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LEI Nº 3853, 21 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
21/08/2013
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
26/12/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 4
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida/SP e dá outras providências.Adicional de insalubridade e periculosidade[/ementa]
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos Servidores Públicos Municipais na forma e condições definidas nesta Lei.
Art 2º - Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme previstos nos artigos 112 e 115 da Lei Municipal n° 2.541, de 31 de dezembro de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida) e Lei Federal n° 6.514, de 22 de dezembro de 1.977, e NR-15 da Portaria n°3.214, de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art 3º - Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme previsto no art. 113 da Lei Municipal n° 2.541, de 31 de dezembro de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida) e Lei Federal
n°6.514, de 22 de dezembro de 1.977, e NR-16 da Portaria no 3.214, de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho e Emprego. 
Parágrafo Único - Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme Lei n°12.740/2012, de 08 de dezembro de 2012.
Art 4º - O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2° desta Lei.
Art 5º - O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:
1 - Grau Máximo - 40% (quarenta por cento);
II - Grau Médio - 20% (vinte por cento);
III - Grau Mínimo - 10% (dez por cento).
§ 1°- O valor do Adicional de Insalubridade será calculado sobre o Salário Mínimo vigente, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo.
§ 2°- Não será incorporado ao salário para qualquer efeito. 
Art 6º- O Adicional de Periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 3º desta Lei.
Art 7º - O exercício de trabalho em condição de periculosidade assegura ao servidor a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base e anuênio, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios.
Art 8º - Os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção de local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo Servidor, emitido pela Unidade Administrativa de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.
Art 9º- O direito do Servidor ao Adicional de Insalubridade ou ao Adicional de Periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.
Art 10 - A Prefeitura adotará medidas tendentes a eliminar, ou pelo menos minimizar, a Insalubridade e Periculosidade porventura existentes nas condições de trabalho, seja através da alteração de métodos e processos de trabalho, seja através de fornecimento de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) ou de Equipamentos de Proteção Individual (EM).
Art 11 - Cessará o pagamento do Adicional de Insalubridade e Periculosidade quando:
1 - a Insalubridade ou Periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros;
II— o Servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
§ 1°- A eliminação ou neutralização da Insalubridade e Periculosidade nos termos do inciso 1 deste artigo será baseada em laudo de perito.
§ 2°- A perda de adicional nos termos do inciso III deste artigo, não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Estatuto Municipal dos Servidores Municipais de Aparecida.
Art 12 - É vedada a percepção cumulativa dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, fazendo jus o Servidor perceber aquele de maior valor.
Art 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de agosto de 2013
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA 
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 21 de agosto de 2013
JULIO BUSTAMENTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 26 DE DEZEMBRO DE 2023)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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