Ementa
Dispõe sobre a proibição da utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências
Art 1º - Fica proibido a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior das agências bancárias e das instituições assemelhadas.
Parágrafo primeiro - O infrator ficará sujeito a apreensão do equipamento pelo responsável do estabelecimento financeiro e devolvido na saída do local.
Parágrafo segundo - Os estabelecimentos bancários e demais instituições assemelhadas devem solicitar o apoio policial para aqueles que não se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art 2º - As agências bancárias e instituições assemelhadas devem afixar placas ou cartaz em locais visíveis com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal n° **/****
É proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito a ocorrência policial".
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revoga-se as disposições em contrário
Sala da Presidência, 02 de dezembro de 2011
Publique-se por Edital afixando-se em local próprio e cumpra-se
MARIA APARECIDA CASTRO
Presidente
Projeto de Lei Legislativo N°028/2011 de autoria do Vereador Adval Benedito Coelho