paternidade;
– licença para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
– licença para desempenho de mandato classista;
– licença prêmio por assiduidade;
– afastamento em virtude de candidatura a cargo eletivo;
– doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por um dia, no limite de 04 (quatro) dias por ano;
– os dias não trabalhados a título de suspensão preventiva e desde que o servidor seja absolvido no procedimento para apuração de infração disciplinar nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art 105 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional vigente.
§ 2º – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
Art 106 – Remuneração é o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º – Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de vantagens ulteriores.
§ 2º – Em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, a administração deverá descontar dos vencimentos de seus servidores alimentantes, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites determinados em sentença.
§ 3º – A remuneração ou provento do servidor, bem como os subsídios dos agentes políticos, não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios ou autorizados em lei.
§ 4º – As consignações em folha, para efeitos de desconto da remuneração, serão disciplinadas em regulamento próprio.
§ 5º – A margem consignável para os descontos e consignações não obrigatórias não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor, nos termos de regulamento específico.
§ 6º – Ficam vedadas as operações de consignação em folha de pagamento com instituições financeiras aos servidores ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração.
§ 7º – Os servidores efetivos, ainda que estejam em exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada, manterão seus padrões consignáveis nos mesmos níveis de seu cargo de origem.
§ 8º – Para efeitos de cálculo do percentual relativo às operações de consignação em folha de pagamento, deverá ser considerado o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente dos servidores públicos ocupantes de cargo em provimento efetivo que venham a ocupar funções gratificadas ou cargos em comissão.
§ 9º – Na hipótese de redução de remuneração em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 114 e 115, desta Lei Complementar, eventual diferença será transformada em vantagem pecuniária inominada, reajustável na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para o vencimento base dos servidores municipais, em revisão geral anual.
§ 10 – O pagamento poderá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à atividade laboral.
Art 107 – O teto remuneratório do servidor público municipal, incluídas todas as parcelas integrantes de seus vencimentos ou remuneração, incorporados ou não, na forma disciplinada na Constituição Federal, terá como limite máximo, o subsídio atribuído ao Prefeito, ressalvado o direito adquirido. (Emenda Aditiva nº 05/2023).
Parágrafo único – Ressalvado o disposto no caput deste artigo, os vencimentos dos servidores serão irredutíveis.
Art 108 – Somente nas hipóteses previstas em Lei, o servidor que não estiver no efetivo exercício do cargo não poderá perceber remuneração, ainda, ficando expressamente vedada a percepção cumulativa de benefício ou auxílio previdenciário com a remuneração decorrente da atividade no cargo que o originou.
Art 109 – O servidor deixará de receber os vencimentos do cargo efetivo quando no exercício de:
– cargo de Secretário Municipal ou em substituição deste;
– mandato eletivo remunerado, na forma da legislação vigente, desde que não haja compatibilidade de horário.
Art 110 – As reposições e indenizações ao erário municipal, salvo disposição legal em contrário, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da 10ª (décima) parte da remuneração.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não será aplicado nas hipóteses de rescisão originada de vacância do cargo ou emprego, quando as reposições e indenizações ao erário municipal operar-se-ão integralmente.
§ 2º – Nas hipóteses em que os créditos na rescisão forem insuficientes para saldar os débitos correntes, o servidor será instado a recolher aos cofres públicos a diferença, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do município.
SEÇÃO II
Do Controle de Frequência
Art 111 – Controle de frequência é o registro diário das entradas e saídas do servidor em atividade, realizado através:
– de lançamento manual em livro ponto;
– de relógio de ponto mecânico;
– de relógio de ponto eletrônico com identificação biométrica ou mecanismo correlato.
Art 112 – Os servidores públicos municipais encontrar-se-ão obrigatoriamente sujeitos ao controle de frequência, salvo as exceções previstas em lei.
§ 1º – Aos servidores com carga horária semanal diferenciada, inferiores a 40h, deverão exercê-la diariamente em período proporcional (20h = 4h por dia / 30h = 6h por dia), sendo realizado o devido controle nos moldes do caput do artigo.
§ 2º – Fica o expresso no parágrafo 1º deste artigo aplicado especificamente aos Procuradores Municipais que, podendo realizar atividades internas e externas, poderão registrar as atividades realizadas em relatório próprio mensal quando não for possível o registro do ponto.
§ 3º – Ao expresso no parágrafo 2º, poderá ser concedido o exercício das 20 horas de forma diversa, através de requerimento junto ao setor de Recursos Humanos, com expressa concordância do Procurador-Geral e expressa autorização do Chefe do Executivo.
§ 4º – O não cumprimento ou não compensação da carga horária como previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, acarretará falta proporcional.
Art 113 – Os servidores municipais de cargos de provimento em comissão poderão realizar serviços externos e/ou em horário extraordinário, sempre que necessário, devendo registrar as atividades realizadas em relatório próprio mensal, quando não for possível o registro do ponto.
Parágrafo único – As possibilidades previstas no caput não eximem o servidor do cumprimento da jornada de trabalho diária e dos deveres de assiduidade e pontualidade.
SEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço – Anuênio
Art 114 – O servidor público municipal terá direito, após cada período de 1 (um) ano de efetivo exercício, ao adicional por tempo de serviço, calculado a razão de um (1%) sobre o vencimento, incorporando-se a remuneração para todos os efeitos.
Parágrafo único – Para fins de aquisição do direito expresso no caput, será considerado:
I – o tempo de exercício efetivo no cargo, ainda que descontínuo, cuja nomeação esteja amparada por concurso público.
II – durante o período aquisitivo de 1 (um) ano, 365 dias, para fazer jus ao anuênio, o servidor deverá obrigatoriamente ter exercido no período o mínimo de 180 dias trabalhados
III – fica vedado considerar o tempo de serviço público já incluso na contagem do tempo de contribuição, de serviço ou idade para obtenção de aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, junto ao Instituto de Previdência Social que se encontra vinculado.
SEÇÃO IV
Da Sexta-Parte
Art 115 – O servidor que possuir 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado à Administração Pública do Município de Aparecida terá direito à sexta parte sobre seu vencimento, incorporando-se a remuneração para todos os efeitos.
Parágrafo único – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO V
Do Adicional por Trabalho Noturno
Art 116 – O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, sendo devido, a esse título, acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º – A hora de serviço noturno referenciada no "caput" será contada a cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
SEÇÃO VI
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art 117 – O adicional previsto nesta Seção se destina a remunerar os servidores que, no exercício de suas atividades, estejam sujeitos a condições de insalubridade ou periculosidade.
Art 118 – As atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme previsto na NR–15 da Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho.
Art 119 – As atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme previsto na NR–16 da Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho.
Art 120 – A definição das atividades insalubres ou perigosas, seus fatores, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados e definidos pela unidade de saúde e segurança do trabalho e com fundamento na legislação federal aplicável a espécie.
Art 121 – Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão de que trata o artigo anterior determinará, para a eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências:
adoção de medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;
utilização de equipamento de proteção individual pelos servidores expostos ao risco;
redução da jornada de trabalho na atividade;
exame ocupacional periódico nos termos desta Lei Complementar.
Art 122 – Na hipótese da não eliminação do risco à saúde ou à integridade física dos servidores pela adoção das providências previstas no artigo anterior, será devido o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art 123 – Não será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade quando do afastamento do servidor do exercício das atribuições que ensejaram a concessão da vantagem.
Art 124 – Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o servidor encontrar-se exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) incidente sobre o Indexador Oficial do Município.
Art 125 – Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas o funcionário receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor nominal correspondente ao vencimento-base do servidor.
Art 126 – É vedada a percepção cumulativa do adicional pelo exercício de trabalho em condições de insalubridade com o adicional pelo exercício de trabalho em condições de periculosidade, sendo devido, automaticamente, o de maior valor.
Parágrafo único – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art 127 – Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos os quais serão objeto de prévio e imprescindível laudo de avaliação técnica à sua confirmação.
§ 1º – Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação específica.
§ 2º – A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não-perigoso.
SEÇÃO VII
Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva ou Banca Examinadora
Art 128 – Ao servidor público designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso público, será concedida gratificação em percentual fixado em Lei Municipal.
Parágrafo único – A gratificação poderá ser paga tantas vezes quantas for o funcionário designado para o exercício do encargo a que se refere o "caput" deste artigo, nunca se incorporando aos vencimentos do mesmo.
SEÇÃO VIII
Da Gratificação de Função
Art 129 – A gratificação de função será devida ao funcionário que for designado para atender, temporariamente, encargo de chefia ou outro que não justifique a criação de cargo.
§ 1º – A vantagem somente será devida enquanto perdurar o efetivo desempenho das atribuições que justificaram a concessão da gratificação.
§ 2º – A gratificação de função não se incorpora ao vencimento do funcionário, caso em que será devido, quando do retorno ao seu cargo de origem.
SEÇÃO IX
Da Gratificação ao Servidor Integrante de Comissão Permanente de Licitação ou em Exercício de Função de Pregoeiro
Art 130 – Aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitação e seus suplentes, quando no exercício efetivo do mandato, perceberão, mensalmente, a título de gratificação, a importância calculada na proporção de até 30% (trinta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
Art 131 – Pela atuação efetiva em licitações na modalidade pregão, o pregoeiro receberá, mensalmente, a título de gratificação, a importância calculada na proporção de até 40% (quarenta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
Parágrafo único – A gratificação mencionada no caput se restringe ao pregoeiro, não se estendendo a qualquer membro de equipe de apoio à licitação na modalidade pregão.
Art 132 – Os membros da Comissão Permanente de Licitação, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos, observada a legislação pertinente.
Art 133 – É vedada a acumulação das gratificações referidas nesta Seção.
§ 1º – A gratificação a que alude esta Seção é vantagem transitória, não se incorporando para todos os efeitos ao vencimento-base, nem sobre ela incidirá quaisquer outras vantagens percebidas a qualquer título pelo servidor público.
§ 2º – A gratificação não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, cessando, a qualquer tempo, pela ausência de efetivo exercício das atribuições de membro da Comissão Permanente de Licitação ou de pregoeiro ou, ainda, a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Público.
Art 134 – Na hipótese de impedimento, faltas, férias, licença ou suspensão de qualquer dos titulares e havendo necessidade da realização do ato de licitação no referido período, atuarão os suplentes, os quais perceberão, a título de gratificação, o valor referente à gratificação do titular, proporcionalmente ao período que perdurar a substituição.
Art 135 – É condição obrigatória para ter direito a gratificação expressa nesta seção fazer parte do quadro efetivo da municipalidade e seu cargo não ser especifico de compras e/ou licitações.
SEÇÃO X
Do Fornecimento de Cesta Básica e/ou Vale-Alimentação
Art 136 – Fica a Administração Pública municipal autorizada a fornecer, mensalmente, aos seus servidores ativos, inclusive em licença para tratamento de saúde, por período inferior a 15 (quinze) dias, que desejarem uma cesta básica contendo produtos alimentares e de necessidade essencial ou um vale-alimentação, nos termos de regramento específico.
SEÇÃO XI
Do Fornecimento de Cesta de Natal
Art 137 – A Administração Pública municipal fica autorizada a fornecer uma Cesta de Natal aos servidores públicos municipais ativos ocupantes de cargo público.
§ 1º – A Cesta de Natal referida no caput deste artigo se constituirá de produtos equivalentes para todos, indistintamente.
§ 2º – O servidor que estiver em gozo das licenças previstas neste Estatuto, não fará jus à Cesta de Natal.
§ 3º – Será assegurado ao recebimento do benefício a todos servidores que estejam ativamente percebendo vencimentos pelo órgão público.
SEÇÃO XII
Do Abono Aniversário
Art 138 – O servidor público vinculado a Administração Pública Direta ou Indireta terá direito a 01 (um) dia de folga remunerada no mês de seu aniversário, em data a ser requerida junto a sua chefia imediata, que após autorizar encaminhará para ciência da área responsável pela gestão de pessoas.
§ 1º – Esta prerrogativa abrange os servidores públicos municipais ocupantes de cargo em provimento efetivo.
§ 2º – O referido objeto desta Seção deverá constar no prontuário funcional do servidor como dia trabalhado.
Art 139 – Caberá ao órgão central responsável pela gestão de pessoas controlar e fiscalizar o cumprimento do previsto nesta Seção, bem como observar antecipadamente o número de servidores beneficiados em cada mês, para providenciar, quando necessário, a substituição do aniversariante em suas funções, buscando não causar prejuízo a prestação do serviço público.
SEÇÃO XIII
Do Abono de Ausências ao Trabalho
Art 140 – O servidor terá direito a ausentar-se do trabalho durante 06 (seis) dias ao ano, não cumulativa, sem necessidade da apresentação de justificativa.
§ 1º – O direito a que se refere o caput deste artigo ficará limitado a uma ausência por mês no limite máximo de 06 (seis) por ano e seu exercício dependerá de prévia comunicação à chefia imediata.
§ 2º – O direito ao abono de ausências ao trabalho ficará condicionado ao exercício do cargo pelo período de 12 (doze) meses.
§ 3º – Em favor do planejamento municipal, as solicitações de abonada devem ser requeridas com um período mínimo de carência de 72 horas, podendo as abonadas solicitadas infringentes a esse período serem indeferidas, a critério da administração.
SEÇÃO XIV
Do Abono de Faltas em Virtude de Acompanhamento de Familiar Enfermo
Art 141 – O servidor público poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo da remuneração, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, pais ou filhos, mediante comprovação médica, atestando a situação de acompanhante.
§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, durante o expediente e pelo tempo que se fizer necessário.
§ 2º – O abono de faltas pelo motivo previsto no caput deste artigo fica limitado a 02 (duas) faltas por semestre, não cumulativas ao ano, excetuando-se se autorizados mais dias pelo Chefe do Poder Público, sendo analisado cada caso.
§ 3º – Se os indicados no caput deste artigo estiverem fora dos limites do Município, deverá o servidor comunicar ao setor competente o fato ocorrido.
SEÇÃO XV
Da Gratificação Natalina – Décimo Terceiro Vencimento
Art 142 – O servidor terá direito ao décimo terceiro vencimento corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º – As parcelas não permanentes integrantes da remuneração dos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano em curso, serão computadas no décimo terceiro vencimento pela média apurada no respectivo período.
Art 143 – O décimo terceiro vencimento será quitado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, em duas parcelas, nas seguintes épocas:
– a primeira no mês de aniversário do servidor público;
– a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Parágrafo único – Na primeira parcela somente será pago 50% (cinquenta por cento) sobre as remunerações permanentes, cabendo à segunda parcela o pagamento do saldo restante, bem como os descontos aplicáveis ao todo.
Art 144 – Na hipótese de desligamento do servidor dos quadros do serviço público municipal, o décimo terceiro vencimento será computado pela fração de 1/12 (um doze avos) multiplicado pelos meses de exercício no cargo durante o período devido, na seguinte conformidade:
– pelo valor das remunerações permanentes vigentes na data do ato de desligamento;
– pelas médias das remunerações não permanentes percebidas, calculadas sobre o vencimento vigente.
Art 145 – O décimo terceiro vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária prevista nesta Lei Complementar
SEÇÃO XVI
Das Férias
Art 146 – Férias é período de descanso anual do servidor público municipal.
§ 1º – O servidor gozará 30 (trinta) dias de férias anuais, em período que anteceder ao vencimento de novo período aquisitivo, observada a proporção:
– 30 (trinta) dias, se houver até 05 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo;
– 24 (vinte e quatro) dias, se houver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas no período aquisitivo;
– 18 (dezoito) dias, se houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas no período aquisitivo;
– 12 (doze) dias, se houve de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas no período aquisitivo;
– Não há direito se houver faltas injustificadas e/ou justificadas superior a 32 (tinta e duas) no período aquisitivo.
§ 2º – Considera-se completo o período aquisitivo de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, na forma desta Lei Complementar, contados do termo do último período aquisitivo.
– Não haverá aquisição de período aquisitivo caso o período efetivamente trabalhado for inferior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo afastamento por motivo de licença maternidade e licença paternidade.
– As faltas ficam caracterizadas pela não efetiva explicação (falta injustificada) e/ou não enquadramento em nenhum dos benefícios expressos nesta Lei Complementar, ainda que informado o motivo da ausência (falta justificada), causando prejuízos ao planejamento e atendimento municipal, não podendo, em nenhuma hipótese, serem confundidas com as abonadas.
§ 3º – Os profissionais da área de Educação em exercício nas unidades educacionais e na Secretaria Municipal de Educação gozarão férias e recesso de acordo com o calendário escolar.
§ 4º – Atendido o interesse do serviço público, as férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias ininterruptos, sendo facultado à Administração Pública Municipal proceder sua conversão em pecúnia no limite de 1/3 (um terço) do período de usufruição.
§ 5º – Durante o período de férias, o servidor terá direito a todas as vantagens de seu cargo, como se em exercício estivesse.
§ 6º – Os servidores membros de uma mesma família, nos termos do artigo 166 desta Lei Complementar, poderão gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.
§ 7º – Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, quando da utilização do 1º (primeiro) período de férias.
§ 8º – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no § 7º, deste artigo, serão efetuados até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art 147 – É proibido levar à conta de férias, para efeito de compensação, qualquer ausência ao trabalho.
Art 148 – Somente após o decurso do primeiro ano de efetivo exercício do cargo, o servidor adquirirá direito a férias.
Art 149 – Fica vedada a acumulação de 02 (dois) períodos aquisitivos de férias, excepcionada a hipótese de ocorrência de imperiosa necessidade do serviço público.
§ 1º – Na hipótese de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las ininterruptamente.
§ 2º – Somente serão consideradas como não usufruídas, por absoluta necessidade do serviço público, as férias que o servidor deixar de gozar mediante decisão formal da autoridade competente, dentro do exercício a que elas corresponderem.
Art 150 – O servidor que operar direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou, a concessão do abono pecuniário previsto no parágrafo único do artigo 154.
Art 151 – A chefia imediata terá a prerrogativa de cancelar o período de férias ou convocar o servidor que se encontre no período de fruição, desde que seja verificada a ocorrência de imperiosa necessidade do serviço público.
§ 1º – Na hipótese de ser decretada situação que caracterize estado de emergência ou de calamidade pública, a Administração Pública Municipal poderá convocar todos os servidores em gozo de férias, ou aqueles que forem necessários ao atendimento da emergência ou calamidade.
§ 2º – Os dias de férias não gozados em virtude do disposto neste artigo deverão ser reprogramados visando à garantia do direito de recesso do servidor.
Art 152 – Nenhum servidor poderá ser removido para outro órgão ou unidade enquanto estiver em gozo de férias.
Art 153 – Na hipótese de desligamento do servidor dos quadros do serviço público municipal, as férias não gozadas serão convertidas em pecúnia:
– pelo valor das remunerações permanentes vigentes na data do ato de desligamento;
– pela média das remunerações não permanentes percebidas durante o período aquisitivo calculadas sobre o vencimento vigente.
Art 154 – É facultado ao servidor público converter um terço (1/3) do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, ou em caso de escala, com sessenta (60) dias de antecedência.
SEÇÃO XVII
Do Fornecimento de Auxílio-transporte aos Servidores Públicos Municipais
Art 155 – Fica a Administração Pública municipal autorizada a fornecer auxílio-transporte aos servidores públicos para auxiliar no atendimento de despesas de nos trajetos de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, o qual poderá ser concedido por vale-transporte ou congênere, nos termos de regramento específico.
§ 1º – O pagamento do auxílio-transporte terá por base o número de dias úteis do mês, em expediente normal, em turnos de revezamento ou escalas de serviço, inclusive os dias de trabalho para atender horas excedentes ou plantão de serviço.
§ 2º – O auxílio-transporte a que alude este artigo é vantagem transitória, não se incorporando para todos os efeitos ao vencimento-base, nem sobre ele incidirá quaisquer outras vantagens percebidas a qualquer título pelo servidor público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art 156 – Conceder-se-á licença ao servidor em exercício de cargo em provimento efetivo:
– para tratamento de saúde;
– por motivo de doença em pessoa da família;
– por motivo de maternidade ou, ainda, caracterização de pai solo;
– em caso de adoção;
– para serviço militar obrigatório;
– para o trato de interesses particulares;
– para concorrer a mandato eletivo;
– para o exercício de mandato eletivo;
– para o exercício de mandato classista;
– para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
– prêmio, por assiduidade;
– por ocasião de casamento;
– por ocasião de óbito na família.
SEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art 157 – Licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo por motivo de doença, visando o seu restabelecimento e recuperação.
Art 158 – Para os efeitos de concessão de licença para tratamento de saúde, entende-se por atestado médico o instrumento legal que possibilitará que o servidor solicite o afastamento por doença.
Parágrafo único – O laudo e/ou atestado médico deverá ser protocolizado no órgão central de Recursos Humanos da municipalidade em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua expedição, sob pena de não ser aceito.
Art 159 – A licença de que trata esta Seção será concedida ou prorrogada a pedido ou de ofício, vedada a sua concessão por prazo indeterminado.
§ 1º – Terminada a licença do servidor, reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
§ 2º – A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado apresentado pelo menos três (3) dias antes do término da licença, desde que fundada em novo atestado e/ou laudo médico.
§ 3º – A infração do § 1º, deste artigo, importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a trinta (30) dias, ficará o servidor sujeito a pena de demissão por abandono de cargo.
§ 4º – O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.
§ 5º – O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao órgão central de Recursos Humanos ou ao chefe de repartição o local onde possa ser encontrado.
Art 160 – O pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde ficará a cargo da Administração Pública Direta e Indireta do Município.
§ 1º – A partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento, será encaminhado para perícia médica do INSS.
§ 2º – Se o servidor apresentar novo atestado, no prazo de 60 dias, da mesma causa, os períodos de afastamento serão somados. Caso ultrapasse 15 dias, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS, para perícia médica, a fim de atestar a capacidade ou incapacidade laborativa.
Art 161 – O servidor licenciado nos termos desta Seção é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto por inspeção e/ou laudo médico, ainda que realizado ex-officio.
Parágrafo único – O funcionário poderá desistir da licença, desde que inspeção médica e/ou laudo médico comprove a cessação dos motivos determinantes da licença.
Art 162 – A inobservância das condições previstas nesta Seção implicará:
– transformação imediata das ausências ao trabalho em faltas injustificadas;
– prática de infração disciplinar nos termos desta Lei Complementar.
Art 163 – As consequências previstas nos incisos do artigo anterior não serão aplicadas aos servidores cujo descumprimento dos prazos seja justificado por procedimentos de urgência que envolva hospitalização e que tenha impedido ou dificultado a comunicação e a apresentação previstas nesta Seção.
§ 1º – Para efeitos de aplicação da exceção prevista no caput deste artigo, caberá ao servidor ou a terceiro comprovar a sua ocorrência perante o ao órgão central responsável pela gestão de pessoas.
§ 2º – As sanções previstas nos incisos do artigo anterior também poderão ser afastadas desde que por motivo relevante a ser demonstrado pelo servidor e acatado pelo órgão central responsável pela gestão de pessoas em ato administrativo devidamente motivado.
Subseção Única
Das condutas que competem à chefia imediata
Art 164 – Na hipótese da ocorrência de doença que motive o afastamento para tratamento de saúde, caberá à chefia imediata do servidor:
– tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença;
– receber a comunicação sobre os dias de licença concedidos ao servidor;
– proceder a anotação de licença para tratamento de saúde no atestado de frequência do servidor após a ciência sobre o período de licença concedido;
– zelar pelo cumprimento de restrições impostas ao servidor pela inspeção médica quando de seu retorno ao exercício do cargo.
SEÇÃO II
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art 165 – A licença de que trata esta Seção é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo por motivo de doença em pessoa da família.
Art 166 – Para efeitos do artigo anterior, considera-se pessoa da família:
– o cônjuge ou o companheiro;
– os filhos, de qualquer condição:
menores sob a guarda e responsabilidade do servidor;
de qualquer idade, se portador de alguma doença de natureza grave;
com alguma deficiência.
– os ascendentes;
– os irmãos;
– os idosos acima de 60 anos.
Art 167 – A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família ficará condicionada a comprovação:
– de que a assistência pessoal, direta e ininterrupta do servidor é indispensável ao tratamento e restabelecimento da pessoa da família;
– de que a assistência pessoal e direta do servidor não possa ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo sem que haja prejuízo às atividades funcionais.
Art 168 – Caberá ao órgão central responsável pela gestão de pessoas, a verificação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, bem como o acompanhamento permanente das licenças concedidas.
Parágrafo único – A verificação e o acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá contar com o auxílio da unidade de saúde e segurança no trabalho, que poderá solicitar parecer de profissional de serviço social para certificar-se da necessidade e da oportunidade da concessão da licença.
Art 169 – A licença por motivo de doença em pessoa da família, caracterizados no artigo 166, será concedida observados os seguintes limites remuneratórios:
– remuneração integral nos primeiros 30 (trinta) dias;
– remuneração com dedução de 1/3 (um terço) quando exceder a 01 (um) mês, até 02 (dois) meses;
– remuneração com dedução de 2/3 (dois terços) quando exceder a 02 (dois) meses, até 03 (três) meses;
– ausência de remuneração no quarto mês.
§ 1º – Somente poder-se-á conceder nova licença por motivo de doença na família após 02 (dois) anos de efetivo exercício, contados a partir da data do retorno ao trabalho após o cumprimento da licença anterior, excetuados casos de extrema necessidade, a critério e conveniência do Chefe do Poder Público.
§ 2º – Fica vedado ao servidor em gozo da licença de que trata esta Seção, o exercício de quaisquer atividades remuneradas ou não, inclusive de natureza acadêmica, no período de seu gozo, sob pena de cancelamento do afastamento e de aplicação das demais sanções previstas nesta Lei Complementar.
Subseção I
Das condutas que competem ao servidor
Art 170 – Na hipótese da ocorrência de doença em pessoa da família que motive a concessão da licença prevista nesta Seção, caberá ao servidor:
– informar a sua chefia imediata ou solicitar que outra pessoa o faça se possível com antecedência ou no mesmo dia, que se ausentará do trabalho por motivo de doença;
– apresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoas, munido do pedido de licença devidamente instruído com o respectivo atestado médico e com os demais documentos aptos a caracterizar a doença da pessoa da família;
– comprovar a necessidade de sua permanência e assistência pessoal, direta e ininterrupta junto ao familiar enfermo;
– prestar esclarecimentos e complementar informações que sejam solicitadas pelo órgão central responsável pela gestão de pessoas com vistas a análise do pedido de licença.
Parágrafo único – A recusa no cumprimento das condutas mencionadas nos incisos deste artigo implicará na aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.
Subseção II
Das condutas que competem à chefia imediata
Art 171 – Na hipótese da ocorrência de doença em pessoa da família que motive o afastamento do servidor, caberá à respectiva chefia imediata:
– tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença em pessoa da família;
– receber a comunicação sobre os dias de licença concedidos ao servidor;
– proceder à anotação de licença para tratamento de pessoa da família no atestado de frequência do servidor após a ciência sobre o período de licença concedido;
SEÇÃO III
Da Licença Compulsória
Art 172 – O servidor que for considerado pela autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado do serviço.
§ 1º – Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluindo na licença os dias em que esteve parado.
§ 2º – Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
SEÇÃO IV
Da Licença à Gestante – Maternidade
Art 173 – Será concedida licença remunerada pelo período de 180 (cento e oitenta) dias à servidora gestante, mediante a comprovação dessa condição através da apresentação de atestado médico, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da sua ocorrência.
Art 174 – A licença maternidade concedida à servidora será remunerada com base na sua última remuneração.
Art 175 – Durante o período de licença, a servidora beneficiada não poderá exercer qualquer outra atividade laboral.
Art 176 – A licença poderá ser concedida a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia anterior ao parto, salvo orientação médica que disponha em contrário.
Parágrafo único – Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a servidora entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto nessa Seção.
Art 177 – Também será concedida a licença prevista no artigo anterior nas hipóteses de ocorrência:
– de parto antecipado;
– de nascimento sem vida.
§ 1º – No caso previsto no inciso II, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista na Seção I do Capítulo IV desta Lei Complementar.
§ 2º – A servidora gestante terá direito à licença com remuneração, correspondente a duas semanas (15 dias), na hipótese de aborto não criminoso.
Art 178 – Na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, a respectiva licença abrangerá a remuneração dos dois cargos públicos ocupados pela servidora, se ambos forem remunerados.
Art 179 – A servidora gestante que vier a ser exonerada e comprovar perante o órgão central responsável pela gestão de pessoas que se encontrava em estado de gravidez antes de sua exoneração terá direito a uma indenização correspondente ao período da licença de que trata esta Seção.
Art 180 – O expresso nesta Seção aplica-se solidariamente, no que couber, aos “pais solos” que sejam guardiões ou tutores de indivíduo recém-nascido, sem a presença da mãe, assegurando-lhe, igualmente, o período de afastamento de 180 (cento e oitenta) dias.
SEÇÃO V
Da Licença Adotante
Art 181 – Será concedida licença adotante ao servidor municipal, sem prejuízo de sua remuneração, na hipótese de ocorrência de adoção de criança ou de obtenção judicial de sua guarda para fins de adoção.
§ 1º – A licença será concedida a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou do termo de guarda;
§ 2º – O período da licença a que se refere o caput será de:
– 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
– 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) ano a 2 (dois) anos de idade;
– 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 2 (dois) anos ou mais.
§ 3º – Caso se fizer necessário, e a pedido, será autorizada a prorrogação do prazo expresso no inciso I do parágrafo 2º, não superior a 60 dias.
SEÇÃO VI
Da Licença Paternidade
Art 182 – Será concedida licença paternidade pelo período de 20 (vinte) dias consecutivos ao servidor em decorrência do nascimento de filhos, sem prejuízo de seus vencimentos, a partir da data do respectivo nascimento.
Parágrafo único – O requerimento e as comprovações documentais para a concessão da licença deverão ser apresentadas pelo servidor público, no prazo de até 5 (cinco) dias; ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados quando poderá ocorrer autorização quanto a dilação de prazo; a contar do nascimento do filho(a), junto ao órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos.
SEÇÃO VII
Da Licença para o Serviço Militar
Art 183 – A licença de que trata esta Seção será concedida ao servidor que for convocado para o serviço militar.
§ 1º – A licença será concedida sem vencimentos de remuneração e à vista de documento oficial que prove a incorporação ao serviço militar.
§ 2º – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias para reassumir o exercício de seu cargo, sem perda da remuneração.
Art 184 – Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial de reserva das forças armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art 185 – Fica garantido ao servidor público municipal efetivo, o direito à licença para tratar de interesses particulares, sem vencimento ou remuneração e por período não superior a 02 (dois) anos, com prejuízo das vantagens pessoais do seu cargo.
§ 1º – O direito passa a ser constituído após decorridos 3 (três) anos de exercício, sendo este obrigatoriamente efetivo;
§ 2º – Devidamente constituído e iniciado o gozo, o prazo mínimo de afastamento será de 90 (noventa) dias.
§ 3º – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art 186 – Em caso do retorno do servidor antes do gozo da totalidade do período de 2 anos, o período restante somente poderá ser gozado após o mínimo de 6 meses de carência, dentro de um período de 3 (três) anos.
Parágrafo único – Findo o período de 2 (dois) anos e/ou atingido o período de 3 (três) anos para gozar dos dias faltantes, iniciará novo período aquisitivo, prescrevendo o período anterior, não havendo, neste caso, período de carência pra novo gozo.
Art 187 – O servidor poderá, a qualquer momento, após decorrido o prazo mínimo expresso no parágrafo 2º do artigo 185, desistir da licença e reassumir o exercício de seu cargo.
Art 188 – Fica vedada a concessão da licença de que trata esta Seção nas hipóteses:
– de o afastamento ser considerado inconveniente ao interesse público, notadamente quando demandar a nomeação de novo servidor para desempenhar as funções daquele que postula o afastamento;
– de o afastamento acarretar significativo prejuízo a prestação dos serviços públicos;
– dos servidores contratados por prazo determinado;
– dos servidores ocupantes de cargo em comissão;
– do servidor estiver submetido a procedimento administrativo disciplinar.
Art 189 – O servidor público postulante da licença de que trata esta Seção deverá protocolar seu pedido junto ao setor competente da Administração Pública Municipal, com no mínimo 15 dias de antecedência, e aguardar em exercício a decisão do Chefe do Poder Público dispondo sobre a concessão da licença.
§ 1º – Após o protocolo do pedido, o requerimento deverá seguir para parecer do superior hierárquico que analisará sobre o atendimento dos incisos I e II do artigo anterior.
§ 2º – Emitido o parecer, caberá ao Chefe do Poder Público decidir sobre o deferimento do pedido de licença.
Art 190 – O Chefe do Poder Público poderá, a qualquer tempo, respeitado o prazo mínimo expresso no parágrafo 2º do artigo 185, convocar o servidor licenciado para reassumir o exercício de seu cargo junto a Administração Pública Municipal.
§ 1º – A convocação do servidor será realizada pessoalmente quando conhecido seu endereço e por via da imprensa local quando não localizado em domicílio ou residência.
§ 2º – O servidor terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo ou emprego quando convocado para este fim, findo o qual as ausências serão consideradas faltas injustificadas, dando ensejo à aplicação de sanção disciplinar nos termos desta Lei Complementar.
Art 191 – Não será considerado o tempo da licença a que alude esta Seção para a concessão de qualquer vantagem, ficando ainda obrigado o respectivo servidor a manter atualizado seus dados cadastrais para contato.
SEÇÃO IX
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art 192 – Fica assegurado ao servidor público municipal afastar-se do exercício de seu cargo para concorrer a cargo eletivo, com ou sem a percepção de remuneração, nos termos da legislação eleitoral.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput o servidor deverá apresentar oportunamente cópia do documento emitido pelo partido político que demonstre que o seu nome consta como um dos indicados na convenção partidária para concorrer como candidato à eleição, bem como o comprovante do registro de sua candidatura.
§ 2º – A licença para concorrer a cargo eletivo deverá ser requerida nos termos e prazos definidos pela legislação federal aplicável.
Art 193 – Caberá ao servidor reassumir o exercício de seu cargo:
– no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, na hipótese de indeferimento, cancelamento, renúncia ou desistência de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
– no terceiro dia útil subsequente a realização da eleição para o cargo eletivo a que concorreu.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo implicará a ocorrência de ausências injustificadas ao trabalho a serem sancionadas nos termos deste Estatuto.
Art 194 – O afastamento e a reassunção do exercício do cargo pelo servidor nas hipóteses previstas nesta Seção deverão ser requeridos e comunicados ao órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos.
SEÇÃO X
Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo
Art 195 – Fica assegurado ao servidor público municipal investido em mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, licenciar-se do exercício de seu cargo, observadas as seguintes disposições:
– se investido em mandato federal, estadual ou municipal, ficará o servidor afastado do exercício do cargo, sem a percepção de remuneração;
– se investido no mandato de Prefeito, ficará o servidor afastado do exercício do cargo, sendo-lhe facultado optar pelo subsídio de Prefeito ou pela remuneração do cargo efetivo;
– se investido no mandato de vice-prefeito ou vereador:
em havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios do cargo eletivo;
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
§ 1º – O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício durante o exercício do mandato.
§ 2º – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, caso aplicável.
§ 3º – A aplicação do descrito do caput deste artigo fica solidariamente aplicada nos casos de afastamento para ascensão a qualquer cargo público de nível estratégico, ainda que em outro município.
SEÇÃO XI
Da Licença para o Exercício de Mandato Classista
Art 196 – Fica assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito local e nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º – Excetuada a licença para exercício do mandato classista no sindicato representativo dos servidores abrangidos por este Estatuto, somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, à razão de 01 (um) por entidade, sem a percepção de remuneração.
§ 2º – Na hipótese de licença para exercício do mandato classista no sindicato representativo dos servidores abrangidos por este estatuto, o número máximo de licenciados será de 04 (quatro) servidores públicos municipais filiados à entidade sindical, com garantia de remuneração.
§ 3º – A licença terá prazo de duração máxima igual à do mandato classista exercido na forma do estatuto da entidade representativa, podendo ser prorrogada na hipótese de reeleição.
§ 4º – Encerrado o período de licença, o servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena da caracterização de ausência injustificada ao trabalho sancionada nos termos deste Estatuto.
§ 5º – O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo em comissão ou da função gratificada quando empossado no mandato classista, desincompatibilização que será considerada como condição para a concessão da licença de que trata esta Seção.
§ 6º – O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício durante o exercício do mandato, mantendo-se inalterada as vantagens adquiridas em seu cargo.
SEÇÃO XII
Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro
Art 197 – O servidor terá o direito à licença sem remuneração por prazo indeterminado, para acompanhar cônjuge ou companheiro, na forma da Lei civil:
– que for deslocado para outro ponto do território nacional para o exercício de mandato eletivo;
– em razão do exercício de cargo público, ainda que em comissão.
§ 1º – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a designação do cônjuge ou companheiro.
§ 2º – Não se concederá a licença prevista no caput deste artigo quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro ocorrer fora do território nacional.
§ 3º – Independente da localização, fica obrigado o respectivo servidor a manter atualizados seus dados cadastrais para contato.
SEÇÃO XIII
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art 198 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor, ocupante de cargo ou emprego efetivo, gozará de licença prêmio por assiduidade de 90 (noventa) dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º – Somente o tempo de serviço público prestado ao município de Aparecida, sob o Regime Jurídico Único, cuja nomeação esteja amparada por concurso público, será contado para efeito da licença prevista nesta Seção.
§ 2º – O gozo da licença prêmio por assiduidade pode ser fracionada em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, tendo em vista a necessidade do serviço público.
§ 3º – A licença prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.
§ 4º – Os dias de licença prêmio por assiduidade que deixarem de ser gozados no respectivo período, por necessidade do poder público, serão agendados para gozo futuro ou acrescidos ao período subsequente.
Art 199 – Não será concedida licença prêmio por assiduidade, se houver o servidor, dentro do período aquisitivo:
– sofrido sanção disciplinar de suspensão;
– afastar-se do cargo em virtude de:
licença para tratamento em pessoa da família por mais de noventa (90) dias;
licença para tratar de interesses particulares;
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;
licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro.
para desempenho de mandato eletivo;
ter sido afastado por mais de 120 (cento e vinte dias) por motivo de saúde própria.
– faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de quinze (15) dias no período de 5 (cinco) anos;
– ausentar-se do trabalho, justificada ou injustificadamente, por mais de 31 (trinta e um) dias, consecutivos ou alternados, no período de 5 (cinco) anos.
§ 1º – Para efeitos do disposto no inciso IV, do caput deste artigo, as faltas justificadas e injustificadas serão somadas.
§ 2º – A contagem de prazo para novo quinquênio iniciar-se-á no dia imediatamente posterior à data em que se deu a interrupção pelos motivos previstos nos incisos I, II, III, IV deste artigo.
Art 200 – O pedido de licença prêmio por assiduidade será concedida mediante certidão de tempo de serviço, expedida pela unidade competente do órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos, independente de requerimento do servidor, válida por 6 meses.
§ 1º – A licença prêmio por assiduidade será despachada pelo titular do órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos e concedida pelo Prefeito, Diretores/Presidentes de Autarquias e Fundações públicas e Presidente da Câmara.
§ 2º – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo da licença prêmio por assiduidade.
§ 3º – A concessão da licença prêmio por assiduidade dependerá de novo ato, quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.
§ 4º – A licença será cancelada, de ofício, sempre que assim o exigir o interesse público, sendo acumulada para o próximo período aquisitivo, caso necessário.
Art 201 – Havendo comprovada necessidade do serviço público e disponibilidade orçamentária, a licença prêmio por assiduidade poderá ser transformada, no todo ou em parte, em pecúnia a critério da administração.
Parágrafo único – Poderá o servidor, mediante requerimento:
– solicitar conversão em pecúnia, de um terço da licença prêmio a que tiver direito, recebendo a importância correspondente, no dia em que entrar em gozo do período restante;
– pleitear conversão em pecúnia, em período superior a 1/3 (um terço), na hipótese de ocorrência de circunstâncias fundamentadas em absoluta necessidade do serviço público e se for indispensável sua permanência, devidamente anuída pela autoridade competente.
Art 202 – Ao entrar em gozo da licença prêmio o servidor terá direito, mediante requerimento, a receber antecipadamente os vencimentos correspondentes ao tempo de licença.
Parágrafo único – Na hipótese do gozo da licença ser fracionado, o adiantamento a que se refere o caput deste artigo restringir-se-á ao período efetivamente gozado.
SEÇÃO XIV
Da Licença em Virtude de Gala
Art 203 – O servidor poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos seus vencimentos por até 08 (oito) dias consecutivos em virtude da realização de seu casamento, civil ou religioso, comprovado através de documento hábil.
Parágrafo único – O gozo da licença de que trata o caput deste artigo iniciar-se-á na data do casamento na hipótese de sua realização ocorrer em dia útil.
SEÇÃO XV
Da Licença em Virtude de Luto
Art 204 – O servidor poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos seus vencimentos:
I – pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, até 8 (oito) dias;
II – pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados, avós e netos, até 2 (dois) dias.
III – pelo falecimento de primos e tios, por 1 (um) dia.
Parágrafo único – O gozo da licença de que trata o caput deste artigo iniciar-se-á na data do falecimento.
CAPÍTULO V
DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
Da Saúde
Art 205 – Visando o estabelecimento de medidas técnicas, administrativas e educacionais relativas à proteção da saúde, caberá ao órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos, através da unidade especializada em saúde e segurança do trabalho, realizar os seguintes exames de saúde ocupacionais:
– para a admissão;
– os periódicos;
– para assunção de função especial;
– os destinados ao retorno ao trabalho;
– os demissionais;
– para caracterização de acidente de trabalho ou doença profissional, segundo os critérios da legislação federal;
– de readaptação funcional e de estabelecimento das limitações físicas ou mentais em cada hipótese;
– de compatibilidade entre as especificidades apresentadas por pessoa com deficiência e suas relações com seu cargo;
– de caracterização do Regime Especial de Trabalho (insalubridade e periculosidade).
Art 206 – Compete à unidade especializada em saúde no trabalho do órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos, entre outras atividades, a implantação do programa de controle médico de saúde ocupacional, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores.
Parágrafo único – Serão considerados como princípios para a execução do programa de controle médico de saúde ocupacional os previstos nas normas reguladoras presentes na legislação federal.
Art 207 – Os exames ocupacionais elencados nesta Seção somente serão considerados válidos se emitidos por profissional pertencente ao quadro de servidores públicos municipais ou por profissional devidamente credenciado para a atividade pelo órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos.
Subseção I
Do exame ocupacional de saúde para admissão
Art 208 – O exame de saúde para admissão será obrigatório a todo candidato habilitado e convocado em concurso ou processo seletivo público para efeito de ingresso no serviço público municipal.
§ 1º – O exame de saúde para admissão será realizado por profissional ligado a unidade de saúde ocupacional, sendo vedada sua substituição por qualquer outro exame cujo laudo tenha sido emitido por profissional externo ao credenciado.
§ 2º – O não comparecimento do candidato ao exame de que trata este artigo implicará a sua eliminação do concurso público.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se igualmente para os contratados por prazo determinado por excepcional interesse público ou, ainda, por prazo indeterminado na forma deste Estatuto.
§ 4º – O exame para admissão avaliará o candidato de acordo com o risco ocupacional a que estará exposto considerando as atribuições do cargo ou emprego para o qual foi habilitado e convocado.
Art 209 – Visando o diagnóstico de patologias preexistentes o exame de saúde ocupacional de que trata esta Subseção poderá, a critério do profissional atendente, ser complementado por:
– avaliação psicológica específica;
– avaliação fonoaudiológica, quando recomendado;
– exames complementares especializados.
Parágrafo único – Caberá ao órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos, propiciar a realização dos exames previstos nos incisos deste artigo.
Art 210 – O exame ocupacional de saúde para a admissão do candidato concluirá:
– pela sua aptidão, na hipótese de apresentar todas as condições de saúde física ou mental para o pleno exercício do cargo;
– pela sua inaptidão, na hipótese de não apresentar condições de saúde física ou mental para o pleno exercício do cargo.
Subseção II
Do exame ocupacional periódico de saúde
Art 211 – O exame ocupacional periódico de saúde é obrigatório e avaliará o servidor de acordo com o risco ocupacional a que esteve exposto em razão do exercício do cargo e será realizado em intervalos de tempo determinados pela administração, através da unidade especializada em saúde e segurança do trabalho.
Art 212 – O exame periódico de saúde será realizado mediante prévia convocação do servidor em cronograma de atendimento a ser estabelecido entre a unidade responsável pela saúde ocupacional e a chefia imediata do servidor.
Art 213 – Os intervalos de tempo para a realização do exame de que trata esta Subseção serão definidos, na forma do programa de prevenção de riscos ambientais, segundo:
– a exposição aos riscos inerentes às atividades desenvolvidas no exercício do cargo;
– a idade do servidor.
Art 214 – O servidor poderá ser convocado extraordinariamente para exame periódico de saúde a critério da administração municipal, sempre que ocorrerem situações de saúde pontuais que a justifiquem.
Art 215 – O não comparecimento do servidor ao exame periódico de saúde agendado e devidamente comunicado, implicará na caracterização de infração disciplinar a ser apurada e sancionada nos termos desta Lei Complementar.
Art 216 – Visando o diagnóstico de patologias relacionadas ao risco ocupacional, o exame de saúde ocupacional de que trata esta Subseção poderá, a critério do profissional atendente, ser complementado por:
– avaliação psicológica específica;
– avaliação fonoaudiológica, quando recomendado;
– exames complementares especializados.
Parágrafo único – Caberá ao órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos, propiciar a realização dos exames previstos nos incisos deste artigo.
Art 217 – O exame ocupacional periódico de saúde do candidato concluirá:
– pela sua aptidão, na hipótese de apresentar plenas condições de saúde física ou mental para o pleno exercício do cargo;
– pela sua aptidão com restrições, na hipótese de apresentar alterações suficientes para torná-lo incapaz de exercer integralmente as atividades inerentes ao cargo;
– pela sua inaptidão, na hipótese de não apresentar condições de saúde física ou mental para o pleno exercício do cargo.
Art 218 – A declaração de aptidão com restrições em caráter definitivo ou de inaptidão para servidor em cumprimento de período de avaliação probatória deverá ser imediatamente comunicada ao órgão responsável para a tomada das medidas administrativas que se fizerem pertinentes.
Subseção III
Do exame ocupacional de função especial
Art 219 – O exame ocupacional de função especial é a avaliação específica de saúde física e psicológica de servidor titular de cargo ou emprego cujo exercício implique na condução de veículo oficial.
§ 1º – O servidor a ser encaminhado para o exame de que trata esta Subseção deverá ser portador de Carteira Nacional de Habilitação compatível com o tipo de veículo conduzido.
§ 2º – O exame ocupacional de função especial não determinará a habilitação, implicando apenas na verificação das condições clínicas do servidor.
Art 220 – O exame ocupacional de função especial concluirá pelas seguintes condições do servidor:
– pela sua aptidão, na hipótese de apresentar todas as condições de saúde física ou mental para adicionar às suas atividades, a de direção de veículo oficial;
– pela sua inaptidão, na hipótese de não apresentar condições de saúde física ou mental para adicionar às suas atividades, a de direção de veículo oficial.
Subseção IV
Do exame ocupacional de saúde demissional
Art 221 – O exame ocupacional de saúde demissional é a avaliação de saúde realizada quando do desligamento do servidor do serviço público, exceto por motivo de aposentadoria, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Art 222 – O exame ocupacional de saúde demissional do servidor concluirá:
– pela sua aptidão, na hipótese de apresentar plenas condições de saúde física ou mental para o exercício do cargo;
– pela sua aptidão com restrições, na hipótese de apresentar alterações suficientes para torná-lo incapaz de exercer integralmente as atividades inerentes ao cargo;
– pela sua inaptidão, na hipótese de não apresentar condições de saúde física ou mental para o pleno exercício do cargo.
Art 223 – As hipóteses contidas nos incisos II e III do artigo anterior são declaratórias e não implicam em qualquer modificação da conduta administrativa dos processos de exoneração ou demissão.
SEÇÃO II
Da Segurança do Trabalho
Art 224 – Compete à unidade especializada em segurança do trabalho do órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos, entre outras atividades, a implantação do programa de prevenção de riscos ambientais, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo único – Serão considerados como princípios para a execução do programa de prevenção de riscos ambientais os previstos nas normas reguladoras da legislação federal.
Art 225 – A unidade especializada em saúde e segurança do trabalho do órgão central responsável pela gestão de Recursos Humanos estabelecerá as medidas técnicas concernentes à segurança no trabalho, especialmente às relativas a:
– acidente de trabalho e doença profissional, tais como:
normas preventivas;
comunicação, registro, investigação e caracterização, em conjunto com o órgão responsável pela saúde ocupacional;
– controle de áreas de risco:
insalubridade e periculosidade;
especificações técnicas quanto à aquisição e utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva, bem como de uniformes;
condições ambientais de trabalho;
vistoria e inspeções dos locais de trabalho, condições de trabalho e utilização de equipamentos de proteção individual, tendo o responsável técnico pela segurança do trabalho, a prerrogativa de interromper para imediatamente propor à autoridade responsável pela área vistoriada, a paralisação dos trabalhos, quando observados riscos à integridade física dos funcionários, até que medidas de neutralização, minimização ou eliminação de tais riscos, sejam tomadas;
– capacitações específicas;
– segurança no trabalho;
– formação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Art 226 – As ações relativas à segurança do trabalho de que trata este Capítulo, serão realizadas em parceria entre a Administração Pública Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida.
SEÇÃO III
Do Regime de Horas Extraordinárias
Art 227 – As horas que excederem a jornada normal de trabalho fixada em Lei poderão ser remuneradas com acréscimo de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Art 228 – Somente será permitido o regime de horas extraordinárias para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas e previamente autorizadas pelo respectivo Secretário Municipal.
Art 229 – A realização de serviço extraordinário pelo servidor deverá observar, em regra, o limite máximo de 2 (duas) horas diárias por jornada de trabalho, em dias úteis, e máximo de 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º – Os “Pontos Facultativos” tem características de dias normais de trabalho, não aplicando-se o regime de Horas Extraordinárias.
§ 2º – O número de horas excedentes ao previsto no caput deste artigo obedecerá a regime de compensação, a ser regulamentado por Decreto.
Art 230 – O vencimento da hora normal será obtido dividindo-se o vencimento mensal, acrescido das demais vantagens incorporadas, correspondente a duração do trabalho, pela carga horária mensal, incluídos os descansos semanais remunerados.
Parágrafo único – Não serão considerados como “Horas Extraordinárias” os horários adicionais trabalhados nos cargos com previsão de jornada inferior a 40 horas semanais, até o limite de 40h, sendo devido o pagamento através de escalonamento proporcional às horas trabalhadas, se referenciando ao seu vencimento-base.
Art 231 – Será computado para efeito de cálculo de horas extraordinárias o descanso semanal remunerado.
Parágrafo único – Não será devida remuneração a título de descanso semanal remunerado quando, sem motivo justificado, o servidor não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
SEÇÃO IV
Dos Períodos de Descanso
Art 232 – Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art 233 – Será assegurado a todo servidor público um descanso mínimo semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com os domingos e nos feriados civis ou religiosos, em conformidade com a tradição local.
SEÇÃO V
Dos Horários de Refeição
Art 234 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 01 (uma) hora e não poderá exceder de 02 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 06 (seis) horas de trabalho, será, entretanto, obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 04 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA
Art 235 – O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, cuja duração regular não poderá ser superior a oito horas diárias ou quarenta horas semanais, observadas as exceções.
§ 1º – De acordo com a natureza e necessidade do serviço, fica estabelecido o regime diário de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, sendo que os servidores que trabalham neste regime terão direito a folgas mensais, onde uma destas folgas deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte, no mesmo mês, exceto os servidores lotados da área da saúde e segurança pública.
§ 2º – Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
§ 3º – Os profissionais da área da saúde poderão ser horistas com jornada máxima de duzentas e vinte horas mensais.
§ 4º – Os profissionais da área da segurança pública poderão realizar jornadas seguindo a Lei Complementar nº 02, de 17 de agosto de 2022, adotadas conforme a necessidade e conveniência administrativa;
§ 5º – Os profissionais do quadro do magistério têm sua jornada normatizada em regulamento próprio.
Art 236 – Ao servidor estudante será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal.
§ 1º – Fazem jus aos benefícios referidos no caput os servidores municipais regular e comprovadamente matriculados em curso ministrado, ainda que parcialmente, por meio de aulas presenciais, nos dias de aula, independentemente de já possuírem essa titulação.
§ 2º – Para efeito do disposto no parágrafo 1º, considera-se como estudante o servidor que estiver regularmente matriculado em cursos Técnico, Superior, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em Instituição Oficial de Ensino, particular ou pública, reconhecida pelas Secretarias de Educação Municipal, Estadual ou pelo Ministério da Educação.
§ 3º – Nos períodos de férias escolares, suspensão ou interrupção temporária das aulas, ficará suspensa pelo mesmo período a concessão do horário especial, devendo o servidor estudante retornar a sua jornada normal de trabalho.
Art 237 – Além do disposto no artigo anterior, o servidor público da Administração Pública Direta ou Indireta ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento efetivo, poderá requerer a redução da jornada de trabalho para 06 (seis) ou 04 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade do vencimento, sem prejuízo de demais vantagens pecuniárias.
§ 1º – Poderão solicitar a redução da jornada de trabalho os servidores:
– para cuidar de filho de até 6 (seis) anos de idade;
– responsáveis pela assistência e cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência.
§ 2º – Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.
Art 238 – A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou quando deixar de existir a condição para a qual foi concedida a redução da jornada, ou ainda de ofício por decisão motivada da Administração Pública.
Parágrafo único – Em caso de retorno de ofício à jornada regular, deverão ser observados os seguintes prazos:
– quando o filho do servidor completar 6 (seis) anos de idade; e
– no prazo de 30 (trinta) dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência.
Art 239 – O ato de concessão será publicado na imprensa oficial, com a indicação dos dados funcionais do servidor e da data do início da redução da jornada.
§ 1º – O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, vedada a concessão retroativa.
§ 2º – O ato de concessão será ratificado, no prazo de 10 (dez) dias, pelo Chefe do respectivo Poder Público mediante portaria.
Art 240 – Será concedido horário especial, sem redução de salário e sem exigência de compensação, ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por médico do Sistema Único de Saúde ou credenciado pelo serviço público municipal.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 241– O Regime de que trata este Título estabelece normas de conduta e de processo disciplinar relativas aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Aparecida vinculados ao regime jurídico estatutário.
SEÇÃO I
Das Finalidades
Art 242 – O regime disciplinar possui finalidades repressivas e preventivas.
Art 243 – Constituem finalidades repressivas:
– estabelecimento de normas que sistematizem o funcionamento interno da atividade administrativa no âmbito disciplinar e hierárquico;
– instrumentalização de mecanismos técnicos que propiciem:
a apuração de fatos que impliquem descumprimento dos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar;
a identificação da autoria e a caracterização da materialidade do fato para aplicação das respectivas sanções disciplinares;
a garantia da estrita observância do Princípio do Devido Processo Legal nos procedimentos disciplinares previstos nesta Lei Complementar.
Art 244 – Constituem finalidades preventivas:
– realizar o mapeamento de problemas relacionados à gestão administrativa detectados durante a instrução das Sindicâncias e dos Processos Administrativos Disciplinares;
– relatar formalmente às chefias os problemas mencionados no artigo anterior, com vistas à adoção de medidas saneadoras, de forma a permitir o constante aperfeiçoamento do serviço público.
SEÇÃO II
Dos Princípios
Art 245 – A aplicação desta Lei Complementar deverá observar o disposto no inciso LV do art. 5° e no caput do art. 37, ambos da Constituição Federal e os seguintes princípios:
– presunção da inocência: nenhum servidor público poderá ser considerado culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de penalidade;
– imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres e as proibições previstas nesta Lei Complementar;
– atipicidade em relação as faltas leves e médias: o rol de condutas definidas como faltas leves e médias é meramente exemplificativo;
– oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar até a sua decisão final caberá a Administração Pública;
– formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por inobservância da forma dos atos processuais;
– autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação as esferas civil e penal;
– livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as Comissões Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a produção das provas necessárias a elucidação dos fatos sob investigação;
– razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso;
– proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos direitos e as proibições previstas nesta Lei Complementar;
– lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do processo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art 246 – A estrutura disciplinar será composta pelos órgãos de execução e pelos órgãos de auxílio.
SEÇÃO II
Do Órgão de Execução
Art 247 – O órgão de execução da estrutura disciplinar será composto pela Comissão de Sindicância e pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Art 248 – A Comissão de Sindicância é o órgão responsável pela investigação preliminar e informativa do processo administrativo, enquanto a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar é o órgão responsável pela apuração de infrações disciplinares.
Art 249 – As Comissões de que trata o artigo anterior serão compostas por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Membros, com seus respectivos suplentes, todos pertencentes aos quadros de servidores públicos municipais, ocupantes de cargo em provimento efetivo e dotados de estabilidade funcional.
§ 1º – O Presidente deverá comprovar, no mínimo, formação de nível superior, preferencialmente em Direito.
§ 2º – Os demais Membros deverão comprovar, no mínimo, formação de nível superior.
Art 250 – A nomeação dos membros dos órgãos de execução será efetuada exclusivamente pelo Prefeito Municipal mediante Portaria e pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis sucessivamente de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º – Para o exercício das atribuições da Comissão de Sindicância os membros titulares receberão, mensalmente, gratificação calculada na proporção de até 30% (trinta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
§ 2º – Para o exercício das atribuições da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar os membros titulares receberão, mensalmente, gratificação calculada na proporção de até 40% (quarenta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
§ 3º – Caso nomeado um mesmo servidor para fazer parte de ambas as Comissões Disciplinares, a gratificação devida será a de maior valor, paga mensalmente.
§ 4º – É facultado, conforme a conveniência administrativa, a nomeação de Comissão Especial para analise individual de um processo, sendo neste caso a gratificação devida será a de menor valor, paga uma única vez, independente de o referido processo não ser concluído no período de 30 (trinta) dias.
§ 5º – A gratificação a que alude esta Seção é vantagem transitória, não se incorporando para todos os efeitos ao vencimento-base, nem sobre ela incidirá quaisquer outras vantagens percebidas a qualquer título pelo servidor público.
§ 6º – A gratificação não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, cessando, a qualquer tempo, pela ausência de efetivo exercício das atribuições ou, ainda, a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º – Na hipótese de impedimento, suspeição, falta, férias, licença ou suspensão de qualquer titular, o suplente será convocado e receberá a gratificação proporcionalmente ao período que perdurar a substituição.
Art 251 – O órgão de execução da estrutura disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, cabendo aos seus membros:
– assegurarem o sigilo necessário à elucidação dos fatos;
– resguardarem os interesses da Administração Pública durante a instrução processual;
– zelarem pelo estrito cumprimento do Princípio do Devido Processo Legal.
Art 252 – As audiências da Comissão terão caráter reservado e deverão ser realizadas em local e espaço físico destinado exclusivamente para esta finalidade.
Art 253 – A definição do local e dos espaços físicos que comportarão a estrutura disciplinar deverão ser condizentes com a dignidade da Administração Pública e com a importância da atividade exercida pela estrutura disciplinar.
SEÇÃO III
Do Órgão de Auxílio
Art 254 – A Unidade de Apoio, caracterizando-se pela Corregedoria Municipal, será o órgão de auxílio da estrutura disciplinar e terá as seguintes atribuições:
– atender com presteza e urbanidade o público em geral e manter o necessário sigilo acerca dos assuntos tratados nos procedimentos disciplinares;
– lavrar o registro dos procedimentos e zelar pelo andamento e atualização dos dados relativos ao seu trâmite;
– manter em ordem numérica todas as folhas dos processos, bem como proceder a juntada, imediatamente após o recebimento, dos documentos relativos aos processos existentes;
– certificar os atos e termos do procedimento disciplinar, bem como tornar os autos conclusos à Comissão Processante quando necessário;
– encaminhar mandados de citação, intimação e ofícios, bem como providenciar publicações;
– receber petições e rol de testemunhas mediante protocolo;
– cumprir as determinações das Comissões Processantes e do Decisório Monocrático;
– proceder juntada imediata aos autos das diligências cumpridas;
– ter os processos sob sua guarda e responsabilidade, permitindo a saída dos autos mediante carga quando:
encaminhados à Comissão Processante;
a Comissão, em caráter excepcional, deferir fundamentadamente e por prazo determinado a retirada dos autos da Unidade de Apoio.
Art 255 – O servidor público municipal responsável pela Unidade de Apoio distribuirá entre os servidores da área, as seguintes atividades:
– obtenção de informações sobre inquéritos policiais e processos judiciais discriminados em despacho, bem como cópia das peças que sirvam de subsídio ao processo disciplinar, mediante diligência pessoal, quando determinada;
– obtenção de certidões em Cartório e outros órgãos auxiliares da Justiça;
– obtenção de documentos, declarações ou outras informações de órgãos públicos ou privados, quando não for possível trazê-las ao processo por meio de ofício;
– localização da parte ou testemunhas, promovendo a respectiva comunicação do ato processual;
– realização de diligências externas de qualquer natureza, quando necessárias à instrução das apurações disciplinares.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONDUTA
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art 256 – São deveres funcionais dos servidores públicos:
– observar, rigorosamente, o cumprimento das normas legais e regulamentares a que estiverem vinculados;
– comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
– ser leal às instituições municipais a que servir;
– desempenhar com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem incumbidas em razão do exercício de seu cargo;
– guardar sigilo sobre informações de que tenha conhecimento em razão do exercício das atividades inerentes ao seu cargo;
– cumprir as determinações emanadas dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais, delas podendo divergir mediante manifesto formal dirigido à chefia imediatamente superior;
– ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os servidores públicos e usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, opção sexual e posição social;
– manter permanente atitude de cooperação no grupo de trabalho ao qual pertença, guardando respeito mútuo e evitando comportamentos que possam conturbar as relações interpessoais, o ambiente de trabalho e prejudicar o bom andamento do serviço público;
– apresentar-se ao expediente de trabalho:
em condições pessoais de asseio;
trajado de maneira condizente com a dignidade e com o decoro da Administração Pública.
– manter, interna ou externamente ao ambiente de trabalho, conduta compatível com a moralidade administrativa;
– representar aos superiores hierárquicos contra ilegalidade ou abuso de poder de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo;
– sugerir providências que objetivem o aperfeiçoamento e a melhoria na prestação do serviço público;
– zelar pela expedição de certidões requeridas pelos administrados que tenham por finalidade o exercício de direito ou esclarecimentos de situação de interesse pessoal desde que relacionadas com a atividade administrativa;
– atender, com preferência a qualquer outra rotina de trabalho, às requisições de documentos, informações ou providências destinadas a defesa da Fazenda Pública Municipal;
– cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário e dos órgãos de controle interno e externo, bem como às requisições e demais obrigações assumidas junto ao Ministério Público;
– conhecer e acatar as normas de saúde e segurança do trabalho;
– fazer uso de equipamento de proteção individual, nos limites das normas de segurança no trabalho;
– submeter-se às inspeções médicas na forma e prazos estabelecidos pela Administração Municipal aplicável a espécie;
– informar, sistematicamente, à área competente, a respeito de quaisquer alterações verificadas em seus dados cadastrais, tais como o estado civil, o número de dependentes e alteração de residência;
– zelar pelo patrimônio público e pela conservação do material que for confiado à sua guarda ou utilização;
– comparecer na data e horário previamente definidos, às convocações realizadas pelas Comissões Processantes, salvo na ocorrência de fato impeditivo que deverá ser prévia e devidamente justificado;
– zelar pelo fiel cumprimento dos atos de comunicação processuais, sejam administrativos ou judiciais;
– comunicar formalmente à chefia imediata sobre candidatura a qualquer cargo eletivo;
– prestar, por ocasião da admissão, a respectiva declaração de bens e de acumulação de cargo, emprego ou função pública;
– atualizar anualmente a declaração de bens, mediante a entrega de cópia da declaração anual de bens apresentada a Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto de Renda, com as necessárias atualizações;
Art 257 – Os deveres funcionais previstos no artigo anterior não excluem outros que envolvam condutas prejudiciais à imagem e ao funcionamento do serviço público decorrentes do juízo de razoabilidade a ser realizado pela Administração Pública.
Art 258 – São deveres específicos dos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, sem prejuízo daqueles previstos neste Capítulo:
– zelar pela manutenção da disciplina e da ordem interna do serviço público;
– zelar pelo fiel cumprimento das decisões emanadas de sua chefia;
– orientar os seus subordinados sobre a execução das atividades funcionais que lhes forem atribuídas;
– atuar junto aos seus subordinados de forma a fomentar boas relações interpessoais;
– buscar de forma permanente, a solução dos conflitos interpessoais no interior do órgão em que estiver lotado;
– zelar pela adoção do princípio da razoabilidade, previsto nesta Lei Complementar, quando da elaboração de representação com o objetivo da apuração de conduta descrita como infração disciplinar;
– propor, permanentemente, medidas que propiciem a melhoria na execução e racionalização dos serviços públicos prestados aos administrados;
– representar ao órgão competente sobre condutas funcionais que envolvam o descumprimento dos deveres e proibições previstas nesta Lei Complementar.
– zelar pelo estrito cumprimento da jornada de trabalho atribuída aos seus subordinados.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art 259 – Ao servidor público de que trata esta Lei Complementar são proibidas as seguintes condutas:
– exercer qualquer espécie de comércio em seu local de trabalho, inclusive em horário de expediente;
– dedicar-se a assuntos de interesse particular durante o horário de expediente;
– deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
– ausentar-se durante o horário de expediente, bem como dele sair, antecipadamente, sem autorização expressa de sua chefia imediata;
– insubordinar-se em suas relações de trabalho;
– referir-se de maneira depreciativa quando da elaboração de documentos oficiais;
– falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento público ou particular verdadeiro;
– omitir em documento público ou particular, informação que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
– adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de pessoal, próprio ou de outro servidor;
– deixar de acusar o recebimento de qualquer importância, indevidamente creditada em sua conta bancária pelo sistema da folha de pagamento;
– opor, injustificadamente, resistência ao andamento de processo ou a execução de atividade inerente ao seu cargo;
– proceder de forma desidiosa no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
– delegar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias ou de emergência;
– exorbitar as atribuições de competência de seu cargo;
– valer-se de sua condição funcional para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito ou vantagem para si ou para outrem;
– empregar ou permitir o emprego de quaisquer materiais ou bens do município em atividades particulares;
– permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no tato com o público ou com os servidores públicos;
– constituir-se procurador, responsável técnico ou servir de intermediário entre interesses do administrado ou de qualquer outro servidor público municipal perante os órgãos da Administração Pública do Município;
– retirar, sem prévia autorização da chefia imediata, qualquer documento ou objeto pertencente a Administração Pública do Município;
– recusar fé a documentos públicos;
– manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
– participar direta ou indiretamente de empresa, entidade filantrópica ou consórcio que mantenha contratos ou convênio com o município;
– prestar assessoria ou consultoria a pessoa física ou jurídica que receba recursos da administração pública municipal;
– agir de forma omissiva ou comissiva de forma a comprometer a dignidade e o decoro da Administração Pública;
– recusar-se a cumprir novos horários de trabalho, respeitada a carga horária, quando necessário ao bom funcionamento do serviço público municipal;
– recusar-se a alterar o seu local de trabalho, quando necessário ao bom funcionamento do serviço público municipal; e
– receber presente, brinde, transporte, hospedagem ou quaisquer valores de pessoas físicas ou jurídicas.
Art 260 – As proibições funcionais previstas no artigo anterior não excluem outras que envolvam condutas prejudiciais à imagem e ao funcionamento do serviço público decorrentes do juízo de razoabilidade a ser realizado pela Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art 261 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições de competência previstas em seu cargo.
Art 262 – A responsabilidade civil, penal e administrativa decorre de ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada pelo servidor público no exercício das atribuições de competência de seu cargo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros ou viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
Art 263 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art 264 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada apenas na hipótese de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art 265 – A indenização de prejuízo causado ao erário pelo servidor público será liquidada nos termos desta Lei Complementar.
Art 266 – Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor público responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I
Da Infração Disciplinar
Art 267 – Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por servidor público vinculado ao presente Estatuto, que implique em violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar.
SEÇÃO II
Das Infrações Disciplinares Específicas
Subseção I
Do Abandono de Cargo
Art 268 – Considera-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor público ao trabalho, sem motivo justificável, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Art 269 – A forma de apuração da infração disciplinar prevista nesta subseção será fixada mediante procedimento especial definido nesta Lei Complementar.
Subseção II
Da Inassiduidade Habitual
Art 270 – Considera-se inassiduidade habitual:
– a ausência do servidor público ao trabalho, sem motivo justificável, pelo período de 30 (trinta) dias intercalados, durante 12 (doze) meses, iniciando-se a contagem do período a partir da data da primeira falta;
– apresentar, sem motivo justificável, consecutivamente ou não, entradas atrasadas ou saídas antecipadas em número superior a 5% (cinco por cento) do total da jornada de trabalho do servidor, apuradas durante 12 (doze) meses, iniciando-se a contagem do período a partir da data da primeira infração.
Parágrafo único – Para efeitos dessa subseção cabe-se a observância do disposto no Capítulo VI, Título III, sendo facultada a possibilidade de compensação de horários, em contrapartida a infração do inciso II deste artigo.
SEÇÃO III
Das Infrações Disciplinares e sua Graduação
Art 271 – As infrações disciplinares terão como fundamento as condutas previstas como deveres e proibições nesta Lei Complementar e, quanto ao seu grau de intensidade, serão classificadas em:
– leves;
– médias;
– graves;
– gravíssimas.
§ 1º – Considera-se infração disciplinar de natureza leve a conduta funcional que implique em descumprimento dos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar e que acarrete prejuízos apenas para a relação funcional hierárquica, assim entendida aquela que é praticada em desobediência às determinações da chefia imediata.
§ 2º – Considera-se infração de natureza média a conduta funcional que implique em descumprimento dos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar e que acarrete perturbação à ordem interna do serviço público.
§ 3º – Considera-se infração de natureza grave a conduta funcional que implique em descumprimento dos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar e que acarrete danos:
ao bom funcionamento do serviço público prestado ao administrado;
à esfera jurídica do administrado considerada sua dimensão pecuniária e não pecuniária;
à esfera jurídica da Administração Pública considerada sua dimensão pecuniária e não pecuniária.
§ 4º – Considera-se infração de natureza gravíssima:
a prática de conduta funcional que possa ser tipificada como crime contra a fé pública ou crime contra a Administração Pública, previstos na legislação penal;
a prática de crime doloso que não envolva a atividade funcional, cuja pena mínima cominada seja igual ou superior a 01 (um) ano de reclusão;
a prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa nos termos da legislação aplicável a espécie;
abandono de cargo ou não assiduidade habitual, na forma definida nesta Lei Complementar;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, na forma estabelecida neste Estatuto;
reincidência no cometimento de infração disciplinar de natureza grave.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES EM ESPÉCIE
Art 272 – São sanções disciplinares em espécie:
– advertência;
– repreensão;
– suspensão;
– multa;
– demissão.
SEÇÃO I
Da Advertência e Da Repreensão
Art 273 – As sanções disciplinares de advertência ou de repreensão serão aplicadas nas hipóteses de cometimento de infrações disciplinares de natureza leve ou média.
§ 1º – A pena de advertência deverá ser aplicada verbalmente em casos de descuido, incúria, desleixo, desmazelo ou preguiça, e comunicada ao órgão central de gestão de pessoas para fins de registro.
§ 2º – A pena de repreensão deverá ser aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.
Art 274 – O mesmo servidor que por mais de duas ocasiões receba a sanção disciplinar de advertência, em reincidência, obrigatoriamente deverá ser punido com a pena de repreensão, ou sugerido abertura de procedimento administrativo investigatório para apurar sua conduta.
SEÇÃO II
Da Suspensão
Art 275 – A sanção disciplinar de suspensão deverá ser aplicada nas hipóteses de cometimento de infrações disciplinares de natureza grave ou na hipótese de reincidência do servidor no cometimento de infrações disciplinares de natureza leve ou média.
§ 1º – Na hipótese de reincidência de infrações disciplinares de natureza leve ou média será aplicada a sanção disciplinar de suspensão de 01 (um) a 30 (trinta) dias.
§ 2º – Às infrações disciplinares de natureza grave será aplicada a sanção disciplinar de suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias.
Art 276 – Os dias de suspensão aplicados ao servidor serão descontados de seus vencimentos e não serão computados para efeito de concessão de demais benefícios funcionais no referido período concessivo.
Art 277 – Na hipótese de ocorrência de aplicação de sanção disciplinar de suspensão durante o período de férias regulamentares ou de licenças, o início de seu cumprimento se dará após o término do respectivo período de gozo.
SEÇÃO III
Da Multa
Art 278 – A juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a sanção disciplinar de suspensão poderá ser convertida em multa, desde que requerido pelo servidor, a qual terá seu cálculo com base no percentual de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, cumprindo-se integralmente a jornada de trabalho.
SEÇÃO IV
Da Demissão
Art 279 – A sanção disciplinar de demissão acarretará o desligamento do servidor público ativo dos quadros funcionais e será aplicada nas hipóteses de cometimento de infrações disciplinares de natureza gravíssima ou na hipótese de reincidência do servidor no cometimento de infrações disciplinares de natureza grave, no período de 5 (cinco) anos.
§ 1º – Além do expresso no caput, a pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – abandono do cargo;
II – ineficiência no serviço;
III – incontinência pública e embriaguez habitual;
IV – aplicação indevida de dinheiro públicos;
V – insubordinação grave em serviço;
VI – ofensa física, em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII – revelação de segredo confiando em razão do cargo, desde que faça o dolosamente;
IX – receber ou solicitar propinas, comissões, ou presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções;
X – exceder advocacia administrativa;
XI – crime contra a Administração Pública.
§ 2º – A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
§ 3º – As penas de demissão referidas nos incisos de III a XI deste artigo serão de bem do serviço público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art 280 – O ato de aplicação de sanção disciplinar mencionará, sempre, as causas de sua aplicação e seu fundamento legal.
Art 281 – Na aplicação das sanções disciplinares previstas nesta Lei Complementar, serão consideradas:
– a natureza e a gravidade da infração cometida em conformidade com os critérios de graduação previstos nesta Lei Complementar;
– a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal;
– as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
– os antecedentes funcionais do servidor.
Art 282 – A aplicação de quaisquer das sanções disciplinares previstas nesta Lei Complementar implicará em seu registro no prontuário do servidor público, junto ao órgão da Administração Pública responsável pela gestão de pessoas.
Parágrafo único – As anistias não implicam em cancelamento do registro de quaisquer penalidades, que servirão para apreciação de conduta do servidor, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
CAPÍTULO VIII
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art 283 – São circunstâncias que sempre agravam a aplicação da sanção disciplinar:
– a premeditação;
– a combinação com 01 (um) ou mais indivíduos, servidores ou não, para a prática da infração disciplinar;
– o induzimento ou a instigação de outros servidores para o cometimento da infração disciplinar;
– o cometimento da infração disciplinar com abuso de poder;
– cometimento da infração disciplinar por motivo fútil ou torpe;
– cometimento da infração disciplinar contra criança, idoso, enfermo ou contra pessoa com deficiência;
– cometimento da infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar anteriormente imposta;
– a reincidência;
– a existência de prejuízo ao erário;
– o fato de a infração disciplinar ter sido cometida por superior hierárquico;
– recusa no recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.
Art 284 – São circunstâncias que atenuam a aplicação da sanção disciplinar:
– inexistência de antecedentes funcionais;
– prática de infração disciplinar na modalidade culposa;
– a confissão espontânea da infração disciplinar;
– procurar o servidor, por sua espontânea vontade, logo após a prática da infração disciplinar, evitar ou minorar as consequências advindas de seu ato;
– a provocação injusta de superior hierárquico ou de terceiro envolvido na prática da infração disciplinar;
Parágrafo único – As circunstâncias atenuantes previstas neste artigo serão consideradas estritamente na dosimetria das sanções disciplinares previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art 285 – Para aplicação das penalidades previstas neste estatuto, são competentes:
I – o Prefeito/Presidente da Câmara;
II – os Secretários e Diretores de Autarquias, até a pena de suspensão;
III – as autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
Parágrafo único – As penas referidas no inciso de III deste artigo poderão ou não ser precedidas de procedimento investigativo, considerando-se a gravidade.
Art 286 – A competência para punir é indelegável.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO
SEÇÃO I
Das Partes na Relação Processual Disciplinar e sua Representação
Art 287 – Considerar-se-á sujeito ativo da relação processual disciplinar a Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Público do Município de Aparecida.
Parágrafo único – O sujeito ativo da relação processual prevista no caput será representado pelos membros das Comissões Processantes.
Art 288 – Considerar-se-á sujeito passivo da relação processual disciplinar todo servidor público pertencente aos quadros funcionais da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Público do Município de Aparecida, que esteja na condição de acusado.
Art 289 – Nos procedimentos que comportarem a aplicação de sanções disciplinares, o sujeito passivo poderá se fazer representar por advogado legalmente habilitado.
Art 290 – Na hipótese de declaração de revelia, o Presidente da Comissão de Processante deve designar um servidor, preferencialmente bacharel em direito, para apresentar eventual defesa escrita em nome do servidor, na condição de defensor dativo. Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deve-se designar defensores distintos.
Parágrafo único – A não apresentação de eventual defesa escrita em nome do servidor ou o não cumprimento dos prazos determinados não impedirão que o Presidente da Comissão Processante Disciplinar dê prosseguimento ao processo.
Art 291 – O sujeito passivo poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que será encerrada a representação através de defensor dativo.
Art 292 – O não comparecimento do defensor dativo, mesmo que por motivo justificado, não implicará em adiamento do respectivo ato processual, cabendo ao Presidente da Comissão de Processante Disciplinar dar prosseguimento ao processo.
SEÇÃO II
Da Forma dos Atos Processuais
Art 293 – Os atos e termos processuais praticados nas apurações disciplinares previstos nesta Lei Complementar independem de forma determinada, senão quando a mesma expressamente a exigir, reputando-se válidos aqueles que, realizados de outro modo, atinjam as finalidades para as quais foram criados.
Art 294 – Os atos das apurações disciplinares deverão ser produzidos por escrito, em vernáculo, com data e local de sua realização e a assinatura dos servidores públicos responsáveis.
Art 295 – As páginas dos autos das apurações disciplinares deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art 296 – O reconhecimento de firma somente será exigido na hipótese de ocorrência de dúvida quanto à autenticidade de documento ou a juízo do Presidente das Comissões Processantes mediante a utilização do critério da relevância.
Art 297 – Os atos processuais previstos nesta Lei Complementar terão caráter reservado, de forma a preservar a ordem e o bom andamento dos trabalhos.
Art 298 – O direito de consultar os autos e de requerer certidões a respeito de seu conteúdo ficará restrito às partes e aos seus procuradores ou defensores.
Parágrafo único – A critério do Presidente das Comissões Processantes, o direito de certidão previsto no caput poderá ser estendido a terceiros que demonstrem interesse jurídico prévia e devidamente justificado.
Art 299 – O acesso às salas de audiências ficará restrito às partes, aos seus procuradores ou defensores, às testemunhas, às vítimas, assistentes técnicos e peritos.
Parágrafo único – Excepcionalmente e a critério das Comissões Processantes, poderão ter acesso às salas de audiência os servidores responsáveis pela aplicação das sanções disciplinares previstas nesta Lei Complementar, bem como representantes do órgão de representação de classe dos servidores.
SEÇÃO III
Do Tempo dos Atos Processuais
Art 300 – Os atos processuais serão realizados em dias úteis, no horário normal de expediente da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Aparecida.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Capítulo, serão considerados como dias úteis, todos os dias, com exceção dos sábados, domingos e feriados.
Art 301 – As petições deverão ser apresentadas no protocolo dentro do horário de expediente regular da Administração Pública, sob pena de preclusão.
SEÇÃO IV
Do Lugar dos Atos Processuais
Art 302 – Os atos processuais deverão ser realizados no local de funcionamento das Comissões Processantes, excepcionados aqueles que, por sua natureza, conteúdo e peculiaridade, devam ser realizados em outro local.
SEÇÃO V
Dos Prazos Processuais
Art 303 – Os prazos serão expressos em dias e contados em dias úteis. (Emenda Modificativa nº 20/2023).
Art 304 – Os prazos passarão a correr a partir do primeiro dia útil após a realização:
– da intimação;
– da audiência em que for proferida a decisão.
Art 305 – Os prazos serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art 306 – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, na hipótese do vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
Art 307 – Salvo disposição expressa prevista nesta Lei Complementar, será de 15 (quinze) dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (Emenda Modificativa nº 20/2023).
CAPÍTULO XI
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Art 308 – Os atos processuais serão comunicados através das citações e das intimações.
SEÇÃO I
Das Citações
Art 309 – Citação é o ato pelo qual o acusado é chamado para compor a relação processual disciplinar e deduzir toda a matéria relativa à sua defesa.
Art 310 – Far-se-á a citação:
– pessoalmente;
– por edital.
Subseção I
Da citação pessoal
Art 311 – A citação pessoal será realizada através de mandado que deverá conter os seguintes requisitos:
– o nome do Presidente da Comissão Processante ou Membro;
– o nome e a matrícula do acusado;
– a finalidade para a qual está sendo realizada;
– a descrição do fato imputado ao acusado;
– a data, o local e o horário do comparecimento do acusado perante a Comissão Processante;
– a possibilidade de constituição de advogado e a advertência de que, na ocorrência de revelia, o presidente da Comissão Processante nomeará defensor dativo ao acusado;
– o prazo para a apresentação de defesa escrita;
– os termos das consequências de seu descumprimento.
Art 312 – A entrega do mandado de citação deverá ocorrer durante o horário de expediente e mediante a observância do seguinte procedimento:
– confecção do mandado nos termos desta Lei Complementar;
– entrega do mandado pela Unidade de Apoio ao servidor acusado;
– cumprimento do mandado pela chefia imediata no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir da data da entrega do mandato pela Unidade de Apoio mediante a entrega da contrafé e coleta do respectivo recibo por parte do servidor acusado;
– entrega pela chefia imediata, do mandado de citação devidamente cumprido à Unidade de Apoio;
– juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos do procedimento disciplinar.
Art 313 – A recusa ou a adoção de conduta que obstaculize o procedimento previsto no artigo anterior pelo servidor acusado implicará na prática de infração disciplinar.
Parágrafo único – O mandado de citação poderá ser entregue por servidor pertencente à Unidade de Apoio, dentro ou fora do local de trabalho, a critério do Presidente da Comissão Processante.
Art 314 – O prazo para a prática de ato processual por parte do acusado passará a fluir no primeiro dia útil, contado a partir da data da juntada do respectivo mandado de citação.
Subseção II
Da citação por edital
Art 315 – Na hipótese de frustração dos procedimentos previstos na Subseção anterior, a citação será realizada mediante a publicação de edital.
Art 316 – O edital deverá ser publicado na Imprensa Oficial por 02 (duas) vezes consecutivas, devendo conter obrigatoriamente:
– a identificação do acusado;
– a descrição dos fatos e da conduta imputada, de modo que seja resguardado a integridade do servidor;
– a menção à oportunidade do exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório;
– a faculdade do acusado de constituir advogado e, na hipótese de inércia, ser-lhe nomeado defensor dativo;
– designação do dia, local e hora da realização de interrogatório, caso aplicável;
– a menção de que o não comparecimento do acusado no dia, local e hora designados poderá acarretar os efeitos da revelia.
Parágrafo único – A publicação de que trata o caput poderá ser realizada no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local.
SEÇÃO II
Das Intimações
Art 317 – Mediante as intimações, será dada ciência às partes ou a terceiros dos atos e termos do procedimento disciplinar.
Parágrafo único – Das intimações decorrerá a prática de atos processuais ou a participação dos sujeitos mencionados no caput deste artigo.
Art 318 – As intimações poderão ser, a critério do Presidente da Comissão Processante, realizadas mediante publicação na Imprensa Oficial ou por outra forma idônea que garanta a ciência do ato processual.
Art 319 – As partes e/ou seus procuradores ou defensores serão considerados intimados dos atos do procedimento disciplinar que forem realizados em audiência.
CAPÍTULO XII
DA REVELIA E SEUS EFEITOS
Art 320 – O acusado, regularmente citado, que deixar de comparecer a audiência de interrogatório na data, local e hora designados, terá sua revelia decretada pelo Presidente da Comissão Processante.
Art 321 – Decretada a revelia, presumir-se-á que o acusado tomou conhecimento do conteúdo da representação e será dada sequência ao procedimento disciplinar, devendo ser designado defensor dativo para atuar em sua defesa.
Parágrafo único – Na hipótese do revel encontrar-se na condição de servidor sindicalizado, caberá ao órgão de representação de classe local garantir-lhe a presença do defensor dativo.
Art 322 – Na hipótese de comparecimento do revel ao procedimento disciplinar, após a decretação da revelia, a ele será facultado o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo.
Art 323 – Verificada a hipótese prevista no artigo anterior, fica vedada a repetição dos atos processuais até então praticados pela Comissão Processante, devendo o acusado, para todos os efeitos, receber o procedimento no estado em que se encontrar sendo-lhe garantida a participação nos atos processuais posteriores ao seu comparecimento.
Art 324 – A decretação da revelia poderá ser revogada, de ofício, quando verificado que, na data da realização do interrogatório, o acusado encontrava-se impossibilitado de comparecer à referida audiência por motivo relevante devidamente comprovado.
§ 1º – Reconhecido o motivo relevante por parte do Presidente da Comissão Processante, serão anulados todos os atos processuais praticados após a decretação da revelia, salvo se deles não tenha resultado nenhum prejuízo para a esfera jurídica do acusado.
§ 2º – O motivo relevante a que se refere o caput deste artigo será caracterizado com fundamento no princípio da razoabilidade previsto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO XIII
DAS PROVAS
Art 325 – A veracidade dos fatos deduzidos na representação poderá ser demonstrada por todos os meios de prova em Direito admitidos.
Art 326 – Caberá ao Presidente das Comissões Processantes indeferir de forma fundamentada a produção da prova que seja considerada desnecessária ou impertinente.
§ 1º – A prova testemunhal poderá ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, em especial, quando relativa a fatos:
– que já tenham sido provados através de documentos ou mediante confissão do acusado;
– que somente possa ser provado por documento ou por exame pericial.
§ 2º – Fica vedada a produção de prova testemunhal para a aferição dos antecedentes funcionais e criminais, bem como da conduta pregressa do acusado, sendo admitidas, para este efeito, documentos oficiais e declarações escritas.
Art 327 – As provas documentais serão consideradas aptas para a produção de efeitos no procedimento disciplinar desde que sejam originais ou, se reproduzidas em cópias, tenham sua autenticidade atestada por tabelião ou por servidor público.
Art 328 – Caberá ao Presidente da Comissão Processante compromissar a testemunha e adverti-la de que se não disser a verdade do que souber a respeito do que lhe for perguntado poderá incorrer no cometimento do crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Art 329 – Como regra, poderá a parte arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas no caso de Sindicância e 05 (cinco) testemunhas em se tratando de Processo Administrativo, as quais tenham presenciado ou que tenham ciência do fato narrado na representação, não computando-se nesse limite os envolvidos.
CAPÍTULO XIV
DA FORMAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEÇÃO I
Da Representação
Art 330 – As chefias imediatas e os membros das Comissões Processantes que tomarem ciência da ocorrência de fatos que impliquem em infrações disciplinares previstas nesta Lei Complementar terão o dever de representar a sua ocorrência ao Órgão responsável pela estrutura disciplinar.
Art 331 – A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los presenciado.
Parágrafo único – Caberá ao órgão a que se refere o artigo anterior a prática de diligências necessárias para a elucidação de dúvidas sobre o conteúdo narrado na representação.
Art 332 – A representação de que trata esta subseção também poderá ser formulada por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Aparecida.
Parágrafo único – As representações anônimas serão admitidas a critério do órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares previstas nesta Lei Complementar.
SEÇÃO II
Do Despacho Inicial e da Portaria de Instauração do Procedimento Disciplinar
Art 333 – Recebida a representação será elaborado Despacho Inicial que conterá a designação dos membros da respectiva Comissão Processante.
Art 334 – Após o Despacho Inicial, será elaborada Portaria que deverá conter:
– o número do processo administrativo;
– a espécie de procedimento disciplinar;
– o órgão responsável pelo encaminhamento da representação.
– o número da matrícula funcional do servidor ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar.
§ 1º – Lavrada a Portaria a que se refere o caput deste artigo, será providenciada sua publicidade pelos meios oficiais do Município.
§ 2º – A todo momento será assegurado ao servidor, no que for possível, seu enquadramento na Lei Federal nº 13.709/2018.
Art 335 – Publicada a Portaria a que se refere o artigo anterior, será encaminhado o procedimento a Comissão Processante competente para a prática dos atos processuais de desenvolvimento regular do procedimento disciplinar.
SEÇÃO III
Da Extinção do Processo
Art 336 – O procedimento disciplinar será extinto nas seguintes hipóteses:
– não comprovação do fato narrado na representação ou impossibilidade de identificação de sua autoria;
– reconhecimento da existência de representação:
que verse sobre o mesmo fato e mesmo autor cuja investigação já se encontre em curso em outro processo;
que verse sobre o mesmo fato e mesmo autor que já tenha sido decidida em outro processo.
– absolvição do acusado;
– imposição de sanção disciplinar nos termos desta Lei Complementar, seguida da respectiva anotação no prontuário do servidor;
– reconhecimento da prescrição;
– morte do acusado.
Parágrafo único – As hipóteses de instauração, de absolvição e de arquivamento do procedimento disciplinar não implicarão em anotação no prontuário do servidor público.
Art 337 – A extinção do procedimento disciplinar na hipótese do inciso III do artigo anterior, em virtude de insuficiência de provas, não impedirá sua reabertura na hipótese da Administração Pública reunir novas provas aptas a demonstrar a autoria e a materialidade do fato narrado na representação.
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM ESPÉCIE
Art 338 – São procedimentos administrativos disciplinares em espécie:
– sindicância investigatória;
– processo administrativo disciplinar;
– procedimento especial para apuração de inassiduidade e abandono de cargo;
– procedimento especial para apuração de acúmulo de cargo;
– procedimento especial para apuração de processos oriundos dos órgãos de controle externo.
SEÇÃO I
Da Sindicância Investigatória
Art 399 – A sindicância investigatória é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar e deve ser instaurada quando, na representação, os fatos não estiverem claramente definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
Art 340 – Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e apontar a sua autoria, se necessário.
Art 341 – O relatório final da sindicância será apresentado em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante decisão fundamentada, e poderá concluir:
– pela extinção do processo, pela inexistência do fato narrado na representação ou pela impossibilidade de definição de sua autoria;
– pela instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único – Aplicam-se à sindicância, no que couber, as regras previstas nesta Lei Complementar para o processo administrativo disciplinar.
Art 342 – A utilização da sindicância prevista nesta seção não é obrigatória, sendo facultado ao órgão responsável pela estrutura disciplinar a utilização de procedimento informal junto às chefias com a finalidade de propiciar o adequado esclarecimento aos fatos narrados na representação, bem como a sua autoria.
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art 343 – O processo administrativo disciplinar é o mecanismo utilizado para a apuração de fatos que impliquem a prática de condutas contrárias aos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar, e que propicie a aplicação da respectiva sanção disciplinar.
Art 344 – O prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta (60) dias, a contar da citação do servidor acusado, prorrogáveis por igual período mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo único – Em caso de mais de um servidor acusado o prazo previsto neste artigo será contado em dobro.
Art 345 – Os ritos de que tratam esta Seção serão desenvolvidos mediante o cumprimento das seguintes fases:
– instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar;
– a citação do servidor acusado;
– realização da audiência de instrução;
– relatório fundamentado redigido pela Comissão Processante;
– decisão do Chefe do Executivo;
– publicação de Portaria de conclusão do processo nos meios oficiais utilizados pelo Município;
– respectiva anotação no prontuário do servidor, caso existente.
Art 346 – Será oferecida oportunidade ao servidor indiciado acompanhar todas as fases do Processo Administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
§ 1º – Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado pelo edital com prazo de quinze (15) dias;
§ 2º – Feita a citação sem que compareça o servidor, o processo administrativo prosseguirá a sua revelia;
§ 3º – A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnica ou peritos;
§ 4º – As diligências, depoimentos e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo;
§ 5º – Será dispensado o termo, no tocante a manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos;
§ 6º – Os depoimentos testemunhais tomados em audiência, sempre que possível, serão na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados;
§ 7º – É facultado ao indiciado ou ao seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio de seu presidente, que poderá indeferir as perguntas se julgá-las impertinentes, consignando-se a termo as perguntas indeferidas;
§ 8º – Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só dará ciência ao indiciado depois de realizada.
§ 9º – O advogado ou servidor terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a audiência com as oitivas da parte e testemunhas, para apresentar defesa preliminar. (Emenda Aditiva nº 08/2023).
Art 347 – Se as irregularidades, objeto do processo administrativo, constituírem crime, a autoridade processante fica obrigada a encaminhar cópia das peças necessárias a promotoria pública para as providências cabíveis.
SEÇÃO III
Do Procedimento Especial para Apuração de Acúmulo Ilegal de Cargos, Empregos ou Funções Públicas.
Art 348 – Ficará caracterizada a infração disciplinar de acúmulo ilegal de cargos ou empregos públicos quando verificada a hipótese do servidor público acumular de forma remunerada e com incompatibilidade de horários:
– 02 (dois) cargos ou empregos de professor;
– 01 (um) cargo ou emprego de professor com outro, técnico ou científico;
– 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art 349 – Verificada a hipótese de acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicas será elaborada pelo órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos termo circunstanciado que indicará:
– o nome e a matrícula do servidor;
– os cargos, os empregos ou as funções públicas acumulados;
– os órgãos ou entidades aos quais o servidor esteja vinculado;
– as datas de ingresso e os horários de trabalho.
Parágrafo único – O termo circunstanciado de que trata o caput deverá ser acompanhado de documento original ou autenticado devidamente expedido pelo órgão ou entidade em que o servidor acumula o cargo ou emprego público, apto a demonstrar a prática da infração disciplinar.
Art 350 – Preliminarmente à instauração do procedimento disciplinar para a apuração da infração prevista nesta Seção, o termo circunstanciado deverá ser entregue ao servidor dando-lhe ciência da obrigatoriedade de apresentar formalmente e por escrito, a opção pelo cargo, emprego ou função pública, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de entrega do termo circunstanciado.
Parágrafo único – O recebimento regular do termo circunstanciado pelo servidor produzirá efeitos para fins de citação em futuro procedimento disciplinar.
Art 351 – Expirado o prazo previsto no artigo anterior sem que haja manifestação expressa do servidor a respeito da opção pelo cargo, emprego ou função pública, a representação deverá ser encaminhada ao órgão responsável pela apuração e aplicação de sanções disciplinares e recebido como representação.
Art 352 – Recebida a representação, será aplicado ao procedimento especial previsto nesta Seção, o rito previsto nesta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
Do Procedimento Especial para Apuração de Abandono de Cargo
Art 353 – Verificada a hipótese de abandono de cargo nos termos desta Lei Complementar, será publicado Edital de Chamada pelos meios oficiais utilizados pela municipalidade para publicar seus atos com a finalidade específica de comunicar ao servidor público sobre a obrigatoriedade de seu retorno imediato às suas atividades funcionais, sob pena de caracterização da infração disciplinar de abandono de cargo.
Art 354 – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da publicação do Edital previsto no artigo anterior sem que o servidor público tenha retornado às suas atividades funcionais, caberá ao órgão responsável pela gestão de pessoas a elaboração de representação que conterá:
– o nome do servidor público, sua matrícula e o respectivo órgão de lotação;
– a indicação precisa do período superior a 30 (trinta) dias de ausência do servidor ao trabalho.
Art 355 – Recebida a representação pelo órgão responsável pela apuração e aplicação de sanções disciplinares, será aplicado ao procedimento especial previsto nesta Seção, o rito previsto nesta Lei Complementar.
SEÇÃO V
Do Procedimento Especial para Apuração de Inassiduidade Habitual
Art 356 – Verificada a hipótese de inassiduidade habitual nos termos desta Lei Complementar, será elaborado pelo órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos representação que indicará o nome do servidor público, sua matrícula, o respectivo órgão de lotação e informação que demonstre:
– a ausência do servidor público ao trabalho, sem motivo justificável, por 30 (trinta) dias intercalados, durante 12 (doze) meses, iniciando-se a contagem do período a partir da data da primeira falta;
– entradas atrasadas ou saídas antecipadas em número superior a 5% (cinco por cento) do total da jornada de trabalho do servidor, apuradas durante 12 (doze) meses, iniciando-se a contagem do período a partir da data da primeira infração.
Art 357 – Recebida a representação pelo órgão responsável pela apuração e aplicação de sanções disciplinares, será aplicado ao procedimento especial previsto nesta Seção, o rito previsto nesta Lei Complementar.
SEÇÃO VI
Do Procedimento Especial para Apuração de Processos Oriundos dos Órgãos de Controle Externo
Art 358 – Na hipótese de determinação por parte dos órgãos de controle, de obrigatoriedade de apuração de responsabilidade funcional oriunda da prática de ato em processo administrativo que tenha sido objeto de Auditoria, será instaurada Sindicância Investigatória nos termos desta Lei Complementar, que deverá concluir os trabalhos durante o prazo fixado.
CAPÍTULO XVI
DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art 359 – Apresentada ou não a defesa final, após o decurso dos prazos concedidos, a Comissão Processante apreciará todos os elementos do processo, apresentado relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou a punição do servidor, indiciado neste caso a pena cabível bem como o seu embasamento legal.
Parágrafo único – O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez (10) dias contados do término do prazo para apresentação.
Art 360 – A Comissão Processante ficará a disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.
[a-360-A] – Após a conclusão do relatório final da comissão, o advogado ou o servidor, terá um prazo de quinze (15) dias úteis, para tomar ciência do relatório final da comissão, e, querendo, apresentar apelação, antes de ser prolatada a decisão pela autoridade que aplicará a penalidade sugerida pela comissão. (Emenda Aditiva nº 08/2023).
Art 361 – Recebido o relatório final, a autoridade que determinou a instauração da abertura do processo, apreciará as conclusões da Comissão Processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de cinco (5) dias:
I – se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão para reexaminar o processo e no prazo máximo de cinco (5) dias, propor o que entender cabível, retificando ou não o primeiro relatório.
II – se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo de cinco (5) dias:
a) aplicará a pena proposta, se for competente;
b) remeterá o processo ao com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.
Art 362 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
CAPÍTULO XVII
DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art 363 – O procedimento cautelar de afastamento preventivo poderá ser adotado com a finalidade de evitar que o servidor acusado venha a interferir na instrução do procedimento de apuração de infração disciplinar ou para garantir a ordem pública.
§ 1º – O afastamento preventivo de que trata o caput deste artigo será requerido de forma fundamentada pelo Chefe do Poder Executivo, de ofício.
§ 2º – O afastamento preventivo será admitido na hipótese de apuração de infrações disciplinares de natureza grave ou gravíssima.
Art 364 – O afastamento preventivo ocorrerá pelo prazo de até 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado por igual período, por uma única vez, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a apuração da infração disciplinar.
Parágrafo único – Na hipótese de prorrogação do afastamento preventivo, deverá ser elaborada Portaria específica para esta finalidade.
Art 365 – O afastamento preventivo será formalizado na Portaria de instauração do procedimento disciplinar ou incidentalmente, durante o curso da apuração em Portaria específica para esta finalidade.
Art 366 – Publicadas as Portarias a que se refere o artigo anterior deverá ser dada ciência ao servidor da proibição de adentrar e frequentar as dependências da Administração Pública Municipal enquanto perdurarem seus efeitos.
Art 367 – Cessados os motivos que ensejaram a decretação do afastamento preventivo, será revogada a medida, devendo o servidor retomar suas atividades funcionais até que seja ultimado o procedimento disciplinar.
Art 368 – As apurações disciplinares cuja medida de afastamento preventivo tenha sido adotada terão tramitação urgente e preferencial.
Art 369 – Na aplicação da medida cautelar prevista neste Capítulo o servidor terá direito:
I – a contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando for julgado inocente, ou receba pena até repreensão;
II – a percepção de dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração;
III – a diferença de vencimento ou remuneração, devidamente atualizados, quando do processo se limitar as penas de advertência, repreensão ou multa.
CAPÍTULO XVIII
DO DIREITO DE RECURSO E DO PEDIDO DE REVISÃO
SEÇÃO I
Do Direito de Recurso
Art 370 – Das decisões proferidas nas apurações disciplinares previstas nesta Lei Complementar caberá recurso hierárquico no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação da Portaria de aplicação da sanção disciplinar. (Emenda Modificativa nº 20/2023).
Art 371 – O recurso deverá ser dirigido ao Chefe do Executivo em petição escrita e fundamentada, que deverá conter as razões de inconformidade com a decisão atacada e o pedido de reexame.
Art 372 – O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
SEÇÃO II
Do Pedido de Revisão
Art 373 – Das decisões que implicarem em aplicação de sanções disciplinares previstas nesta Lei Complementar caberá, a qualquer tempo, pedido de revisão.
Parágrafo único – O pedido de revisão de que trata o caput deste artigo somente será admitido na hipótese de indicação de novos fatos e fundamentos que não tenham sido apreciados durante a instrução processual do procedimento que ensejou a aplicação da sanção disciplinar.
Art 374 – O pedido de revisão poderá ser deduzido de ofício ou pela parte interessada, por uma única vez, respeitados os prazos prescricionais previstos nesta Lei Complementar.
Art 375 – Dar-se-á revisão da sindicância ou processo administrativo findos, mediante recurso do punido:
I – quando a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou a evidência dos autos;
II – quando a decisão se findar no depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e
III – surgirem, após a decisão, provas claras da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
Parágrafo único – Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos “in limine”.
Art 376 – Julgada procedente a revisão, autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingido.
CAPÍTULO XIX
DA PRESCRIÇÃO
Art 377 – Prescrevem:
– em 180 (cento e oitenta) dias, as infrações disciplinares sujeitas a advertência e/ou repreensão;
– em 02 (dois) anos, as infrações disciplinares sujeitas a suspensão
– em 05 (cinco) anos, as infrações disciplinares sujeitas a demissão;
– a falta prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo corresponde a prescrição da punibilidade desta
§ 1º – Os prazos de prescrição previstos neste Capítulo passarão a fluir a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade representante.
§ 2º – A publicação da Portaria de instauração de procedimento disciplinar interromperá a prescrição.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art 378 – Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de proporcionar o aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público.
Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal de Administração, responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art 379 – O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
– Avaliação Probatória, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal;
– Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de métrica para melhoria da qualidade e eficiência do serviço público.
Art 380 – A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação, compreendendo:
– Avaliação Funcional;
– Assiduidade.
§ 1º – A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
§ 2º – Os servidores serão classificados em lista, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
§ 3º – Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
– tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
– tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art 381 – O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, observando-se:
– a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;
– o servidor será avaliado pela chefia a que esteja por mais tempo subordinado o avaliado, no decorrer do período compreendido pela avaliação;
– na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior mediato;
Art 382 – O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de confiança terá suspenso seu período de estágio probatório, sendo, da revogação do período de designação, se procederá a continuidade do cumprimento dos 36 meses regulamentares para efetivação do cargo de origem efetiva.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
Art 383 – Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, composta por servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo e dotados de estabilidade funcional, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de decreto regulamentar.
§ 1º – A Comissão deliberará por maioria absoluta e seu presidente só votará em caso de empate.
§ 2º – Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
– definir diretrizes, bem como orientar a chefia responsável pela avaliação dos servidores cedidos.
– julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
– acompanhar os processos de estágio probatório e de Avaliação de Desempenho.
§ 3º – Para o exercício das atribuições previstas neste capítulo, os membros titulares da Comissão de Gestão de Carreiras receberão, mensalmente, gratificação calculada na proporção de até 30% (trinta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
§ 4º – A gratificação a que alude o parágrafo anterior é vantagem transitória, não se incorporando para todos os efeitos ao vencimento-base, nem sobre ela incidirá quaisquer outras vantagens percebidas a qualquer título pelo servidor público.
§ 5º – A gratificação não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, cessando, a qualquer tempo, pela ausência de efetivo exercício das atribuições ou, ainda, a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º – Na hipótese de impedimento, suspeição, falta, férias, licença ou suspensão de qualquer titular, um suplente será convocado e receberá a gratificação proporcionalmente ao período que perdurar a substituição.
Art 384 – Os trabalhos e a composição da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 385 – As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único – O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
Art 386 – Nenhuma das gratificações expressas nesta Lei Complementar serão acumulativas ao mesmo servidor.
Parágrafo único – O expresso no caput serve também de modo a incentivar a pluralidade na participação de servidores do quadro efetivo, com suas diferentes opiniões, no intuito de formação de melhores políticas públicas.
Art 387 – Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo disposição em contrário. (Emenda Modificativa nº 20/2023).
Parágrafo único – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não haja expediente, ou este se encerre antes do horário normal.
Art 388 – São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou inativo.
Art 389 – Todos os direitos já adquiridos vinculados ao Regime de Previdência Própria revogado pela Lei n° 2.968/1.999, como pensões e outros, permanecem inalterados, podendo o período de transição ser normatizado por Projeto de Lei ou por Projeto de Resolução. (Emenda Modificativa nº 17/2023).
Art 390 – O Executivo Municipal poderá, se necessário, no sentido de melhor adequar a sua aplicabilidade, realizar demais regulamentações da presente Lei Complementar por Projeto de Lei ou por Projeto de Resolução. (Emenda Modificativa nº 17/2023).
Art 391 – Além do disposto nesta Lei Complementar, acessoriamente ao Capítulo III do Título IV, poderá ser promulgado, em complemento, o Código de Ética Pública.
Art 392 – Os casos omissos que for aplicável, serão regulados pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado de São Paulo.
Art 393 – As normas deste Estatuto aplicam-se também aos servidores da Câmara Municipal.
Parágrafo único – No âmbito da Câmara Municipal, a autoridade máxima competente para fazer valer as disposições desta Lei Complementar é seu próprio Presidente.
Art 394 – No que couber, aplica-se esta Lei Complementar ao magistério.
Art 365 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art 396 – O dia 28 de Outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art 397 – Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art 398 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.541/1.993, nº 2.555/1994, nº 2.607/1.995, nº 2.621/1995, nº 2.692/1.995, nº 2.701/1.996, nº 2.782/1.997, nº 2.792/1997 nº 2.832/1.998, nº 2.833/1998, nº 3.112/2.001, nº 3.638/2.010, nº 3.848/2.013, n° 3.853/2.013, nº 3.861/2.013, nº 3.970/2015, nº 3.988/2015 nº 4.047/2.016, nº 4.059/2.016, nº 4.070/2017, nº 4.117/2.017, nº 4.127/2.018, nº 4.145/2.018, nº 4.435/2022 e nº 4.441/2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de dezembro de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 26 de dezembro de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Complementar nº 02/2023 – com Emenda Aditiva nº 05/2023; Emenda Aditiva nº 08/2023; Emenda Modificativa nº 17/2023 e Emenda Modificativa nº 20/2023 do Legislativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 3638, 19 DE AGOSTO DE 2010 Modifica os artigos 78 e 79 da Lei nº 2.541/93, de 31 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida, e dá outras providências 19/08/2010
LEI Nº 1392, 06 DE JANEIRO DE 1970 Dispõe sobre o estatuto do funcionalismo público do município de Aparecida. 06/01/1970
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia