Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3725, 05 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Câmara
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências
MARIA APARECIDA CASTRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELA, NOS TERMOS DO § 60 DO ART.45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE:
Art 1º - Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do Município de Aparecida, obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.
Parágrafo único - Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.
Art 2º - Fica determinado como distância mínima de dois metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.
Art 3º - Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do Art. 1°, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.
Art 4º - As agências bancárias têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.
Art 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a quinta reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder do poder aquisitivo da moeda.
Art 6º - As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Aparecida, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao estabelecimento bancário denunciado.
Art 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 02 de dezembro de 2011
Publique-se por Edital afixando-se em local próprio e cumpra-se
MARIA APARECIDA CASTRO
Presidente
Projeto de Lei Legislativo N°029/2011 de autoria do Vereador Adval Benedito Coelho
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 5, 05 DE JANEIRO DE 2022 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. José Antônio de Jesus 05/01/2022
CÂMARA MUNICIPAL - PORTARIA Nº 1, 04 DE JANEIRO DE 2021 Nomeia em Comissão, a senhorita EUNIRA EUGÊNIA ALVES FILFILI DE SOUZA no cargo de Assessor Parlamentar. 04/01/2021
LEI Nº 4168, 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Inclui o art. 6º na Lei nº 4.167/2018 28/11/2018
LEI Nº 3724, 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a proibição da utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências 05/12/2011
LEI Nº 3437, 25 DE OUTUBRO DE 2007 Jorge Luis Gomes - Revoga o Art. 3º da Lei 3118/2001, em razão da sua inconstitucionalidade. (Guarda Municipal/multas) 25/10/2007
Minha Anotação
×
LEI Nº 3725, 05 DE DEZEMBRO DE 2011
Código QR
LEI Nº 3725, 05 DE DEZEMBRO DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia