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LEI Nº 3997, 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar: clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, tolueno, benzina, fenol, removedor de tinta (thinner), aguarrás e éter, a menor de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do município de Aparecida e dá outras providências.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Aparecida, vender, ofertar, fornecer, entregar clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, tolueno, benzina, fenol, removedor de tinta (thinner), aguarrás e éter, a menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único - A proibição estabelecida no caput compreende não apenas os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria prima de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, ainda, qualquer adulto que tenha sob sua guarda os produtos referidos no caput
Art 2º - A proibição de que trata o art. 10 desta Lei resulta no dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços e seus empregados, que devem:
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990, constando a seguinte advertência: "E expressamente proibida a venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos".
Parágrafo 1° - Os avisos de proibição de que trata o inciso 1 deste artigo deverão ser afixados em número suficiente por todo o estabelecimento de modo a garantir sua total visibilidade.
Parágrafo 2° - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado e, em caso de recusa, deverão rejeitar a venda.
Parágrafo 3° - Como medida de controle, os proprietários ou responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais e seus empregados, deverão manter um cadastro com os dados dos compradores dos referidos produtos, que deverá ficar à disposição do serviço de fiscalização municipal.
Artigo 3° - O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sansões de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:
I - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - interdição.
Parágrafo único. O valor da multa prevista nos incisos 1 e II deste artigo será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela Legislação Federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art 4º - A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir na infração do art. 1° desta Lei.
Art 5º - Em caso de descumprimento da sanção de interdição, ou de nova infração do disposto nesta Lei, a municipalidade deverá proceder à instauração de processo para cassação da autorização de funcionamento no âmbito municipal.
Parágrafo único. Deverá ser desconsiderada a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 24 de novembro de 2015.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 24 de novembro de 2015.

Conforme Projeto de Lei Legislativo no 21/2015 de autoria do Vereador Francisco Egídio Monteiro Vaz.
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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