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LEI Nº 3620, 27 DE ABRIL DE 2010
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Cria o Centro Municipal de Ensino Profissionalizante - CEMEP
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica criado, no âmbito Municipal, o Centro Municipal de Ensino Profissionalizante - CEMEP, unidade vinculada à Secretaria de Educação e Cultura.
Art 2º A Secretaria de Educação e Cultura é responsável pela formulação e implementação das políticas pedagógicas e do Plano Municipal de Ensino Profissionalizante, com articulação entre os agentes públicos e privados de Educação Profissional, visando a integração de esforços e a racionalização de recursos objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§1º - A política de Educação Profissional, a ser estabelecida e implementada, será integrada às políticas de desenvolvimento regional e executada em articulação com Centro Municipal de Ensino Profissionalizante - CEMEP, em cursos de nível técnico e artesanal;
§2º - Os cursos de conhecimento técnico e conhecimentos artesanais do Centro Municipal podem ser realizados descentralizados do prédio em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art 3º São princípios norteadores do Centro Municipal de Ensino Profissionalizante - CEMEP:
I. O respeito à cultura local;
II. A educação pela cidadania, contextualizada e de qualidade;
III. A promoção da sustentabilidade;
IV. O permanente desenvolvimento de aptidões para a vida profissional integrada a Educação, ao Trabalho, à Ciência e à Tecnologia.
Art 4º Ao Centro Municipal de Ensino Profissionalizante - CEMEP compete:
I. Executar a política educacional e o Plano Municipal de Ensino Profissionalizante, de acordo com as diretrizes e normas do Sistema Municipal de Ensino de Aparecida;
II. Promover o desenvolvimento da educação profissional, visando ao atendimento das demandas sociais por educação para o trabalho, em consonância com as políticas de governo;
III. Articular a cooperação entre órgãos públicos e/ou privados na implantação de novas iniciativas na área de educação profissional.
Art 5º O Centro Municipal de Ensino Profissionalizante - CEMEP tem por objetivos:
I. Ministrar cursos de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional de jovens e adultos trabalhadores ou que queiram ingressar no mercado de trabalho;
II. Oferecer cursos de educação profissional nos níveis técnico e artesanal, destinados a proporcionar habilitação profissional da população, a fim de atender a demanda dos diferentes setores da economia inter -municipais;
III. Oferecer educação profissional continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores e da população em geral;
IV. A qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador;
V. Estimular a criação cultural, o empreendedorismo e o pensamento reflexivo.
Art 6º Para a criação de cursos de habilitação profissional e artesanal no Centro Municipal de Ensino Profissionalizante - CEMEP em unidades descentralizadas a ele
vinculadas, haverá a necessidade de obter autorização do Conselho Municipal de Educação para sua implementação.
Art 7º A criação de cursos de habilitação profissional e artesanal pelo Centro Municipal de Ensino Profissionalizante - CEMEP fica condicionada à existência de previsão orçamentária, para fazer face às despesas correspondentes.
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art 8º O Centro Municipal de Ensino Profissionalizante - CEMEP, do Departamento de Educação, da Secretaria de Educação e Cultura, será composto por:
I. Diretor do CEMEP - Ensino Profissionalizante
II. Diretor do CEMEP - Ensino Artesanal;
III. Monitores especializados.
Art 9º O Diretor do CEMEP - Centro Municipal de Ensino Profissionalizante do Departamento de Educação é o profissional responsável por gerenciar os cursos profissionalizantes em atividades do processo de habilitação profissional.
Art 10 Ao Diretor do CEMEP - Ensino Profissionalizante, compete:
I. Responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamento e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Legislação Especifica do CEMEP;
II. Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para atender necessidades do CEMEP;
III. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais,
IV. Manter a Secretaria Municipal de Educação e Cultura sempre informada sobre as atividades do CEMEP;
V. Organizar os cursos de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissionais de adultos trabalhadores e jovens aprendizes;
VI. Disponibilizar cursos de educação profissionalizante nos níveis profissionalizante e, destinados a proporcionar habilitação profissional à população e ao jovem aprendiz.
Art 11 O Departamento de Educação será composto por 01 (um) Diretor do CEMEP - Ensino Profissionalizante.
Art 12 O Diretor do CEMEP - Centro Municipal de Ensino Profissionalizante do Departamento de Educação é o profissional responsável por gerenciar os cursos artesanais em atividades do processo de Habilitação profissional.
Art 13 Ao Diretor do CEMEP - Ensino Artesanal, compete:
I. Estimular a criação cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento de diferentes aprendizagens manuais e o pensamento reflexivo;
II. Dominar, os termos utilizados nas artes manuais;
III. Identificar as diferenças técnicas, métodos e materiais no processo de produção do artesanato;
IV. Elaborar produtos artesanais utilizando técnicas de produção, cores e formas;
V. Criar produtos ecológicos e reciclados;
VI. Desenvolver um plano custo-produto;
VII. Utilizar técnicas de controle para melhoria de qualidade e produtividade.
Art 14 O Departamento de Educação será composto por 01 (um) Diretor do CEMEP - Ensino Artesanal.
Art 15 O Monitor especializado é o profissional responsável por capacitar, aperfeiçoar, especializar e atualizar tecnicamente e/ou artesanalmente no Centro Municipal de Ensino Profissionalizante - CEMEP, de acordo com o quadro de cursos propostos , no processo de habilitação profissional.
Art 16 Ao Monitor especializado, compete:
I. Ministrar aulas com diferentes materiais para alunos;
II. Promover a consciência ambiental e a inclusão da utilização de materiais ecológicos no cotidiano;
III. Estabelecer no projeto desenvolvido, um processo investigativo do seu autoconhecimento e sua bagagem sócio-cultural;
IV. Estabelecer vínculos educacionais com alunos e jovens aprendizes envolvidos no CEMEP, de forma a, como sujeito social, promover o seu enriquecimento cultural;
V. Possibilitar ao educando uma experiência de cidadania, colocando-o em relação com o mundo do trabalho, possibilitando interagir e transformar seu meio socioambiental;
VI. Desenvolver habilidades específicas e a expressão estética dos alunos através das variadas técnicas e temáticas;
VII. Estimular auto-estima na promoção do seu enriquecimento cultural, convívio em grupo e apresentações individuais ou coletivas do conhecimento adquirido, quando os cursos possibilitarem apresentações;
VIII. Despertar nos alunos e jovens aprendizes o conhecimento histórico e o gosto pelo aprimoramento técnico;
IX. Explorar recursos que proporcione ao aluno e jovem aprendiz, o desenvolvimento técnico dos diferentes instrumentos ao qual se faz necessário sua especialização;
X. Despertar a criatividade e a aprendizagem de novas habilidades, quer sejam físicas ou sociais;
XI. Contribuir nos processos de socialização, respeitando as individualidades, na promoção de ambientes saudáveis e descontraídos;
XII. Estimular à aprendizagem de variadas habilidades técnicas, artesanais educativas;
XIII. Estimular experiências concretas de ações e atitudes democráticas, via exemplos de ajuda mútua, para que se possa criar e desenvolver o senso de responsabilidade, organização e respeitabilidade social.
Art 17 O Centro Municipal de Ensino Profissionalizante - CEMEP será estruturado de forma modular.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Vigente.
Art 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 27 de abril de 2010.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 27 de abril de 2010.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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