Ementa
Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do Município de Aparecida, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Art 1º - Fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias públicas do Município de Aparecida, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta Lei.
Art 2º - Consideram-se sem condições de circulação os veículos:
I - com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
II - sem pneus ou rodas;
III - com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV - sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V - com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI - sem motor;
VII - sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo único - A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas.
Art 3º - O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do artigo 2° será removido ao pátio municipal ou conveniado.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Trânsito efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em (15) quinze dias, sob pena remoção.
§ 2° - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos
§ 3º - Inclusive aqueles veículos que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por mais de 30 dias consecutivos, em situação de abandono.
Art 4º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo, na Diretoria da Fiscalização e Processamento de Trânsito de Aparecida, no qual constará o prazo de 15 (quinze) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.
Parágrafo Único - O adesivo será de 30 cm x 20 cm com as seguintes instruções:
VEICULO A SER REMOVIDO PELA SECRETARIA DE TRÂNSITO CONFORME A LEI No xxxx!2015,
Sr. Proprietário favor entrar em contato com a SECRETARIA DE TRÂNSITO o mais breve possível pelo telefone (12) 3105-
Art 5º - No ato de identificação e remoção, o Agente de Trânsito ou Policial Militar, deverá preencher uma ficha numerada a fim de registrar a ocorrência em relação ao veículo abandonado, obrigatoriamente:
I - os dados que forem possíveis de visualizar nos veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via Pública, como, por exemplo: marca, cor, modelo, chassi e placa;
II - se possível o tempo que se encontra abandonado nas vias ou locais públicos;
III - a data da identificação;
IV - o nome do proprietário se for conhecido; e
V - a data em que foi removido.
VI - identificar o agente responsável pela remoção e local de destino.
Art 6º - Os veículos removidos ao pátio somente serão liberados após o pagamento das despesas de remoção, estadia e multas de veículos constando no cadastro dos órgãos de trânsito.
§ 1° - Os veículos removidos poderão ser fotografados pelo Agente de Trânsito na situação que se encontra, para servir de prova do estado de abandono.
§ 2° - O proprietário terá 60 (sessenta) dias para retirar o veículo do pátio; após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal, o veículo irá a leilão, cabendo ao órgão da Secretaria Municipal de Trânsito ou o conveniado, criar os procedimentos que forem necessários para a efetivação do mesmo.
§ 3º - Da totalidade dos valores arrecadados na aplicação desta lei, 5% (cinco por cento) será destinado ao Fundo Municipal de Trânsito para projeto de conscientização e práticas de educação de transito, como a promoção da semana municipal do trânsito.
§ 4° - O valor da Multa será de 50 UFMs, por veículo à Prefeitura e o valor do pátio e do guincho será cobrado de acordo com a concessionária.
Art 7º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Trânsito para análise da situação e providências cabíveis.
Art 8º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.
Art 9º - O Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no que couber, quando necessário.
Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de novembro de 2015.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo, em 18 de novembro de 2015.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.