Ementa
Dispõe sobre a alteração, exclusão e inclusão de Programas, Metas, Indicadores, Unidades de Medidas e Ações, os anexos I, II, III e IV, bem como os demonstrativos da Lei nº3555/2009, de 21 de Agosto de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o Período de 2010 a 2013
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Os anexos I, II, III e IV, bem corno, os demonstrativos da Lei nº 3555/2009, de 21 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013, ficam alterados pelos Anexos I, II, III e IV, bem como, os demonstrativos, inclusos, passando a fazer parte integrante daquela lei.
Art 2º As estimativas de receita e de despesas dos programas constantes dos Anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites para a elaboração das leis orçamentárias anuais.
§1º - As Leis de Diretrizes Orçamentárias e as do Orçamento Anual do período 2010 a 2013 deverão ser elaboradas em observância aos programas e metas constantes desta lei, observado o disposto no caput deste artigo.
§2º - As metas mencionadas no caput deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem às quantidades estimadas, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do Plano de que trata esta lei.
Art 3º Em cada exercício financeiro, as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, indicarão os programas prioritários integrantes do Plano Plurianual - PPA constante desta lei, a serem incluídos nos Projetos de Leis Orçamentárias, com a indicação das fontes de recursos.
Art 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à plena execução desta lei, que poderá ser revisada ou modificada, ao longo de sua vigência, em função de alterações de prioridades ou do contexto econômico. financeiro. social ou urbano.
Art 5º Os programas previstos nos Anexos que integram esta lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.
Art 6º O Poder Executivo submeterá à autorização legislativa eventuais alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas que integram esta lei, quando da elaboração de sua proposta de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária, orientando a ação governamental para o exercício subseqüente.
Art 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 01 de dezembro de 2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 01 de dezembro de 2010
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 01 de dezembro de 2010
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania