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LEI Nº 3983, 26 DE OUTUBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Proíbe a produção e a comercialização de 'foie gras' e artigos de vestuário feitos com pele animal no âmbito da Cidade de Aparecida, e dá outras providências.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção dos animais no âmbito do Município de Aparecida.
Art 2º - Fica proibida a produção e comercialização de Foie Gras, in natura ou enlatado, nos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Aparecida.
Art 3º - Fica proibida a comercialização de artigos de vestuário oriundos de pele de animais, em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Aparecida.
Art 4º - A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do produto.
§ 1° O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
§ 2° - Os valores arrecadados com multas geradas na aplicação desta lei, passam a compor os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - PRO-ANIMAL.
Art 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRE-SE
Aparecida, 26 de outubro de 2015.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.