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Atualizado em: 20/08/2025 às 10h39
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LEI Nº 3995, 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
18/11/2015
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
06/08/2025
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4623
Disciplina as condições de recolhimento de veículos ou parte de componentes de estruturas de veículos abandonados nas vias ou logradouros públicos do município de Aparecida e dá outras providências.Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do Município de Aparecida, nas condições que especifica, e dá outras providências.[/ementa]

Art 1º - Fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias públicas do Município de Aparecida, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta Lei.
Art 2º - Consideram-se sem condições de circulação os veículos:
I - com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
II - sem pneus ou rodas;
III - com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV - sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V - com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI - sem motor;
VII - sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo único - A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas.
Art 3º - O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do artigo 2° será removido ao pátio municipal ou conveniado.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Trânsito efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em (15) quinze dias, sob pena remoção.
§ 2° - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos
§ 3º - Inclusive aqueles veículos que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por mais de 30 dias consecutivos, em situação de abandono.
Art 4º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo, na Diretoria da Fiscalização e Processamento de Trânsito de Aparecida, no qual constará o prazo de 15 (quinze) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.
Parágrafo Único - O adesivo será de 30 cm x 20 cm com as seguintes instruções:
VEICULO A SER REMOVIDO PELA SECRETARIA DE TRÂNSITO CONFORME A LEI No xxxx!2015,
Sr. Proprietário favor entrar em contato com a SECRETARIA DE TRÂNSITO o mais breve possível pelo telefone (12) 3105-
Art 5º - No ato de identificação e remoção, o Agente de Trânsito ou Policial Militar, deverá preencher uma ficha numerada a fim de registrar a ocorrência em relação ao veículo abandonado, obrigatoriamente:
I - os dados que forem possíveis de visualizar nos veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via Pública, como, por exemplo: marca, cor, modelo, chassi e placa;
II - se possível o tempo que se encontra abandonado nas vias ou locais públicos;
III - a data da identificação;
IV - o nome do proprietário se for conhecido; e
V - a data em que foi removido.
VI - identificar o agente responsável pela remoção e local de destino.
Art 6º - Os veículos removidos ao pátio somente serão liberados após o pagamento das despesas de remoção, estadia e multas de veículos constando no cadastro dos órgãos de trânsito.
§ 1° - Os veículos removidos poderão ser fotografados pelo Agente de Trânsito na situação que se encontra, para servir de prova do estado de abandono.
§ 2° - O proprietário terá 60 (sessenta) dias para retirar o veículo do pátio; após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal, o veículo irá a leilão, cabendo ao órgão da Secretaria Municipal de Trânsito ou o conveniado, criar os procedimentos que forem necessários para a efetivação do mesmo.
§ 3º - Da totalidade dos valores arrecadados na aplicação desta lei, 5% (cinco por cento) será destinado ao Fundo Municipal de Trânsito para projeto de conscientização e práticas de educação de transito, como a promoção da semana municipal do trânsito. 
§ 4° - O valor da Multa será de 50 UFMs, por veículo à Prefeitura e o valor do pátio e do guincho será cobrado de acordo com a concessionária.
Art 7º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Trânsito para análise da situação e providências cabíveis.
Art 8º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.
Art 9º - O Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no que couber, quando necessário.
Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de novembro de 2015.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo, em 18 de novembro de 2015.
 

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4623, 06 DE AGOSTO DE 2025)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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