Ementa
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE REALIZADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados pela Câmara Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente:
I - os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
III - Aos doadores de sangue, desde que, comprovadamente, tenham doado sangue nos últimos seis meses que antecedem o período de inscrição.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art 2º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art 3º - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art 4º - A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 17 de agosto de 2020.
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 17 de agosto de 2020.
CELSO ROSA DE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2020 – autoria da Vereadora Maria Aparecida Nascimento Castro – com Emenda Aditiva nº 001/2020 do Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.