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LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 19 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Promove a correção textual das Leis Complementares nº 004/2023, nº 005/2023 e nº 006/2023 e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica alterado o §1º do artigo 62 da Lei Complementar nº 005, de 26 de dezembro de 2023, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
§ 1º – Fica alterada a nomenclatura do cargo de “Vigia”, passando a se chamar “Controlador de Acesso”.
Leia-se:
§ 1º – Fica alterada a nomenclatura dos cargos de “Agente de Limpeza”, “Agente de Serviços Gerais”, “Servente de Obras”, “Motorista I”, “Escriturário” e “Vigia”, passando a se chamar “Faxineiro”, “Auxiliar de Serviços Gerais”, “Servente”, “Motorista”, “Assistente Administrativo” e “Controlador de Acesso”.
Art. 2º – Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 005, de 26 de dezembro de 2023, que passa ter a seguinte redação:
Agente Sanitário
Onde se lê:
Fiscalizar o saneamento básico no Município: captação, tratamento e distribuição de água potável, pública e privada, urbana e rural, coleta e tratamento, disposição final de esgotos cloacais e drenagem de águas pluviais na área urbana e rural; fiscalizar a coleta e distribuição de lixo, inclusive e reciclagem do lixo urbano; inspecionar bares, restaurantes e congêneres, mantendo as exigências do Código Sanitário do estado em vigor, indicando ao órgão competente para apreensão quando encontrados produtos alimentares em mau estado de conservação ou fabricação; fiscalizar, combater e controlar a poluição e a erosão ou qualquer de suas formas, líquida, sólida, sonora e gasosa; fiscalizar e localizar resíduos e embalagens de agrotóxicos em propriedades urbanas e rurais; fiscalizar a criação de animais e aves em liberdade ou em cativeiro, assim como os maus tratos que estes possam sofrer; fiscalizar com o intuito de proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que colocam em risco a função ecológica, paisagística ou que coloquem em risco a extinção das espécies; promover a educação sanitária e ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; executar suas tarefas apoiado nas atribuições do cargo e na aplicação do Código Sanitário e Meio Ambiente em vigor no estado; outras atividades afins.
Leia-se:
Inspecionar bares, restaurantes e congêneres, mantendo as exigências do Código Sanitário do estado em vigor; Apreender produtos alimentares em mau estado de conservação ou fabricação; executar as ações de Vigilância Sanitária no controle de qualidade dos alimentos, em todas as etapas, desde a produção até o consumo; executar as ações de Vigilância Sanitária no controle de qualidade da água; executar as ações de Vigilância Sanitária no controle de produtos e estabelecimentos relacionados à saúde, em todas as etapas, desde a produção até o consumo; executar as ações de Vigilância Sanitária em serviços e empresas prestadoras de serviços relacionados à saúde; realizar coleta de água, alimentos, bebidas, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde para análise; promover a educação sanitária em todos os níveis de ensino e a conscientização pública; executar suas tarefas apoiado nas atribuições do cargo e na aplicação do Código Sanitário em vigor no estado; utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições; desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim.
Art. 3º – Fica revogado a menção aos cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 05, de 26 de dezembro de 2023, considerando inclusão dos mesmos no Plano do Magistério Público, mediante Lei Complementar nº 03 de 005 de Maio de 2023.
Parágrafo único – Fica revogado a criação do cargo de Psicopedagogo nos Anexos I e III da Lei Complementar nº 005, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 4º – Fica alterado o §4º do artigo 250 da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
§ 4º – É facultado, conforme a conveniência administrativa, a nomeação de Comissão Especial para analise individual de um processo, sendo neste caso a gratificação devida será a de menor valor, paga uma única vez, independente de o referido processo não ser concluído no período de 30 (trinta) dias.
Leia-se:
§ 4º – É facultado, conforme a conveniência administrativa, a nomeação de Comissão Especial para analise individual de um processo, aplicando-se, neste caso, nos moldes do § 1º e § 2º deste artigo, o pagamento de gratificação enquanto perdurar o prazo descrito no artigo 341 e artigo 344, independente de o referido processo não ser concluído dentro do prazo.
Art. 5º – Fica alterado o inciso I e II do artigo 285 da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
I – o Prefeito/Presidente da Câmara;
II – os Secretários e Diretores de Autarquias, até a pena de suspensão;
Leia-se:
I – o Prefeito/Presidente da Câmara/Diretor de Autarquia;
II – os Secretários, até a pena de suspensão;
Art. 6º – Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 006, de 26 de dezembro de 2023, que passa ter a seguinte redação:
Controlador Interno
Onde se lê:
Promover o cálculo das tarifas de acordo com as determinações regulamentares; Creditar aos usuários, os pagamentos efetuados, mantendo rigorosamente em dia as baixas dos mesmos, sob pena de responsabilidade; Expedir avisos de corte de fornecimento de água; Promover o cálculo para cobrança das tarifas e das taxas referentes a ligação e religação de água, aferição de hidrômetros, ligação de esgotos e outras taxas previstas em Lei; Expedir Certidões e Atestados, de sua competência, regularmente requeridos; Apresentar ao Diretor Executivo, mensalmente, o relatório das atividades de sua responsabilidade, bem como o resumo mensal dessas atividades;
a) Orientar e acompanhar o andamento das atividades do setor.
b) Quanto às atividades de Dívida Ativa: I – Organizar e inscrever os dados referentes à Dívida Ativa; II – Atualizar os registros individuais dos devedores da autarquia; III – Promover a cobrança amigável da Dívida Ativa, nos termos de Lei; IV – Inscrever e registrar, em livro próprio, todos os devedores da Autarquia, mediante processo manual, mecânico ou eletrônico; V – Encaminhará Assessoria Jurídica, os processos, devidamente preparados, de devedores da Autarquia para cobrança Judicial; VI – Programar e exercera fiscalização sistemática de todos os contribuintes em débito; VII – Rever e atualizar mensalmente, os valores sobre os quais incidirão os acréscimos legais.
Leia-se:
Preservar os bens (patrimônio e recursos), visando o interesse público, exercendo a fiscalização e orientação de todos os setores operacionais da Prefeitura; Exercer a fiscalização interna e externa na forma da Lei, visando resguardar os princípios da administração pública e legalidade, a legitimidade, a economicidade, e a legitimidade dos atos; Exercer a fiscalização contábil, financeira, e orçamentária; Exercer a fiscalização preventiva dos recursos, patrimônio, receitas e buscar a eficiência operacional em todas as atividades; Analisar de forma preventiva os procedimentos operacionais e administrativos assegurando a legalidade e a legitimidade dos atos; Propor e recomendar ações corretivas em cada setor da Administração, visando a prática exata do desempenho administrativo, em observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e economicidade. O agente controlador interno deverá atender sempre que solicitado, aos controles externos da Administração; Exercer levantamento e estudo da legislação no cumprimento de metas e prioridade do PPA, LDO, e LOA, e instruções normativas e manter o sigilo relativo às informações recebidas para garantir a segurança de resultado satisfatório de seu trabalho, realizando de forma compartilhada com profissionais de outras áreas; Assessorar ao Diretor do SAAE em todas as atividades administrativas e aos departamentos de direção, informar sobre possíveis irregularidades encontradas, preservando e resguardando os procedimentos operacionais as ações de trabalho. Busca da eficiência operacional no principio da legalidade ao interesse público
Art. 7º – Fica repristinada a nomenclatura do cargo de Técnico de Enfermagem do Trabalho, revogando a alteração para Enfermeiro do Trabalho, constando no Anexo VI na Lei Complementar nº 006, de 26 de dezembro de 2023, sua extinção na vacância, passando a ter a seguinte redação:
ANEXO VI
QUADRO SUPLEMENTAR – CARGOS EM EXTINÇÃO E EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
CARGO REFERÊNCIA
Técnico de Enfermagem do Trabalho Vencimento Base def. por Lei Federal nº 14.434/2022
Parágrafo único – Ficam mantidas as menções ao cargo efetivo de Enfermeiro do Trabalho, passando a ser uma criação e não uma alteração de nomenclatura.
Art. 8º – Ficam alterados os Anexos I e VI da Lei Complementar nº 006, de 26 de dezembro de 2023, que passam ter a seguinte redação:
Onde se lê:
ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS
ENSINO SUPERIOR
Cargos Vagas Exigência Ref. Jornada CBO
Analista de Tecnologia da Informação 01 Ensino superior completo na área de gestão de tecnologia da informação, engenharia da computação e/ou correlatos G1R13 40 h/s 2124-05
Leia-se:
ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS
ENSINO SUPERIOR
Cargos Vagas Exigência Ref. Jornada CBO
Analista de Tecnologia da Informação 01 Ensino superior completo na área de gestão de tecnologia da informação, engenharia da computação e/ou correlatos G1R17 40 h/s 2124-05
Onde se lê:
ANEXO VI
QUADRO SUPLEMENTAR – CARGOS EM EXTINÇÃO E EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
CARGO REFERÊNCIA
Chefe de Obras G1R8
Chefe de Transporte G1R8
Web Designer R$ 2.515,13
Leia-se:
ANEXO VI
QUADRO SUPLEMENTAR – CARGOS EM EXTINÇÃO E EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
CARGO REFERÊNCIA
Chefe de Obras G1R11
Chefe de Transporte G1R11
Web Designer G1R10
Art. 9º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023, Lei Complementar nº 005, de 26 de dezembro de 2023, e Lei Complementar nº 006, de 26 de dezembro de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de junho de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de junho de 2024.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Complementar nº 001/2024
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5190, 21 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para desenvolverem as atividades exigidas pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (SCFV) como entrevistador social para atender o Serviço da Proteção Social Básica do SUAS, regulamentado pela tipificação nacional de serviços socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) à Secretaria Municipal de Assistência Social e Proteção a Mulher. 21/10/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5189, 18 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre o pedido de qualificação de Organização Social para atuação na área da saúde no Município de Aparecida. 18/10/2024
EDITAL Nº 1, 16 DE OUTUBRO DE 2024 Edital de Inscrição para CIPAA - Gestão 2024/2025 16/10/2024
LEI Nº 4589, 10 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta no Município de Aparecida o “Dia do Rosário da Virgem Maria”. 10/10/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5187, 04 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para desenvolverem as atividades exigidas pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (SCFV) como entrevistador social para atender o Serviço da Proteção Social Básica do SUAS, regulamentado pela tipificação nacional de serviços socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009 ) à Secretaria Municipal de Assistência Social e Proteção a Mulher. 04/10/2024
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