Ementa
Dispõe sobre a concessão de isenção do recolhimento do IPTU/2010 aos imóveis residenciais atingidos por área de inundação e alagamento decorrente da chuvas no Município de Aparecida
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI.
Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do recolhimento do imposto, decorrente da receita tributária, denominado IPTU - imposto predial e territorial urbano, referente ao exercício de 2010, aos proprietários de imóveis residenciais atingidos por área de inundação e alagamento decorrente de chuvas no Município de Aparecida.
Art 2º O benefício de que trata o artigo anterior, será concedido após requerimento do interessado ao Prefeito Municipal e somente mediante vistorias, já efetuadas ou a serem efetuadas "in loco" pela Defesa Civil de Aparecida e Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, que manterão listagem de identificação dos imóveis objetos desta lei.
Art 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo Municipal, em conformidade com as informações colhidas pela Defesa Civil de Aparecida e Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social.
Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 03 de fevereiro de 2010.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo e Cidadania em 03 de fevereiro de 2010.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania