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LEI Nº 3327, 12 DE OUTUBRO DE 2005
Assunto(s): Administração Câmara
Em vigor
Ementa dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências
DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELE, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, os princípios estabelecidos na constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal n° 4.320. de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art 2º. A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição constante do Anexo 1. que faz parte integrante desta Lei.
Art 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art 4º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, contendo "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no máximo cinco por cento (5 %) da Receita Corrente liquida e compreenderá:
§ 1°. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista (orçada), nos termos do art. 16, § 3° da L.R.F;
§ 2°. A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/8/01 da Secretaria do Tesouro Nacional;
§ 3°. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
§ 4°. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, Quando couber.
Art 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto. de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
Art 6º. A Lei Orçamentaria dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental;
IV. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
V. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6° da Portaria Interministerial n° 163 de 4/5/01.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art 7º. As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § único da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F,, tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, Inclusive fundações.
Art 8º. As metas fiscais e físicas estabelecidas, poderão ser alteradas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada no exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, e a conjuntura do momento.
Art 9º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art 10. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1°. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas:
III. a expansão do número de contribuintes;
IV. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2°. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3°. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
§ 4°. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
§ 5°. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art 11. O Poder Executivo é autorizado a:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor:
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;
IV. Transpor. remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;
V. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art 12. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1°. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II. Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações.
III. Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores.
IV. Os Planos, LIDO, Orçamentos, prestação de Contas, parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará â disposição da comunidade.
V. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art 13. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art 14. No exercício de 2006, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:
I. Haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. Não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
III. Não possibilitem seja ultrapassado os (95%) noventa e cinco por cento do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;
IV. Não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar n° 101/2.000.
Art 15. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art 16. A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização legislativa, através de Lei específica.
Art 17. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. n° 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art 18. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de
I. Mensagem;
II. Projeto de lei orçamentária:
III. Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo Único. A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Art 18. Integrarão à lei orçamentária anual:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
II. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
III. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art 20 - (SUPRIMIDO)
Art 21. E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art 22. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal de Aparecida.
Art 23. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem-se defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 09 de junho de 2005
Publique-se por Edital afixando-se em local próprio e cumpra-se
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Presidente
Seguem os ANEXOS I, II e III em PDF.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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