Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida/SP e dá outras providências.Modifica os artigos 78 e 79 da Lei nº 2.541/93, de 31 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida, e dá outras providências[/ementa]
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1º Os artigos 78 e 79 da Lei nº 2.541/93, de 31 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação, nos moldes da Lei Federal nº 11.770/2008 e Lei Complementar Estadual nº 1.054/2008:
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Art. 78 - À servidora gestante será concedida, mediante exame médico, licença de cento e oitenta dias, sem prejuízo de vencimento ou remuneração.
§1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§2º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a servidora entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
§3º - A servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar, durante o período em que estiver no gozo da licença
maternidade, cometerá falta grave.
§4º- Durante a licença a que se refere este artigo, é assegurado à servidora a percepção de sua retribuição pecuniária total.
Art. 79 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com até 02 (dois) anos de idade será concedida licença-maternidade, a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§1º - O período da licença a que se refere este artigo será de:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano a 02 (dois) anos de idade;
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de idade.
§2º - Durante os períodos de licença-maternidade referidos no parágrafo anterior, é devido à segurada o salário-maternidade na forma do §4º, do art. 78.
Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 19 de agosto de 2010
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 19 de agosto de 2010
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 26 DE DEZEMBRO DE 2023)