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LEI Nº 3988, 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
09/11/2015
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
26/12/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 4
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida/SP e dá outras providências.Altera o artigo 3º da Lei Municipal 3853/2013, de 21 de Agosto de 2013, e Revoga a Lei Municipal 3732/2011, de 08 de Dezembro de 2011, e dá outras providências.[/ementa]

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art 1º - Fica Alterado o artigo 30 da Lei Municipal N° 3853/2013, de 23 de agosto de 2013, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 30 - Atividades e operações perigosas são aquelas que, possuem natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida em virtude de exposição à radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme previsto no art. 113 da Lei Municipal 2.541, de 31 de dezembro de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida ), Lei Federal n° 6.514, de 22 de dezembro de 1997, Lei Federal 12.740, de 08 de dezembro de 2012 e NR-16 da Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego."
Art 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário/ em especial a Lei Municipal 3732/2011, 08 de dezembro de 2011.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 09 de novembro de 2015.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 09 de novembro de 2015.
 
 

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 26 DE DEZEMBRO DE 2023)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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