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LEI Nº 3118, 27 DE NOVEMBRO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
27/11/2001
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
22/05/2002
Alterada pelo(a) Lei 3153
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
04/06/2002
Alterada pelo(a) Lei 3154
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
16/05/2006
Alterada pelo(a) Lei 3364
Revogada Parcialmente
VISUALIZAR VERSÃO
25/10/2007
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei 3437
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
19/07/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4442
Altera dispositivo da Lei nº 3118/01, de 27 de dezembro de 2001Cria e estrutura a Guarda Municipal e determina sua competência e dá outras providências[/ementa]
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º- Fica criada no município de APARECIDA a GUARDA MUNICIPAL que ficará subordinada diretamente ao Departamento de Trânsito.
Art 2º - A GUARDA MUNICIPAL DE APARECIDA é uma Coorporação criada e destinada à proteção de bens, serviços e instalações do Município, promovendo o atendimento social. Apoiando outros
órgãos públicos e cooperando com as Polícias Civil e Militar, quando solicitada.
Art 3º- Compete também a GUARDA MUNICIPAL, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, executando a fiscalização, autuando e aplicando medidas administrativas, penalidades de advertência por escrito e multa cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento, parada e outras previstas na Lei n° 9503/97, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas alterações, exercendo o regular poder de Polícia de Trânsito.(Revogado pelo(a) LEI Nº 3437, 25 DE OUTUBRO DE 2007)
Art 4º - A GUARDA MUNICIPAL DE APARECIDA, será composta de um efetivo suficiente às necessidades de atendimento aos seus serviços, compatível com os recursos orçamentários.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal poderá receber auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, destinadas a manutenção e funcionamento da Coorporação, podendo ainda celebrar convênios com entidades públicas e particulares para os fins a que se destina.
Art. 5 -  A GUARDA MUNICIPAL DE APARECIDA, provisoriamente será composta por integrantes da Secretaria Municipal de Trânsito, prevista na Lei d 2966/99, de 10 de novembro de 1999, no seu
artigo 40 alínea "b".
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica Criado 01 (um) cargo de Comandante da Guarda Municipal, com a seguinte referência: 5 x a Ref. 1.

Art 5º- A GUARDA MUNICIPAL DE APARECIDA, terá um efetivo de até 50 (cinqüenta) Guardas, cujos cargos ficam criados, conforme referência e valor e que comporá o quadro dos Servidores da Prefeitura Municipal, como se segue:
01 (um) Cargo de Comandante da Guarda Municipal - R$ 1.516,97 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos);
50 (cinqüenta) Cargos de Guarda Municipais - Ref. VIII.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)

01 (um) Cargo de Comandante da Guarda Municipal - R$ 1.516,97 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos);
40 (quarenta) Cargos de Guardas Municipais Masculinos - Ref. VIII.
10 (dez) Cargos de Guardas Municipais Femininos - Ref. VIII.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3154, 04 DE JUNHO DE 2002)
Art 6º- Os Guardas Municipais serão admitidos por concurso público, na condição de "estagiário" e incorporados após a sua aprovação em curso preparatório e compromisso solene, pelo Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O curso preparatório aqui referido terá a duração de (03) três meses.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)
Art 7º-Somente será aceito para inscrição no concurso público de Guarda Municipal, o candidato que satisfizer os seguintes requisitos, além dos exigidos no edital:
I - ser brasileiro ou naturalizado;
II - ter idade mínima de 21 anos;
II - ter idade mínima de 18 anos;(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3364, 16 DE MAIO DE 2006)
III - estar quites com a justiça eleitoral;
IV - estar quites com o serviço militar;
V - estar em gozo de plena capacidade física e mental e possuir estatura mínima de 1,65m;
VI - possuir certificado de conclusão do segundo grau, expedido por órgão oficial;
VII - ter boa conduta moral e social, comprovada através de:
a) certidão de ações cíveis e criminais do Cartório do Distribuidor da cidade que domicilia nos últimos 10 (dez) anos;
b) atestado de antecedentes criminais fornecido pela Autoridade Policial, sem prejuízo de investigação reservada, promovida pela própria Corporação.
VII - possuir carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir, nas categorias "A" e "B" no mínimo.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)
Art 8º- O regime funcional dos integrantes da Corporação será o regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)
Art 9º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente, em conformidade com o artigo 1º da Lei no 3.118/2001, de 27 de dezembro de 2001 suplementadas se necessário.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)
Art. 6º--O comandante da GUARIDA MUNICIPAL será nomeado pelo Prefeito Municipal, com as atribuições constantes do Regulamento e disposições vigentes
Art 10O comandante da GUARIDA MUNICIPAL será nomeado pelo Prefeito Municipal, com as atribuições constantes do Regulamento e disposições vigentes.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)
Art. 7--O uniforme adotado pela GUARDA MUNICIPAL será o estabelecido pelo Regulamento, obedecidas as normas vigentes.
Art 11O uniforme adotado pela GUARDA MUNICIPAL será o estabelecido pelo Regulamento, obedecidas as normas vigentes.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)
Art. 8º--O Prefeito Municipal poderá designar, eventualmente e por necessidade da Coorporação, funcionários do Executivo, para o exercício de funções estritamente burocráticas e ou administrativas.
Art 12O Prefeito Municipal poderá designar, eventualmente e por necessidade da Coorporação, funcionários do Executivo, para o exercício de funções estritamente burocráticas e ou administrativas.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)
Ar.t 9º- O Prefeito Municipal pode contratar, temporariamente profissionais de notória especialização e habilitação para instrução, educação, formação e atualização das funções da Coorporação, ou, ainda, atribuir "gratificação de função" a servidores que venham a exercer a atividade de instrutor ou monitor.
Art 13- O Prefeito Municipal pode contratar, temporariamente profissionais de notória especialização e habilitação para instrução, educação, formação e atualização das funções da Coorporação, ou, ainda, atribuir "gratificação de função" a servidores que venham a exercer a atividade de instrutor ou monitor.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)
Art. 10- Dentro de (60) sessenta dias, a contar da promulgação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará por Decreto Municipal, o regulamento da GUARDA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art 14- Dentro de (60) sessenta dias, a contar da promulgação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará por Decreto Municipal, o regulamento da GUARDA MUNICIPAL DE APARECIDA(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)
Art. 11- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotação própria
Art 15-  As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotação própria(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)
Art. 12- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art 16Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002)
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 27 de novembro de 2001
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 27 de novembro de 2001
ANTONIO DO CARMO VALLADAO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4442, 19 DE JULHO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 61, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSE CARLOS DA FONSECA 18/04/2024
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