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Acesse na íntegra
LEI Nº 3725, 05 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências
MARIA APARECIDA CASTRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELA, NOS TERMOS DO § 60 DO ART.45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE:
Art 1º - Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do Município de Aparecida, obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.
Parágrafo único - Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.
Art 2º - Fica determinado como distância mínima de dois metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.
Art 3º - Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do Art. 1°, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.
Art 4º - As agências bancárias têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.
Art 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a quinta reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder do poder aquisitivo da moeda.
Art 6º - As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Aparecida, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao estabelecimento bancário denunciado.
Art 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 02 de dezembro de 2011
Publique-se por Edital afixando-se em local próprio e cumpra-se
MARIA APARECIDA CASTRO
Presidente
Projeto de Lei Legislativo N°029/2011 de autoria do Vereador Adval Benedito Coelho
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.