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LEI Nº 2985, 21 DE DEZEMBRO DE 1999
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar de Consórcio com a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal, autorizado a firmar Consórcio com a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, para concessão dos serviços públicos relativo à destinação final de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Minuta em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 21 de dezembro de 1999.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria, em 21 de dezembro de 1999
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura

INSTRUMENTO DE CONSÓRCIO ENTRE O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E OS MUNICÍPIOS DE xxxxxxx
I - Do Objeto
Cláusula Primeiro - A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, representada por seu Prefeito celebra, no presente ato, consórcio com os Municípios de XXXX, também representada por seus Prefeitos para outorga, em conjunto, de concessão dos serviços públicos relativos à destinação final de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo Único - É objeto do presente consórcio a outorga de concessão de serviços de destinação final de resíduos que abrangem:
I -
II -
III -
IV -
lI - Da Legislação
Cláusula Segunda. O consórcio observará as normas gerais da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e as Leis Municipais.
III - Do Prazo de Concessão
Cláusula Terceira. O prazo de vigência do presente consórcio é de ... anos, podendo, ser prorrogado por igual período, mediante acordo dos Municípios.
IV - Da Denúncia
Cláusula Quarta. Durante a vigência do contrato de concessão dos serviços, o consórcio somente poderá ser denunciado pelos Municípios que o integram mediante lei própria que autorize e com prévia (indenização em dinheiro a concessionária pelos serviços que vierem a ser suprimidos)
Parágrafo Primeiro - A retirada de um Município do consórcio não impede a continuidade com os demais consorciadas.
V - Das Normas de Organização dos Serviços.
Cláusula Quinta. Caberá ao Município de Guaratinguetá, no qual se localiza o aterro sanitário definir as normas de seu funcionamento, que deverão ser respeitadas por todos os Municípios e pela Concessionária.
Parágrafo Primeiro - Respeitado a cláusula quinta, cada Município poderá definir as normas de funcionamento dos serviços prestados dentro de seus limites territoriais.
Parágrafo Segundo - Se as normas referidas no parágrafo primeiro comprometerem a boa execução dos serviços, bem a tornarem onerosa, os Municípios deverão uniformizar as normas de funcionamento do serviços.
VI - Da Fiscalização
Cláusula Sexta. Caberá aos consorciados a fiscalização dos serviços prestados, bem como a elaboração de relatórios mensais que serão analisados pela comissão intermunicipal.
VII - Da Comissão Intermunicipal
Cláusula Sétima. Fica criada a Comissão Intermunicipal que é compostas pelos ....
Parágrafo Primeiro - A Comissão tem como duração a vigência de todo o contrato de concessão.
Parágrafo Segundo - A Comissão terá como sede, a Rua ....., Município de Guaratinguetá e se reunirá mensalmente,
Parágrafo Terceiro - É competência da Comissão:
I - a criar e organizar os serviços comuns, respeitado a cláusula quinta presente instrumento,
II - analisar as propostas de alteração das normas dos serviços dos Municípios consorciados,
III - compatibilizar as normas de funcionamento dos serviços, respeitando a cláusula quinta do presente instrumento,
IV - avaliar os serviços prestados,
V - aplicar de sanções/multas à concessionária por infração na prestação dos serviços,
VI - celebrar os termos aditivos contratuais.
VII - comunicar a concessionária sobre as normas de funcionamento dos serviços e suas alterações,
VIII - decidir sobre requerimentos da concessionária,
IX - dirimir conflitos entre os munícipes e a concessionária.
Parágrafo Quarto - As decisões tomadas pela Comissão referentes aos itens III, V, VI, VIII deverão ser ratificados pelos Prefeitos.
VIII - Da Licitação
Cláusula Oitava. A concessão dos serviços deverá ser precedida de licitação pública para seleção da melhor proposta, na modalidade de concorrência, que observará as disposições desta lei, as normas gerais da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber, as normas gerais da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Primeiro - Na licitação pública, as propostas apresentadas serão classificadas pelo melhor preço, sem prejuízo das análises da qualidade e viabilidade técnica.
Parágrafo Segundo - Caberá a Comissão Intermunicipal a elaboração da minuta do edital de licitação e do contrato que deverão ser aprovados pelos Prefeitos.
Parágrafo Terceiro - Caberá a Comissão Intermunicipal a condução de todo o procedimento licitatório, inclusive do julgamento dos eventuais recursos e impugnações.
Parágrafo Quarto - As decisões tornadas pela Comissão sobre as impugnações e/ou recursos administrativos no procedimento licitatório deverão ser encaminhados aos Prefeitos para sua ratificação ou alteração.
IX - Da Responsabilidade
Cláusula Nona. O Consórcio será responsável solidariamente pelos danos causados a terceiros, sendo que cada município responderá perante o consórcio pelos prejuízos que lhe forem causados.
X - Do Pagamento
Cláusula Décima. Cada município pagará diretamente à concessionária a tarifa devida pelo recebimento de seus resíduos sólidos, sem prejuízo da solidariedade prevista Cláusula Nona.
Xl - Da Encampação e do Resgate
Cláusula Décima Primeira. A encampação ou resgate dependerá de autorização legislativa de todos os Municípios que integram o consórcio e de justa e prévia indenização em dinheiro da concessionária.
Parágrafo Único - Na hipótese descrita na Cláusula acima, cada consorciada responderá pela indenização à concessionária na proporção dos serviços que lhe tenham sido prestadas nos doze meses que antecederam a encampação ou resgate, sem prejuízo do disposto na Cláusula Nona.
XlI - Do Descumprimento das obrigações pelos Consorciados.
Cláusula Décima Segunda. Na hipótese de um dos consorciados desrespeitar as condições estabelecidas neste instrumento ou na lei, em especial na Cláusula Quinta - das normas de organização dos serviços, estará sujeito a execução especifica, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, não obstante ao pagamento de prejuízos que seus atos incorrerem.
XXIII - Da Nulidade
Cláusula Décima Terceira. A decretação de nulidade de uma das cláusulas do instrumento de consórcio não nulifica todo instrumento, bem como a licitação e o contrato de concessão.
XIIV - Da Competência.
Cláusula Décima Quarta. As partes elegem o como Foro da Comarca de Guaratinguetá, para dirimir quaisquer dúvidas referente ao instrumento de consórcio, renunciado aos outros por mais privilegiados que sejam.
XV - Da Formalização
Cláusula Décima Quinta. Por estarem firmem e acordados, os Municípios assinam o presente instrumento de consórcio em .... vias de igual teor, fazendo-se publicar na imprensa oficial.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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