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LEI Nº 2541, 31 DE DEZEMBRO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
31/12/1993
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
26/12/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 4
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida/SP e dá outras providências.Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida[/ementa]
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º- Esta Lei disciplina os direitos deveres e responsabilidades a que se submetem os Servidores do Município de Aparecida, Estado de São Paulo.
Art 2º - Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Art 3º- Quadro: é o conjunto de cargos públicos de carreira ou isolado, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Aparecida e autarquias.
Art 4º- Cargo: lugar instituído por Lei a organização de pessoal, compreendendo o conjunto de atribuições e responsabilidades, regularmente cometidas a uma pessoa.
Art 5º- Os cargos são considerados de carreira e isolados.
# 1. - São cargos de carreira os que se integram em classes, para acesso privativo de seus titulares.
# 2. - São cargos isolados os que não se integram em das es, e correspondem a certa e determinada função.
Art 6º - Classe: é o grupo de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições e responsabilidades, e. o mesmo padrão de vencimento.
# 1. As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas por Decreto, incluindo, entre outras, as seguintes indicações denominação, codificação, descrito sintética, qualificação mínima para o exercício do cargo, e se for o caso, requisito especial ou legal.
# 2. E vedado atribuir ao servidor público encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, exceto as funções de cargos em comissão.
Art 7º-. Carreira: é o grupo de classes da mesma profissão ou atividades com idênticas atribuições e responsabilidades.
Art 8º. - Emprego Público posição instituída na organização pessoal da Prefeitura, criada por Lei em número certo com denominação própria e atribuições específicas a ser extinto na vacância.
Parágrafo único - Empregado Público, pessoa legalmente investida em emprego público, regido pela C.L.T. e legislação complementar.
Art 9º. Vencimento: retribuição pecuniária
básica, fixado por- Lei e paga mensalmente ao servidor público municipal em virtude do exercício do cargo
#1 - Salário: retribuição pecuniária básica, fixado por lei e pago mensalmente ao empregado pú­blico pelo efetivo exercício do emprego publico.
# 2 – Remuneração corresponde ao valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias, estabelecidas através de Lei incorporadas ou no, paga ao servidor municipal.
Art 10- No haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto ás atribuições funcionais.
#1 - vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço pública municipal.
#2 - Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os servidores da Administração direta e autárquica.
 
DA INVESTIDURA DO EXERCICIO E DA VACANCIA DOS CARGOS PUBLICOS
                                               
TITULO I
DO PROVIMENTO
CAPITULO I
 
 
Art 11- Provimento é o ato administrativo da autoridade competente, através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular, podendo ser feito:
I - por nomeação
II – transferência
III – reintegração
IV – readmissão
V – reversão, e
VI – aproveitamento.
 
Parágrafo ÚNICO - O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é de competência privativa do Prefeito.
 
Art 12- Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos
I - ser brasileiro, ou naturalizado
II - ter completado dezoito (18) anos de idade
III - estar em gozo dos direitos políticos
IV - estar quite com as obrigações militares
V - ter boa conduta social
VI - gozar de boa saúde, comprovada em exame médico
VII - ter-se habilitado, previamente, em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em Lei
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas em Lei e demais normas para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo Único – No havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos., isolados ou de carreira excetuados os que devam ser providos em comissão só poderão ser ocupados, em regime celetista (C.L.T.),nos termos da Constituição Federal, pelo prazo máximo de seis (6) meses, renovável por mais 6 meses e é vedado o preenchimento sem concurso público.
 
CAPITULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO
 
Art 13 - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa, e será feito:
I- em caráter efetivo, quando Se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de Lei, assim deva ser provido.
 
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art 14 - A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, dependerá de habilitação prévia em concurso pública de provas ou de provas E títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre o concorrente.
Parágrafo Único - Os cargos de provimentos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art 15 - Poderá inscrever--se em concurso público municipal quem tiver no mínimo dezoito ( 18 )anos de idade
Art 16 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições antes de sua realização ou eventual anulação.
Art 17- O concurso deverá ser homologado pelo Prefeito ou pelo Diretor de Autarquia no máximo em noventa (90) dias a contar do encerramento das inscrições.
 
SEÇÃO III
DO ESTAGIO PROBATORIO
Art 18 - O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício  interrupto, em que serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional
I – eficiência
II – assiduidade
III – aptidão
IV – disciplina
V – dedicação ao serviço, e
VI – idoneidade moral
# 1- O Departamento de Pessoal manterá cadastro dos servidor-es em estágio probatório, devendo (2) meses antes do seu término, solicitar informações ao chefe direto em que serve o servidor, que deverá prestá-las no prazo de cinco (5) dias, sob pena de responsabilidade.
# 2- De posse desse relatório, o Departamento do Pessoal no prazo de cinco (5) dias, formulará parecer por escrito opinando sobre o merecimento do estagio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor.
# 3Desse parecer será dada Vista ao estagiário pelo prazo de dez (10) dias, assegurando-lhe am­pla defesa.
# 4 O Prefeito ou Diretor de Autarquia, julgando o parecer e a defesa, poder
a)  se achar aconselhável, decretar a exoneração do servidor estagiário OU
b) se a sua decisão for favorável á
permanência do servidor estagiário, o confirmará no cargo.
Art 19 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar--se dé modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findo o período do estágio.
Parágrafo único - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor se tornará estável.
 
CAPITULO III
DAS PROMOÇÕES
 
Art 20 - As promoções, havendo vaga, serão realizadas a cada seis () meses. preferencialmente, nos meses de março e setembro de cada ano.
# 1 - Quando no decretada no prazo legal a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
# 2 - Ao servidor afastado para tratar de interesse particular, no será concedida a promoção, en­quanto durar o afastamento.
Art 21 - Em caso de anulação de promoção, por  motivo Justificado, os efeitos desta promoção retroagirão a data da anulação.
Parágrafo Único - Salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado, o servidor promovido indevidamente, nato ficará obrigado à restituição de valores pecuniários recebidos a maior.
Art 22 - Em nenhuma hipótese será promovido o servidor em estágio probatório.
# 1. - Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender que tenha sido preterido.
Art 23 –As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério da antiguidade e ou por merecimento.
#1 – O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I – assiduidade
II – eficiência
III -  dedicação ao serviço
IV – títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, seminários, simpósios relacionados com a Administração Municipal, e
VI  - trabalhos e obras publicadas, relacionadas com a Administração Municipal
Art 24 – As promoções serão processadas por uma Comissão Especial, formada por servidores efetivos, nomeada pelo Prefeito ou diretor de Autarquia.
 
CAPITULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
 
Art 25 - O servidor pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza
# 1- A transferência havendo vaga, far--se—á:
I- a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
II - de oficio, no interesse da administração.
# 2 - A permuta entre servidor da Prefeitura, da Câmara e das Autarquias do Município, havendo vaga, poderá ser feita a pedido de ambos os interessados, e atendida a conveniência do serviço.
# 3 - Não poderá ser transferido “ex oficio" o servidor investido em mandato eletivo ou que ocupe cargo em associação de classe ou sindicato.
 
CAPITULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art 26 - A reintegração que decorrerá de decisão Judicial transitada em Julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art 27 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto em cargo de vencimento e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo único - No sendo possível atender o disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, observando-se o artigo 61 desta Lei
Art 28 - O servidor que estiver ocupando cargo, objeto da reintegração, será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este será reconduzido, sem direito à indenização.
Art 29 - For ocasião da reintegração, o servidor será submetido a exames médico e aposentado quando declarado incapaz.
 
CAPITULO VI
DA READMISSÃO
 
Art 30 - Readmissão é o reingresso do servidor exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.
# 1 - Só terá direito a readmissão o servidor exonerado a pedido.
# 2 - Havendo vaga, a readmissão se
fará por ato administrativo e dependerá de prova de capacidade, comprovada mediante exame médico.
# 3 - O tempo de serviço em que o readmitido ficou afastado do serviço público no será con­tado em nenhuma hipótese.
 
CAPITULO VII
DA REVERSÃO
Art 31 - Reversão é o reingresso do servidor aposentado ao serviço público, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
# 1- A reversão far-se-á a pedido ou
de oficio, atendido sempre o interesse público.
# 2 - A reversão depende de exame médico em que fique comprovada a capacidade para o exercício da função.
#3 – Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de vencimento e funções equivalentes.
Art 32 – O tempo em que o servidor esteve aposentado, não será contado para quaisquer fins.
 
CAPITULO VIII
DO APROVEITAMENTO
 
Art 33 – Aproveitamento é o retorno, a cargo público, de servidor colocado em disponibilidade.
Art 34 – o aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito do servidor e dever da Administração que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natureza e remuneração semelhantes ao anteriormente ocupado.
Art 35 – O servidor em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo que anteriormente ocupava.
 
CAPITULO IX
DA READAPTAÇÃO
 
Art 36 – Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou mental do servidor e dependerá sempre de exame médico oficial.
Art 37 – A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimento.
 
CAPITULO X
DA SUBSTITUIÇÃO
 
Art 38 – No interesse da Administração, poderá haver substituição remunerada no impedimento legal e temporário, por mais de quinze (15) dias, do servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão.
Art 39 – O substituto perceberá o mesmo vencimento do cargo, sem as vantagens pessoais.
#1 A substituição recairá sempre em servidor titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.
# 2 - A substituição no gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos a diferença entre e sua remuneração e a do substituído.
 
CAPITULO XI
DA POSSE
 
Art 40 - Posse é o ato lavrado em livro próprio através do qual o Poder Público, expressamente, outorga e o servidor, expressamente aceite as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade
# 1. - São competentes para dar posses
I - o Prefeito, Diretor de Autarquias aos ocupantes de cargos em comissão;
II- o Prefeito ou o responsável pelo
órgão do pessoal nos demais casos.
# 2. Os ocupantes de cargos de direção, no ato da posse e da exoneração, farão declaração de bens
# 3. - a posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial.
# 4. a posse poderá ser efetivada por procuração com Poderes especiais.
#5. no ato da posse o servidor declarará, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na administração pública direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, federal, estadual ou municipal.
#6 - a posse deverá efetivar-se no  prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato da nomeação.
#7 - a não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará na nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
 
CAPITULO XII
DO EXERCICIO
 
Art 41 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.
#1 – o início, a interrupção, o reinicio e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
# 2 – o exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter inicio no prazo de trinta (30) dias, contados:
I – da data de posse;
II – da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração e aproveitamento.
 
Art 42 - o servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto será exonerado do cargo.
Art 43 – independerá de autorização o afastamento do servidor para exercer função eletiva do vereador.
Art 44 – o servidor preso em flagrante ou preventivamente pronunciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.
#1 – durante a suspensão, o servidor perceberá apenas terços (2/3) da remuneração e terá direito às diferenças, corrigidas monetariamente, se for absolvido.
#2 – No caso de condenação, se este não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará ele afastado até o cumprimento da pena se esta for privativa de liberdade, com direito a dois terços (2/3) do vencimento base.
 
CAPITULO XIII
DA FIANÇA
 
Art 45 - O servidor investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
# 1 - O valor da fiança será estabelecido na lei criadora do cargo.
# 2 - A fiança poderá ser apresentada
I - em dinheiro, que deverá ficar depositado em conta vinculada com correção financeira mensal
II - Em apólices de seguro de fide­lidade funcional, emitidos por institutos oficiais;
III - Em títulos da divida pública do Estado ou do Município.
# 3 - Fica vedado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do servidor, quando este deixar o cargo por qualquer motivo.
#  4 - O responsável por alcance ou desvia não ficará isento da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado.
 
CAPITULO XIV
DO REGIME DO TRABALHO
 
Art 46 - O horário de trabalho nas repartições públicas Municipais será fixado pelo Prefeito, de acordo com a natureza e necessidade de serviço, cuja duração no poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
 Art 47  - 0 período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço
#1 - as horas extras deverão ser pagas com acréscimo de cinquenta por cento (50%)  sobre o valor da hora normal
# 2 - assegurado ao servidor o repouso semanal remunerado.
Art 48 - No interesse da Administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito ou Di­retor de Autarquia poderá, por absoluta e comprovada necessidade de serviço, colocar servidor em Regime de Dedicação Plena (RDP) ou Regime de Tempo Integral (RTI) no podendo ser concomitantes, estabelecendo-se um limite nunca inferior a 10% e nem superior a 150% sobre o vencimento ou remuneração do servidor.
Art 49 - O servidor estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em uma hora diária, a critério da Administração.,
Art 50 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas e ser suspenso o expediente.
Art 51 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço.
#1 - Para o registro de ponto serão usados, preferencialmente, meios mecânicos.
#2 - Vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previsto em Lei, salvo nos casos nomeados em comissão, ou autorizados por Diretor do Departamento de Administração.
 
CAPITULO XV
DAS FALTAS
 
Art 52 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificadas
Parágrafo único - Considera-se causa Justificada o fato que por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento
Art 53 - As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço,
# 1 - abonada a falta, o servidor terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço
# 2 – o pedido de abono deverá ser feito ao chefe imediato.
Art 54 - O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer,  por escrito, a justificação da falta, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição sob pena de sujeitar-se ás consequências da ausência
# 1 - Não serão justificadas as faltas que excederem, a vinte e quatro (24) por ano, no podendo ultrapassar duas por mês.
#2 – O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de prazo de três dias.
#3 - A justificação das que excederem doze por ano, até o máximo de vinte e quatro, será devidamente informada pelo chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de cinco dias.
#4 – Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
# 5 – Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento órgão do pessoal para as devidas anotações.
 
TITULO II
DA VACANCIA
 
Art 55 – Dar-se-á a vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I – exoneração
II – demissão
III – promoção
IV – transferência
V – aposentadoria
VI – falecimento
#1 – Dar-se-á a exoneração
I – a pedido do servidor
II – de oficio
 
a – quando se tratar de cargo em comissão;
b – se o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
c – quando o servidor, durante o estágio probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo.
#2 – A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em lei.
 
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
 
CAPITULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
 
Art 56 – A apuração do tempo de serviço será feito em dias, mês e ano.
Art 57 – será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I – férias
II – casamento, de 5 dias
III – luto, de 1 dia, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros e noras.
IV – luto, de 3 dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes
V – exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI – convocação para o serviço militar
VII – prestação de serviço de júri e outros obrigatórios por lei
VIII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal
IX – licença prêmio
X – licença maternidade
XI – licença compulsória
XIII – licença a servidor acidentado em serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave
XIV – missão ou estudo de interesse do Município, quando autorizado pela autoridade competente
XV – faltas abonadas, nos termos deste Estatuto
XVI -  participação em competições esportivas, culturais e outras, devidamente autorizada pela autoridade competente
# 1 – É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, junto à Administração Direta ou Autárquica.
#2 - No caso do inciso VIII o tempo de afastamento não será contado para promoção por merecimento.
Art 58 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será contado integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal
II - o período de serviço ativo nas forças armadas contando-se em dobro o tempo de operação em guerra.
III -  O tempo em que o servidor esteja em disponibilidade;
IV - Conforme dispõe o Parágrafo 2º do Art. 202 da Constituição Federal.
 
CAPITULO II
DA ESTABILIDADE
 
Art 59 – É assegurada a estabilidade somente ao servidor, que após sua nomeação por concurso, contar com mais de dois (2) anos de efetivo exercício.
Art 60 - O servidor estável, só poderá ser demitido em virtude de sentença Judicial ou mediante processo administrativo assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único estabilidade diz respeito ao serviço público e no ao cargo, ressalvando-se à Administração o direito de aproveitar o servidor em outro cargo de igual padr1r de acordo com as suas aptidões.
 
CAPITULO III
DA DISPONIBILIDADE
 
Art 61 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo Único Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade.
 
CAPITULO IV                                                                                                                                       
DA APOSENTADORIA
 
Art 62 – O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e Proporcionais nos de­mais casos.
II- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III – voluntuáriamente:
a)  aos trinta o cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais.
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.
c) aos trinta o cinco anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se home, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
e)  o servidor em exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço público e a idade para efeito de aposentadoria, na forma de legislação vigente.
# 1 – os proventos de aposentadoria serão permitidos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Sendo também estendido aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos ou função em que se deu a aposentadoria.
#2. - O provento de aposentadoria não poderá ser superior a remuneração percebida pelo servidor em atividade.
Art 63 - As gratificações ou forma equivalente, de iniciativa do Prefeito ou Diretor de Autarquia, para efeito de incorporação nos vencimentos no ato de aposentadoria, deverão ter uma carência mínima de 1 ano ininterrupto.
#1.- O benefício da penso por morte corresponderá a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei sendo beneficiário:o cônjuge sobrevivente,( a companheira ou companheiro desde que provado em vida convivência por mais de 5 anos com declaração por escrito) e, na falta deste, os filhos menores de dezoito anos,quando do sexo masculino, os filhos maiores inválidos e as filhas solteiras de qualquer idade.
2. - Ao servidor, na data de sua aposentadoria, fica assegurado um prêmio em pecúnia, pela dedicação e efetivo exercício do cargo, equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço prestado ao Município, limitado a 20 vezes a remuneração base da referência do servidor, sem as vantagens do cargo.
Art 64 - A aposentadoria por motivo de invalidez permanente, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, dependerá de rigoroso exame médico, realizado por órgão médico oficial municipal.
Art 65 - Os casos omissos serão resolvidos caso a caso de acordo com parecer de uma comissão específica e respaldados por parecer jurídico, podendo ainda sofrer veto do Prefeito Municipal ou Diretor de Autarquia, cabendo outrossim recurso por parte do interessado.
 
CAPITULO V
DAS FÉRIAS
 
Art 66 - O servidor terá direito ao gozo de férias anuais, observada a escala que for aprovada e na seguinte proporção:
1 - trinta (30) dias quando não houver faltado ao trabalho mais de cinco (5) vezes corres­pondentes a fita justificadas e injustificadas;
II- vinte e quatro (24) dias, quando houver tido de seis (6) a catorze (14) faltas;
III - dezoito (18) dias, quando houver tido de quinze (15) a vinte e três (23) faltas;
IV - doze ( 12) dias quando houver tido de vinte e quatro (24) a trinta e duas (32) faltas;
# 1 - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
# 2- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade e serviço e pelo máximo de dois (2) anos consecutivos.
# 3- O período das férias será contado, para todos os efeitos, corno tempo de serviço,.
#  4 - Em caso de acumulação de férias,
poderá o servidor gozá-las ininterruptamente;
# 5 - O gozo das férias será remunerado com um terço (1/3) a mais do que a remuneração normal
Art 67 -  Atendido o interesse da Administração o servidor poderá gozar as férias de uma só vez.
Parágrafo Único - For absoluto interesse Público e consentimento do servidor a Administração Municipal ou de Autarquia poderá converter as férias em pecúnia integralmente.
Art 68 - É facultado ao servidor público converter um terço (1/3) do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, ou em caso de escala, com sessenta (60) dias de antecedência.
Art 69 - É facultado ao servidor gozar férias onde lhe convier e desejar cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao órgão do pessoal, seu endereço eventual.
Art 70 - Em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria de servidor, ser-lhe-á pago a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido, no máximo de dois períodos.
 
CAPITULO VI
DAS LICENÇAS
 
Art 71 – Serão concedidas ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - para repouso a gestante
III - para prestar serviço militar
IV - licença paternidade
V - licença compulsória
VI - licença prêmio;
VII - licença especial.
VIII - licença para tratamento de familiares
IX - licença para desempenho de mandato eletivo
 
 
Parágrafo Único - O ocupante de cargo em comissão, não terá direito as licenças referidas nos itens III- V- VI-VII e IX deste artigo.
Art 72 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente.
# 1- Terminada a licença do servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
# 2 - A licença poderá ser prorrogada de oficio ou a pedido do interessado apresentado pelo menos três (3) dias antes do término da licença, desde que fundada em novo exame médico.
# 3 - A infração do Parágrafo I, deste artigo, importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a trinta (30) dias, ficará o servidor sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
# 4 - O servidor licenciado para tratamento de saúde no poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena deter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização,
#5 - O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao órgão do pessoal ou ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
Art 73  -O servidor no poderá permanecer em gozo de licença, por motivo de saúde, por prazo superior a dois (2) anos.
Art 74 - O servidor que se recusar a submeter-se à inspeção médica quando julgada necessária, será punido com pena de suspenso até o dia em que se realizar a inspeção.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art 75 - Ao servidor que por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial municipal, até o máximo de dois (2) anos, com vencimento ou remuneração.
# 1. Findo o prazo previsto neste artigo, o servidor será submetido à inspeção médica e apo­sentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se licenciamento  além deste prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
#2 - Será obrigatória a reverso do aposentado, desde que cessados os motivos  determinantes da aposentadoria.
# 3 - Sempre que possível, o e>ames Para concessão de licença para tratamento de saúde, será feita por médico ou Junta médica oficial do Município, na falta deste, do Estado ou da União.
# 4 - O atestado ou laudo passado por médico ou Junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde municipal.
# 5 - Considerado apto, em exame mé­dico, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Art 76 - A licença à servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia, doença de Parkson, ospondloxitose nefropatia grave,ou em estado avançado da doença de Paget (ostite deformante) , câncer, aids será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata de aposentadoria por invalidez ,devendo a mesma ser por no máximo de dois (2) anos podendo ser revogada ou estendida de acordo com parecer da comissão médica municipal.
 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Art 77 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença de cônjuge no separado legalmente provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
#1 - Provar-se-á a doença mediante exame médico.
#2 - A licença de que trata este artigo será concedida, sem remuneração até hum (1) mês sendo
que a presente licença não acarretará prejuízo na contagem
de tempo de serviço para aposentadoria.
 
DA LICENÇA A GESTANTE
 
Art 78- Á servidora gestante será concedida mediante exame médico, licença de cento e vinte dias, sem prejuízo de vencimento ou remuneração.
# 1 - Salvo prescrição médica em contrário a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mis de gestação.
# 2 - Ocorrido e comprovado o parto sem que tenha sido requerida a licença, a servidora entrará automaticamente em licença pelo prazo previsto neste artigo.
# 3 - Após o término da licença e até que a criança complete seis (6) meses de idade a servidora que estiver amamentando, terá direito a descanso para amamentação.
Art 79- A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até um (1) ano de idades será concedida uma licença remunerada de até noventa (90) dias
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um (1) ano e menos de sete (7) anos a licença com remuneração será de trinta (30) dias.

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art 80- Ao servidor CUE for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença sem vencimento ou remuneração.
#1 - A licença será concedida me­diante documento oficial que comprove a incorporação.
# 2 - Ao servidor desincorporado será concedido um prazo de quinze (15) dias para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimento ou remuneração.
Art 81- Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art 82 - Depois de cinco (5) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem ven­cimento ou remuneração, para tratar de interesses particula­res por tempo nunca inferior a trinta (30) dias e nem exce­dente a sessenta (60) dias.
#1 - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do servidor for inconveniente ao inte­resse do serviço.
# 2 - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença
# 3 - A autoridade que houver concedido a licença poderei determinar o retorno do servidor li­cenciado sempre que o exigir o interesse público.
# 4 - O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença, reassumindo o exercício do cargo em seguida.
# 5 - Ao servidor nomeado removido ou transferido, no será concedida a licença para tratar de interesses particulares, antes de assumir o exercício do cargo.
 
DA LICENÇA PREMIO

Art 83 - O servidor terá direito, pela sua assiduidade, à Licença Prêmio com todos os direitos e vantagens do cargo de:
I - 30 dias em pecúnia ou gozo de licença, quando completar 5 anos de efetivo serviço;
II - 60 dias em pecúnia ou gozo de licença, quando completar 10 anos de efetivo serviço;
III - 90 dias em pecúnia ou gozo de licença quando completar 15 anos de efetivo serviço e após este período a cada período de 5 anos.
PARAGRAFO ÚNICO: Os servidores Municipais efetivos Estatutários, anteriores a esta Lei, terão direito pela sua assiduidade, a Licença Prêmio de 90 dias há cada 5 anos de efetivo serviço prestado ao Município, em pecúnia ou gozo da mesma, com todos os direitos e vantagens do cargo,à eles no se aplicando as normas dos incisos anteriores do presente artigo.
Art 84 – Não terá direito a licença-prêmio de que trata este artigo, o servidor que no período de sua aquisição houver
I - sofrido qualquer pena de suspensão;
II -- faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de quinze (15) dias;
III - gozado licença
a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de noventa dias
b) para tratar de interesses particulares por mais de trinta (30) dias;
c) para desempenho de mandato eletivo;
d) por motivo de doença por mais de cento e vinte (120) dias.
Art 85 - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art 86 - O pedido de licença--prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão do pessoal e será despachada pelo Prefeito em dez (10) dias.
 
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

Art 87 - Será considerado em licença o servidor pública municipal que for eleito para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal
# 1 - O tempo de serviço do servidor afastado nos termos deste artigo só será contado para fins de aposentadoria.
#2 - Após o término do mandato o servidor deverá reassumir o exercício do cargo no prazo de dez (10) dias.
Art 88 -  O servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado a pedido, para ocupar e exercer o mandato eletivo.
Art 89 - Aos servidores em exercido de mandato eletivo aplicam-se as normas contidas no Art. 38 da Constituição Federal.
 
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art 90 - Ao servidor será concedida licença-paternidade de cinco dias contados da data do nascimento de seu filho sem prejuízo de vencimento ou remuneração.
 
DA LICENÇA COMPULSORIA
Art 91 - O servidor que for considerado pela autoridade sanitária competente, suspeito de ser
portador de doença transmissível será afastado do serviço.
# 1- Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluído na licença os dias em que esteve parado.
# 2 - Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais o período de afastamento.
 
CAPITULO VII
DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
Art 92 - O Município e Autarquias prestarão, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao servidor e sua família.
Art 93 -  A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência re­feridas no artigo 92 deste Estatuto.
# 1 - Todo servidor municipal será inscrito em instituição de previdência social mantida pelo Município
# 2 - O Município deverá instituir, em lei, contribuição, cobrada de seus servidores, para
o custeio em benefício destes, de serviços de previdência e assistência sociais.
 
CAPITULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇAO E DE RECORRER
 
Art 94 - assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e correr, em defesa de direito ou interesse legítima.
# 1 - O requerimento, representação, pedido de reconsideração ou recurso serão encaminhados á autoridade competentes por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
# 2 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
# 3 – O requerimento, pedido de reconsideração, representação ou recursos de que trata este artigo, deverá ser despachado no prazo cinco (5) dias, e, decididos dentro de trinta (30) dias improrrogáveis.
# 4 – O recurso ou pedido de reconsideração poderão ser interpostos no prazo de quinze (15) dias da data de publicação ou ciência pessoal da decisão ou despacho.
# 5 – O recurso ou pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no prazo de sessenta (60) dias.
# 6 – O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que for provido terá efeito retroativo à data do ato impugnado.
#  7 – Salvo disposição e contrário, é de trinta (30) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.
 
TITULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIARIA
CAPITULO  1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
 
Art 95 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica, correspondente ao padrão fixado em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das  atribuições inerentes ao seu cargo.
# 1- Remuneração é a retribuição pecuniária básica, correspondente ao padrão fixado em lei paga ao servidor público, acrescida das quantias refe­rentes às vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito.
# 2 - Vedada a prestação de serviço gratuito ao Município.
Art 96  - O servidor perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, quando no comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
II – um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele se retirar até uma hora antes de findar o período de trabalho:
Art 97   - As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores não serão computadas nem acumuladas, para concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
Art 98  - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao servidor não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de decisão judicial
Art 99 - As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimento ou remuneração, serão disciplinadas por Decreto.
 
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
Art 100  - Além do vencimento ou remuneração poderão ser concedidas as seguintes vantagens aos servidores
I- diárias;
II - auxílio para diferença de caixa;
III - auxílio funeral;
IV - salário família;
V - auxílio maternal;
VI - adicionais por dedição plena
VII - gratificações
VIII - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas neste estatuto ou em leis especiais.
 
DAS DIARIAS

Art 101  - Ao servidor que por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
 
DO AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art 102  -  O auxilio para diferença de caixa, concedido aos servidores, que no desempenho de suas funções de caixa, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em dez por cento (10%), sobre o valor de seu vencimento.
 
DO AUXILIO FUNERARIO

Art 103  - A família do servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu sepultamento, será concedido, a título de auxilio-funeral, a importância correspondente a dois (2) salários da referencia I.
Art 104  - O pagamento do auxilio-funeral será efetuado após a apresentação do atestado de óbito do servidor falecido, e dos documentos comprobatórios das despesas, e será devido ao executor do funeral.
 
DO SALÁRIO FAMILIA E DO AUXILIO NATALIDADE
 
Art 105  - O salário família, que será pago juntamente com o vencimento,  remuneração ou provento, será concedido a todo servidor municipal ativo ou inativo que tiver:
I- filhos menores de dezoito (18) anos idade;
II - filhos inválidos de qualquer idade sem economia própria.
Art 106  - O servidor é obrigado a comunicar ao  órgão do pessoal, dentro de quinze (15) dias, qualquer alteração que se verifique na situação de seus dependentes da qual decorra modificação no pagamento do salário família.
# 1 - O salário família será  independentemente de frequência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será co­brada qualquer contribuição.
# 2 - O valor do salário família será calculado na base de cinco por cento (5) do vencimento base da menor referência
Art 107  - É vedado o pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual Já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade pública federal, estadual ou municipal
Art 108  - O Auxilio Natalidade será pago ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira designada por ocasião do nascimento do filho, á vista da certidão de nascimento, sendo o valor correspondente a (1/2) salário da referencia I.
 
 
DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO PLENA

Art 109  - O adicional de dedicação plena será concedido a qualquer servidor sendo sua outorgação por escrito em forma de Portaria, através do Prefeito Municipal ou Diretor de Autarquia.
 
DAS GRATIFICAÇÕES

Art 110  - Será concedida gratificação:
I – pela prestação de serviço extraordinário
II – pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso
III – pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora
IV  - de natal
V – outras que forem previstas em lei.
 
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
 
Art 111  - Terá direito á gratificação por serviço extraordinário o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente.
I - é vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos;
II -a gratificação será pana por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente acrescida de cinquenta por cento (50%) do valor da hora normal de trabalho;
III - em se tratando de serviço extraordinário noturno, isto é, o compreendido entre as 22:00 horas de um dia até as 6:00 horas do dia seguinte, o valor da hora extraordinária será acrescida de mais vinte e cinco por cento (25%).
 
 
SUBSECÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO
 
Art 112 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde.
Art 113 - Serão consideradas  atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
Art 114 - Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza, exponham o servidor público a esforço físico acentuado e desgastante.
Art 115 – O direito ao adicional da insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessa, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
 
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ORGAO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA

Art 116 - Ao servidor público designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou banca ou comissão examinadora de concurso público será concedida, exporadicamente, gratificação e percentual fixado em lei municipal.
 
SUBSECAO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL

Art 117 - A gratificação de natal, com base na remuneração integral será paga até o dia vinte (20)  de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único: Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, ao ensejo das férias do
servidor, sempre que este o requerer, será pago como adiantamento da gratificação de Natal de uma só o equivalente a 50% do vencimento ou remuneração percebida pelo servidor, na época da concessão.
 
SUBSEÇAO V
OUTRAS CONCESSÕES PECUNIARIAS
 
Art 118 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão.
Art 119- O adicional pago a titulo de Adicional de Dedicação Plena ou Regime de Tempo Integral só será incorporado aos vencimentos ou remuneração, para todos os efeitos após três (3) anos de recebimento ininterruptos ou 5 anos alternadamente.
Art 120- O servidor público municipal terá direito, após cada período de hum (1) ano, ao adicional por tempo de serviço calculado a razão de hum (1%) sobre o vencimento ou remuneração.
Art 121 - O servidor fará jus a sexta-parte vencimento ou remuneração ao completar 20 anos de efetivo exercício público municipal
Art 122 - Os adicionais de que tratam os Artigos 120 e 121 incorporar-se-ão à remuneração para todos os efeitos.
Art 123 - O Prefeito ou Diretor de Autarquia de acordo com disponibilidade financeira, poderá efetuar a antecipação de até 50% da remuneração do servidor mensalmente.
 
SEÇAO VI
DAS ACUMULAÇOES REMUNERADAS

Art 124- É vedada a acumulação remunerada de caros públicos emprego ou funções, exceto quando houver compatibilidade de horários
I - a de dois cargos de professores
II -  a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico
III - a de dois cargos privativos e médicos.
IV - a de um Juiz de Direito e um cargo de professor.
#  1 - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação matérias e compatibilidade de horários.
# 2 – A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, ou ao contrato de prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art 125 - Verificado, mediante processo administrativo que o servidor está acumulando, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de cargo se a acumulação for com um cargo federal ou estadual, e de todos os cargos municipais, ficando obrigado a resti­tuir o que indevidamente recebeu durante a acumulação.
 
TITULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES
CAPITULO  I
DOS DEVERES
 
Art 126- São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário quando convocado;
II – cumprir as ordens superiores, representando, imediatamente, e por escrito quando forem manifestamente ilegais;
III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral atendendo-os sem referência pessoal;
V - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VI - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que lhe for determinado;
VII - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual sua declaração de família;
 
CAPITULO  II
DAS PROIBIÇÕES
Art 127- São proibidas ao servidor toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro do cargo ou função pública ferir a disciplina e a hierarquia prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente
I- ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato;
II - retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objete da repartição
III - recusar Fé a documentos públicos;
IV - referir se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração;
V - manter sob sua chefia imediata, cônjuges, companheiro ou parente até segundo grau;
VI - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
VII - exercer comércio entre os com­panheiros de serviço nas repartições públicas municipais;
VIII – valer-se de sua qualidade de servidor pública, para obter vantagens em proveito pessoal ou de terceiros;
IX - manter em qualquer situação, transação comercial com o Município.
X - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;
XI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XII - exercer ineficientemente suas atribuições
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da Administração Municipal para fins particulares ou ainda utilizar a sua condição de servidor público para ratificar atos de sua vida particular
XIV- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho
XV - pleitear como procurador ou intermediário, Junto às repartições públicas municipais salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parentes até segundo grau;
XVI – comentara pessoa estranha administração Pública Municipal fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados:
Art 128- É vedado ao servidor trabalhar sob ordens imediatas de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, no podendo exceder a dois (2) o número de auxiliares nessas condições.
 
CAPITULO  III
DA  RESPONSABILIDADE
Art 129 - O servidor respondera civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições
Art 130- A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros
# 1 - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omisso em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
#2 - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal, poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente de quinze por cento (15%) do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
# 3 - Tratando-se de danos causados a terceiros, respondera o servidor perante à Fazenda Munici­pal., em aço regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar o terceiro prejudicado.
Art 131 - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação penal.
Art 132 - A responsabilidade administrativa no exime o servidor da responsabilidade civil ou penal que no caso couber, nem do pagamento indenização a que ficar obrigado.
Art 133 - O servidor em administrativamente  responsável por seus atos e omissões perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.
 
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS PENAS E SEUS EFEITOS
Art 134 - São penas disciplinares
I – advertência;
II - repreensão;
III - suspensão:
IV - demissão
V - cassação da disponibilidade.
Art 135 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais, atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
Art 136 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 128, e de inobservância de dever funcional
Art 137 - A pena de repreensão será aplicada por escrito no caso de reincidência em infração sujeita a pena de advertência.
Art 138 - A pena de suspensão, que não excederá de noventa (90) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo Único - A pena de suspensão implica:
a) na perda de todas as vantagens e direitos decorrentes da exercício do carga, entre outras, a promoção do ano e a licença-prêmio;
b) na perda do direito à licença para tratar de assuntos particulares, quando a suspenso for superior a trinta (30) dias
c) na perda do vencimento ou remuneração durante o período da suspensão.
Art 139 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I -  abandono de cargo;
II – ineficiência no serviço;
III - incontinência pública e embriaguez habitual;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
VII- lesão aos cofres públicos s dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo, desde que o faça dolosamente;
IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções;
X - exercer advocacia administrativa;
XI- ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de trinta (30) dias seguidos, ou interpoladamente por mais de noventa (90) dias durante um (1) ano.
XII -  crime contra a Administração Pública
# 1 - Considera-se abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de trinta (30) dias consecutivos.
# 2 – A pena de demissão por inefi­ciência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
# 3 - As penas de demissão referidas nos incisos de III a XII deste artigo, serão do bem do serviço público.
# 4 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Art 140 - As penas previstas nesta Seção exceto a de advertência, serão sempre registradas no prontuário individual do servidor.
Parágrafo único: As anistias no implicam em cancelamento do registro de qualquer penalidade que servirá para apreciação da conduta do servidor, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art 141 - O servidor que, dentro de cinco (5) anos contados da data da primeira condenação, for por duas (2) vezes ou mais      condenado a pena de suspensão por período, que somados excedam a noventa (90) dias passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.
Art 142 - Será cassada disponibilidade se ficar provado que:
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal;
IV - o servidor que estiver em disponibilidade no reassumir no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado;
Art 143 - Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre levadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator,
#1 - São circunstâncias atenuantes da infração disciplina em especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II - a confissão espontânea da infração, e em curto espaço de tempo;
III - prestação de serviços considerados relevantes por lei; e
IV - provocação injusta de superior hierárquico
# 2 - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
I - a combinação com outros indivíduos para a prática do ato faltoso;
II - O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar:
III - acumulação de Infrações;
IV - a reincidência.
Art 144 - Prescreverão
I - em um (1) ano, as faltas disci­plinares sujeitas à pena de advertência e apreensão
II  - em  dois (2) anos as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão;
III - em cinco (5) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão e cassação de
Disponibilidade;
IV - a falta prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo corresponde à prescrição da punibilidade desta.
# 1 – O prazo prescricional começa a correr do dia em que for cometido o ato faltoso.
# 2 – Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento admistrativo.
 
SECÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

Art 145 - Para aplicação das penalidades previstas neste Estatuto, são competentes
I - o Prefeito;
II - Os Diretores de Departamentos (Equivalentes a Secretários Municipais) e Diretores de Autarquias até a pena de suspensão;
III – As autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
Art 146 – a competência para punir é indelegável.
 
CAPITULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTINA
 
Art 147 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores, dinheiro e bens patrimoniais pertencentes à Fazenda Pública Municipal, ou que se acharem sob a guarda deste, nos casos de alcance ou omisso de efetuar as entradas nos devidos prazos.
# 1 - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tornada de contas.
# 2 - A prisão administrativa não poderá exceder a noventa (90) dias.
Art 148 - A suspensão preventiva até trinta, até trinta (30) dias, prorrogáveis por mais trinta (30) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito em despacho motivado, desde que o afastamento do servidor seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.
Art 149 - O servidor terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando for julgado inocente, ou receba pena de repreensão.
II - à percepção de dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração;
III - à diferença de vencimento ou remuneração, devidamente atualizados, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penas de repreensão ou multa.
 
CAPITULO VI
DAS SINDICÂNCIAS
 
Art 150 - A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
Art 151 - A sindicância no comporta o contraditório constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.
Parágrafo único - A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta (30) dias, que só poderá ser prorrogada por um único e igual período mediante solicitação fundamentada.
Art 152 -  As sindicâncias serão abertas por  portaria, em que se indiquem seu objeto e um servidor ou comissão de três (3) servidores para realizá-las, proce­dendo-se as seguintes diligências:
I  - ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação e o acusado, se julgar necessário para esclarecimentos dos mesmos ou a bem de sua defesa,  permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas, e
II - colherá as demais provas que houver, concluído pela procedência, ou não da arguição feita contra o servidor.
III - o servidor incumbido para pro­ceder a sindicância poderá dedicar todo o seu tempo a este encargo, ficando dispensado do serviço da repartição
Art 153 - Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:
I - arquivamento do processo desde que os fatos no configurem evidentes infrações disciplinares;
II – a apuração da responsabilidade do servidor.
 
CAPITULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art 154 - Instaura-se o Processo Administrativo ou Sindicância a fim de apurar a responsabilidade por ação ou omissão de servidor público, puníveis disciplinarmente.
Art 155 - Será obrigatório a instauração do processo administrativo quando a falta disciplinar por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de disponibilidade.
Parágrafo único - O processo será precedido de sindicância, quando no houver elementos suficientes para se concluir a existência da falta ou de sua autoria.
Art 156 - São competentes para a instauração do processo administrativo, o Prefeito e os Diretores Municipais, que deverão faze-lo mediante portaria, em que especifique o seu objeto e a comissão processante.
Art 157 - O processo será realizado por urna comissão de três servidores afetivos de condição hierárquica igual ou superior à do indiciado.
#1 - No ato da designação da comissão processante um de seus membros será incumbido de como presidente, dirigir os trabalhos, o qual designará um servidor, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar os trabalhos.
# 2 – Os membros da comissão processante, sempre que necessário, dedicarão todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os mesmos dispensados dos serviços normais da repartição.
Art 158 -  O prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta (60) dias, a contar da citação do servidor acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo único -- Em caso de mais de um servidor acusado o prazo previsto neste artigo será contado em dobro.
Art 159 - O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do servidor, tomando-se suas declarações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
# 1 - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de quinze (15) dias.
# 2 - A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando necessário, a técnicos ou peritos.
# 3 - As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidas a termo nos autos do processo administrativo.
# 4 - Feita a citação sem que compareça o servidor, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.
# 5 - Será dispensado do termo, no tocante à manifestação de técnica ou perito, se por ente for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
# 6 - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.
#7- É facultado ao indiciado ou ao seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio de seu presidente, que poderá indeferir as perguntas se julgá-las impertinentes, consignando-se a termo as reperguntas indeferidas.
# 8 - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art 160- Se as irregularidades, objeto do processo administrativo, constituírem crime, a autoridade processante fica obrigada a encaminhar cópia das peças necessárias a promotoria pública para as providências cabíveis.
 
CAPITULO VIII
DA DEFESA DO INDICIADO

Art 161- A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios adequados a sua ampla defesa.
# 1-  O indiciado poderá constituir Procurador para tratar de sua defesa.
# 2 - Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de oficio advogado do Município que se incumba da defesa do servidor.
Art 162- Tomada as declarações do indiciado ser--lhe-á dado um prazo de cinco (5) dias, com vista do processo, para oferecer sua defesa prévia e requerer provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de dez (10) dias após o depoimento do último deles.
Art 163- Encerrada a instrução do processo a autoridade processante abrirá vista dos autos ao servidor ou ao seu defensor, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente suas razões finais de defesa.
Parágrafo único - O prazo será comum e de quinze (15) dias, se forem dois ou mais os servidores indiciados.
Art 164- Apresentada ou não a defesa final após o decurso do prazo., a comissão processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou a punição do servidor, indicando neste caso a pena cabível bem corno o seu embasamento legal.
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias( 10) contados do término do prazo para apresentação.
Art 165- A comissão processante ficará à disposição da autoridade competente, até decisão final do processo, para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários
Art 166- Recebido o relatório final, a autoridade que determinou a instauração da abertura do processo, apreciará as conclusões da comissão processante, to-­mando as seguintes providências no prazo máximo de cinco (5) dias:
I - se discordar das c:oncluses do relatório, designará outra comissão para reexaminar o processo e no prazo máximo de cinco (5) dias, propor o que entender cabível, retificando ou não o primeiro relatório.
II - se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo do Cinco(5) dias aplicará a pena proposta, se for competente:
b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.
Art 167- Verificada a existência de vício insanável, a autoridade Julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
 
CAPITULO IX
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art 168- Da decisão final será cabível revisão prevista nesta Lei.
Art 169- A decisão definitiva proferida em processo administrativa só poderá ser alterada através do processo de Revisão.
Art 170- Dar-se-á revisão da sindicância ou processo administrativo findos, mediante recurso do punido.
I - quando a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou à evidência dos autos;
II -  quando a decisão se fundar no depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e
III - surgirem, após a decisão, provas claras da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
Parágrafo único - Os pedidos que no se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos “in limine".
Art 171- A revisão que poderá verificar-se qualquer tempo não autoriza a agravação da pena
# 1 - O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou a que a tiver confirmado em grau de recurso.
# 2 - Não será admissível a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas
# 3- A revisão correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art 172- Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo único - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada nos quadros de editais da Prefeitura e da Câmara Municipal ou pelo órgão oficial do Município.
Art 173- A Comissão Revisora, nomeada pelo Prefeito, terá um prazo de trinta (30) dias para
apresentação do relatório conclusivo, que será por este Julgado no prazo de vinte (20) dias.
 
DA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR NOMEADO EM COMISSÃO
Art 174- Ao servidor nomeado em comissão, no ato de sua exoneração lhe será concedido as seguintes vantagens:
# 1 – 13º salário proporcional.
# 2- Férias proporcionais aos meses ou anos trabalhados.
# 3 - 1/12 (hum doze avos) de remuneração por mês no exercício do cargo.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 175- O regime Jurídico dos servidores em caráter temporário, da Administração Direta e Autárquica, será o da Consolidação Leis do Trabalho C L. T, só sendo possível nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - campanha de saúde ou de ensino público;
III - afastamento transitório de servidor público;
IV - implantação de serviço urgente e inadiável;
V- execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica;
VI - execução direta de obra determinada;
VII – convênios e contratos celebrados com entidades governamentais.
Parágrafo único: As contratações para os casos especificados neste artigo serão feitas independentemente da existência de cargo ou emprego público, e serão do livre escolha do Prefeito.
Art 176- Os prazos previstas nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único: Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se a término ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou dia em que não haja expediente, ou este se encerre antes do horário normal.
Art 177- São isentos cio qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou inativo ou pensionista.
Art 178- O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art 179- Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer- direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional
Art 180- É vedada a transferência ou remoção de oficio do servidor investido em caro eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art 181- Os casos omissos, no que for aplicável, serão regulados pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado de São Paulo.
Art 182- As normas deste Estatuto aplicam-se também aos funcionários da Câmara Municipal.
Art 183- Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 184- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 3192/70,
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


 

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 26 DE DEZEMBRO DE 2023)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 2541, 31 DE DEZEMBRO DE 1993
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