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LEI Nº 1392, 06 DE JANEIRO DE 1970
Assunto(s): Estatuto do Servidor Público
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o estatuto do funcionalismo público do município de Aparecida.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida: 
ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE APARECIDA
+DISPOSIÇÕES PRELIMINARES+
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º- Esta lei institui o regime jurídico dos servidores do Município de Aparecida, Estado de São Paulo.
Art 2º- Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art 3º- Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.
Art 4º- Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º- São de carreira os que se integrem em classes e correspondem a profissão, ou atividade com denominação próprio.
§ 2º- São isolados os que não se podem integrar om classes e cor respondem a certa e determinada função.
Art 5º- Classe ó o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento.
§ 1º- As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, os seguintes indicações: denominação, código, descrição sintéticas, exemplos típicos do tarefas, qualificação mínima pare o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial. 
§ 2º-  Respeitada essa regulamentação, os funcionários de mesma carreira podem ser cometidas es atribuições do sues diferentes classes.
§ 3º- É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, exceto as funções de Chefia a direção Comissões legais (art. 44).
Art 6º- Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições o grau de responsabilidade.
Art 7º- Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionáis.
§ 1º- É vedade a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 2º-  Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes peridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art 8º- Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolada.
+LIVRO I+
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
TÍTULO I 
DO TROVIMENTO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS E DOS REQUESITOS DO PROVIMENTO
Art 9º- Os cargos públicos serão providos por :
I- nomeação ;
II- promoção; 
III- transferência ;
IV- reintegração;
V- readmissão; 
VI- reversão, e
VII- aproveitamento.
Parágrafo único: O provimento dos cargos público de Prefeitura é de competência privativa do Prefeito;
Art 10- Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro;
II- ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III- estar em gozo dos direitos políticos;
IV- estar quite com as obrigações militares; 
V- ter boa conduta; 
VI- gozar boa saúde, comprovada em exame médico;
VII- possuir aptidão para o exercício da função;
VIII- ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstes em lei ;
IX- ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único: Não havendo candidato habilitado em concurso, os Cargos vagos, isolados ou de carreira, excetuados os que devem ser providos em comissão, só poderão ser ocupados no regime estabelecido na lei de que trata o artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/69, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, vedado novo preenchimento sem concurso (Constituição do Estado de São Paulo - artigo 92, III).
CAPÍTULO II
DE NOMEAÇÃO
SECÇÃO I
DAS FORMAS E NOMEAÇÃO
Art 11- A nomeação será feite:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deve ser provido.
SECÇÃO II
DO CONCURSO
Art 12- A nomeação, pera cargo que deve ser provido em caráter efetivo, depende de habilitação prévia em concurso publico de proves, ou de proves e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e verdades quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Parágrafo único : Os cargos de provimento em comissão (art 11, II) são de livre nomeação e exoneração.
Art 13- Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinte e cinco) anos de idade. 
Parágrafo único: O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.
Art 14- Encerradas es inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sus realize. 
Art 15- Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art 16- O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de dois anos.
Art 17- O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do encerramento das inscrições.
SECÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art 18-  O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos :
I- eficiência;
II- idoneidade moral; 
III- aptidão;
IV- assiduidade;
V- disciplina;
VI- dedicação ao serviço.
§ 1º- Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término dêste, informarão, reservadamente ao órgão do Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º- Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º- Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º- Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.
Art 19- A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário posse ser feita antes de findo o período do estágio.
Parágrafo único: Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, funcionário se tornará estável.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
Art 20-  As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.
§ 1º- merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I- eficiência;
II- dedicação ao serviço;
III- assiduidade;
IV- títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência do cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal. 
V- trabalhos e obras publicadas.
§ 2º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal; havendo, ainda, empate, de maior de serviço público, de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. 
§ 3º- Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Art 21- promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º- Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
§ 2º- Para todos os efeitos, será considerado provovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.
§ 3º-  Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
Art 22- Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.
§ 1º- Os efeitos deste promoção retroagirão à data que for anulada.
§ 2º - O funcionário, promovido indevidamente não ficará obriga do à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Art 23-  Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo único: Em nenhum caso será promovido o funcionário estágio probatório.
Art 24-É vedado ao funcionário pedir, por qualquer formem, sua promoção. 
Parágrafo único: o funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art 25-  As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.
Parágrafo único: As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento.
CAPÍTULO IV
DL TRANSFERÊNCIA
Art 26- O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.
§ 1º- transferência far-se-á:
I- a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II- de ofício, no interesse da administração.
§ 2º-  Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos desta lei (art. 11 a 19), a transferência de funcionários:
I- de uma carreira para outra de denominação diversa; 
II- de um cargo de carreira para um cargo isolado; 
III- de um cargo isolado para um cargo de carreira.
Art 27- A transferência, de que trata o art. 26, 19, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado:
Parágrafo único: Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá as seguintes condições:
I- se for a pedido, só poderá ser feita para vage a ser provida por merecimento;
II- não poderá exceder de um terço de cada classe;
III- só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.
Art 28- reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art 29- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendi de a habilitação profissional.
Parágrafo único: Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os arts. 86 e 87.
Art 30- O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito à indenização.
Art 31- O funcionário reintegrado será submetido a exame médico aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO VI
DE READMISSÃO
Art 32- Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou ex exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.
§ 1º- A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá de prova de capacidade, mediante exame medico.
§ 2º- readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Art 33- Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se á na primeira vage a ser provida por merecimento.
Parágrafo único: A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições analogas e de vencimentos remuneração equivalente ou inferior.
CAPÍTULO VII
DA REVERSTO
Art 34- Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º-  A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse publico. 
§ 2º- A reversão depende do exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função. 
§ 3º- Será tornada sem efeito e reversão e cassada a aposentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos arts. 56 e 61.
Art 35- Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.
§ 1º- A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º-A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.
Art 36- A  reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário estêve aposentado.
CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art 37- Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (art. 86).
§ 1º- O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame medico.
§ 2º- Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art 38- Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será torna do sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
Art 39- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferencia o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO IX
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SECÇÃO I
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art 40- Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo. 
Art 41- O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.
Art 42- A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.
Art 43- Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em  virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função. 
SECÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art 44
Art 1º
Art 1º
Art 1º
Art 1º
Art 1º
Art 1º
Art 1º
Art 1º
Art 1º- Êste Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 06 de janeiro de 1971
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida/SP e dá outras providências. 26/12/2023
LEI Nº 3638, 19 DE AGOSTO DE 2010 Modifica os artigos 78 e 79 da Lei nº 2.541/93, de 31 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida, e dá outras providências 19/08/2010
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LEI Nº 1392, 06 DE JANEIRO DE 1970
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