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LEI Nº 3994, 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a proibição da hospedagem de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis legais em hotéis, pensões, chalés, pousadas, motéis, albergues e estabelecimentos afins do Município e dá outras providências.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica proibida no Município de Aparecida, a hospedagem de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis legais em hotéis, pensões, chalés, pousadas, motéis, albergues e estabelecimentos afins.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos hoteleiros e de hospedagem do Município deverão fixar cartazes nos seguintes termos: "Hospedar crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, motel ou congênere - Sujeito a multa. (Artigos 82 e 250, Lei Federal n° 8069/1990 - ECA)"
Art 2º - O descumprimento desta Lei sujeita ao estabelecimento ou ao infrator às seguintes sanções:
I - Para o estabelecimento fica regulamentado o que dispõe o Art. 250, da Lei Federal n° 8069/1990 - ECA:
§1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§2° Se comprovada à reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
III - Para o infrator, no caso o responsável legal do menor, o caso deverá ser encaminhado para a Delegacia de Polícia Judiciária para providências cabíveis.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.                                                                                                                                       
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de novembro de 2015.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 18 de novembro de 2015.

Conforme Projeto de Lei Legislativo n° 13/2015 de autoria do Vereador Elcio Ribeiro Pinto.
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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