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LEI Nº 3153, 22 DE MAIO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Altera dispositivo da Lei nº 3118/01, de 27 de dezembro de 2001
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - O artigo 5° da Lei n° 3.118/01, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 50 - A GUARDA MUNICIPAL DE APARECIDA, terá um efetivo de até 50 (cinqüenta) Guardas, cujos cargos ficam criados, conforme referência e valor e que comporá o quadro dos Servidores da Prefeitura Municipal, como se segue:
01 (um) Cargo de Comandante da Guarda Municipal - R$ 1.516,97 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos);
50 (cinqüenta) Cargos de Guarda Municipais - Ref. VIII.
Art 2º - Ficam acrescidos na Lei no 3.118/01, de 27 de dezembro de 2001, os seguintes artigos:
ART. 6° - Os Guardas Municipais serão admitidos por concurso público, na condição de "estagiário" e incorporados após a sua aprovação em curso preparatório e compromisso solene, pelo Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O curso preparatório aqui referido terá a duração de (03) três meses.
Art. 7°- Somente será aceito para inscrição no concurso público de Guarda Municipal, o candidato que satisfizer os seguintes requisitos, além dos exigidos no edital:
I - ser brasileiro ou naturalizado;
II - ter idade mínima de 21 anos;
III - estar quites com a justiça eleitoral;
IV - estar quites com o serviço militar;
V - estar em gozo de plena capacidade física e mental e possuir estatura mínima de 1,65m;
VI - possuir certificado de conclusão do segundo grau, expedido por órgão oficial;
VII - ter boa conduta moral e social, comprovada através de:
a) certidão de ações cíveis e criminais do Cartório do Distribuidor da cidade que domicilia nos últimos 10 (dez) anos;
b) atestado de antecedentes criminais fornecido pela Autoridade Policial, sem prejuízo de investigação reservada, promovida pela própria Corporação.
VII - possuir carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir, nas categorias "A" e "B" no mínimo.
ART. 8° - O regime funcional dos integrantes da Corporação será o regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais.
ART. 9° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente, em conformidade com o artigo 10 da Lei no 3.118/2001, de 27 de dezembro de 20011 suplementadas se necessário.
Art 3º - Os artigos: 6°, 7º, 8º, 9°, 10, 11 e 12, da Lei n° 3.118/01, de 27 de dezembro de 2001, passam a ter a seguinte numeração: 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, respectivamente.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Aparecida 22 de maio de 2002
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Registrada no Departamento de Governo, em 22 de maio de 2002
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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